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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 134

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600134 134 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Quando as outras informações descrevem detalhes importantes de processo judicial tratado na auditoria, mas o auditor não consegue se lembrar deles adequadamente, pode ser necessário remeter à documentação de auditoria na qual esses detalhes estão resumidos, para apoiar a lembrança do auditor. A36. Se o auditor vai remeter à documentação de auditoria relevante, ou indagar aos membros relevantes da equipe de trabalho, incluindo auditores de componentes relevantes, e em qual extensão, é questão de julgamento profissional. Entretanto, pode não ser necessário ao auditor referir-se à documentação de auditoria relevante nem fazer indagações aos membros relevantes da equipe do trabalho, incluindo ou auditores de componentes relevantes, sobre qualquer questão incluída nas outras informações. (...) Apêndice 2 (ver itens 21, 22 e A53) (...) Exemplo 1 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e não identificou distorção relevante nas outras informações. Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica). - (...) (...) Exemplo 2 - Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do seu relatório, e não identificou distorção relevante nessas outras informações e espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório. Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica). - (...) (...) Exemplo 3 - Relatório do auditor independente de entidade não listada, contendo opinião não modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do seu relatório, e não identificou distorção relevante nessas outras informações e espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório. Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica). - (...) (...) Exemplo 4 - Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não modificada. O auditor não obteve nenhuma outra informação antes da data do seu relatório, mas espera obter as outras informações após a data do seu relatório. Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica). - (...) (...) Exemplo 5 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório do auditor e concluiu que existe distorção relevante nas outras informações. Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica). - (...) (...) Exemplo 6 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião com ressalva. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e há limitação de alcance com relação a item relevante nas demonstrações contábeis consolidadas que também afeta as outras informações. Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica); - (...) (...) Exemplo 7 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião adversa. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e a opinião adversa sobre as demonstrações contábeis consolidadas também afeta as outras informações. Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias: - auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica); - (...) (...) 23. Altera o item 2, na NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação: Introdução Alcance 2. Esta norma não se aplica a circunstâncias nas quais os procedimentos de auditoria são executados por um auditor de componente sobre as informações financeiras de um componente para fins de auditoria de demonstrações contábeis do grupo (ver NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes). (...) 24. Altera os itens A78, A80 e A90, na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Execução do Trabalho (...) Entendimento do auditor (ver itens 45 e 46) (...) A78. Ao obter entendimento da entidade, do seu ambiente e da estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor pode considerar, também: - se a entidade é componente de grupo de entidades ou entidade associada de outra entidade. (...) Planejamento e execução de procedimentos (ver itens 47 e 55) (...) A80. Quando o auditor for contratado para revisar as demonstrações contábeis de grupo de entidades, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados para a revisão são direcionadas para cumprir os objetivos do trabalho de revisão previstos nesta Norma, porém, no contexto das demonstrações contábeis do grupo. (...) Procedimentos analíticos (ver itens 46, 47 e 49) A90. Na revisão de demonstrações contábeis, conduzir procedimentos analíticos auxilia o auditor em: - obter ou atualizar seu entendimento sobre a entidade e seu ambiente, incluindo sua capacidade de identificar áreas em que distorções relevantes sejam prováveis de ocorrer nas demonstrações contábeis; - identificar inconsistências ou variações das tendências, valores ou padrões esperados nas demonstrações contábeis, tais como o nível de coerência das demonstrações contábeis com dados chave, incluindo indicadores chave de desempenho; - fornecer evidências corroborativas em relação a outras indagações ou procedimentos analíticos previamente conduzidos; - utilizar como procedimentos adicionais quando o auditor tomar conhecimento de um ou mais assuntos que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis possam estar distorcidas de forma relevante. Um exemplo de tais procedimentos adicionais consiste na análise comparativa de receita e custo mensal em todos os centros de custo, filiais ