DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Da mesma forma, a materialidade de desempenho relacionada a um nível de materialidade determinado para uma certa classe de transações, saldo contábil ou divulgação é definida a fim de reduzir para um nível adequadamente baixo a probabilidade de que o agregado de distorções não corrigidas e não detectadas nessa classe específica de transações, saldo contábil ou divulgação exceda o nível de materialidade para essa classe específica de transações, saldo contábil ou divulgação. A determinação da materialidade de desempenho não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. Ela é afetada pelo entendimento do auditor sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de riscos, e pela natureza e extensão das distorções identificadas em auditorias anteriores e, portanto, pelas expectativas do auditor em relação a distorções no período atual. (...) 11. Altera o item A19, na NBC TA 402 - Considerações de Auditoria para a Entidade que Utiliza Organização Prestadora de Serviços, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos Obtenção de um Entendimento dos Serviços Fornecidos por uma Organização de Serviços, Incluindo Controle Interno (...) Procedimentos Adicionais quando não for Possível Obter um Entendimento Suficiente da Entidade Usuária (ver item 12) (...) A19. Outro auditor pode ser usado para executar procedimentos que fornecerão as informações necessárias sobre os controles relevantes na organização de serviços relacionados aos serviços prestados à entidade usuária. Se um relatório do tipo 1 ou tipo 2 tiver sido emitido, o auditor usuário pode utilizar o auditor de serviços para realizar esses procedimentos, uma vez que o auditor de serviços tem uma relação existente com a organização de serviços. O auditor usuário que utiliza o trabalho de outro auditor pode considerar as orientações da Norma 220 úteis uma vez que ela se refere à determinação da competência e das capacidades do outro auditor (incluindo a independência desse auditor, à direção e supervisão do outro auditor, da natureza, época e extensão do trabalho atribuído ao outro auditor, e na avaliação da adequação e suficiência da evidência de auditoria obtida. (...) 12. Altera o item A3, na NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados, que passam a vigorar com a seguinte redação: Aplicação e Outros Materiais Explicativos Estoques Acompanhamento da contagem física dos estoques (ver item 4(a))(...) A3. Assuntos relevantes no planejamento da participação na contagem de física dos estoques (ou no planejamento e na execução de procedimentos de auditoria conforme os itens 4 a 8 desta norma) incluem, por exemplo: - Os riscos de distorção relevante relacionados aos estoques. - A natureza do controle interno relativo aos estoques. - Se é previsto que procedimentos adequados serão estabelecidos e instruções apropriadas serão emitidas para a contagem física dos estoques. - A época da contagem física dos estoques. - Se a entidade mantém um sistema perpétuo de contagem dos estoques. - Os locais onde se realiza a contagem, incluindo a materialidade dos estoques e os riscos de distorção relevante em locais diferentes, ao decidir em que locais a participação é adequada. - Se há necessidade da assistência de um especialista do auditor. A NBC TA 620 trata da utilização de um especialista do auditor para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. 13. Altera o Apêndice, na NBC TA 510 (R1) - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais, que passam a vigorar com a seguinte redação: Apêndice Exemplo 1: Para fins deste exemplo de relatório do auditor, são consideradas as seguintes circunstâncias: - A auditoria de um conjunto completo de demonstrações financeiras de uma entidade que não seja uma entidade listada usando uma estrutura de apresentação adequada. A auditoria não é uma auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica). - (...) Exemplo 2: Para fins deste exemplo de relatório do auditor, são consideradas as seguintes circunstâncias: - Auditoria de um conjunto completo de demonstrações financeiras de uma entidade que não seja uma entidade listada usando uma estrutura de apresentação adequada. A auditoria não é uma auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600não se aplica). - (...) (...) 14. Altera os itens A13 e A38, na NBC TA 550 - Partes Relacionadas, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Entendimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas da entidade (...) Identificação das partes relacionadas da entidade (ver item 13(a)) (...) A13. No contexto da auditoria de grupo, a NBC TA 600 requer que o auditor do grupo solicite que os auditores dos componentes comuniquem, de forma tempestiva, as relações com partes relacionadas não identificadas anteriormente pela administração do grupo ou pelo auditor do grupo (ver item 32(b) da NBC TA 600). Esta informação fornece uma base útil para as indagações do auditor do grupo junto à administração no que se refere à identidade das partes relacionadas. (...) Respostas aos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas (ver item 20) (...) Transações significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade Avaliação da razão de negócio de transações significativas com partes relacionadas (ver item 23) A38. Ao avaliar a razão de negócio de uma transação significativa com parte relacionada fora do curso normal de negócios da entidade, o auditor pode considerar o seguinte: - se a transação: - é excessivamente complexa (por exemplo, ela pode envolver múltiplas partes relacionadas dentro de um grupo ); - inclui termos comerciais não usuais, tais como preços, taxas de juros, garantias e termos de reembolso não usuais; - carece de razão de negócios lógica aparente para sua ocorrência; - envolve partes relacionadas anteriormente não identificadas; - é processada de uma maneira não usual; - se a administração discutiu a natureza e a contabilização de tal transação com os responsáveis pela governança; - se a administração está dando mais ênfase em um tratamento contábil específico ao invés de dar a devida consideração à razão econômica subjacente da transação. Se as explicações da administração são relevantemente incompatíveis com os termos da transação com parte relacionada, exige-se que o auditor, em conformidade com a NBC TA 500 - Evidência de auditoria, item 11, considere a confiabilidade das explicações e representações da administração a respeito de outros assuntos significativos. (...) 15. Altera o Apêndice, na NBC TA 570 - Continuidade Operacional, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Apêndice (...) Exemplo 1 - Opinião não modificada quando existe incerteza relevante e a divulgação nas demonstrações contábeis é adequada Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do um conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica); - (...) (...) Exemplo 2 - Opinião modificada quando existe incerteza relevante e as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante devido à divulgação inadequada Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica); - (...) Exemplo 3 - Opinião adversa quando existe incerteza relevante e ela não é divulgada nas demonstrações contábeis Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica). - (...) (...) 16. Altera os itens A16 e A31, na NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Aplicação e outros materiais explicativos (...) Determinação se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado (...) Determinação da natureza e da extensão do trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados Fatores que afetam a determinação da natureza e extensão do trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados (ver itens 17 a 19) (...) A16. Os exemplos de trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados pelo auditor independente incluem: - testes da eficácia operacional dos controles; - procedimentos substantivos envolvendo menor grau de julgamento; - observação das contagens do estoque; - rastreamento de transações pelo sistema de informações aplicável para as demonstrações contábeis; - testes sobre a observância dos requisitos de regulamentação. (...) Determinação se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta Determinação se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta (ver itens 5 e 26 a 28) A31. Nas jurisdições onde o auditor independente é proibido por lei ou regulamento utilizar auditores internos para prestar assistência direta, é importante nas circunstâncias de uma auditoria de grupo, que o auditor do grupo considere se a proibição se estende também aos auditores de componentes e, em caso afirmativo, considerar essa proibição na comunicação com os auditores do componente (ver item 25(a) da NBC TA 600) (...) 17. Altera os itens 39, A38, A39 e Apêndice, na NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Responsabilidades do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis (...) 39. A seção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis" do relatório do auditor deve também: (ver item A50) (...) (a) Quando a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes se aplicar, explicar ainda a responsabilidade do auditor em trabalhos de auditoria de grupo, especificando que: (i) as responsabilidades do auditor são as de planejar e executar a auditoria do grupo para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação às informações financeiras das entidades ou atividades unidades de negócios do grupo para como base para expressar formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo; (ii) o auditor é responsável pela direção, supervisão e revisão execução do trabalho de auditoria executado para os propósitos da auditoria do grupo; e (iii) o auditor continua sendo o único responsável pela sua opinião (ver item 53 da NBC TA 600). (...) Aplicação e outros materiais explicativos (...) Relatório do auditor independente (ver item 20) (...) Relatório do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas auditoria (...) Base para opinião (ver item 28) (...) Considerações específicas para auditoria de grupo A38. Em auditoria de grupo, para a qual houver múltiplas fontes de exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, a referência à jurisdição no relatório do auditor está normalmente relacionada com as exigências éticas relevantes que são aplicáveis ao auditor do grupo. Isso acontece porque, na auditoria de grupo, os auditores de componentes também estão sujeitos às exigências éticas relevantes para a auditoria do grupo (ver itens A56 a A57 e A66 a A68 da NBC TA 600). A39. As normas de auditoria não estabelecem requisitos de independência ou éticos específicos para auditores, incluindo auditores de componentes, e, desse modo, não estendem, ou de outra forma prevalecem sobre, os requisitos de independência do Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade às quais o auditor do grupo está sujeito. As normas de auditoria também não requerem que os auditores de componentes, em todos os casos, submetam- se aos mesmos requisitos de independência específicos aplicáveis ao auditor do grupo.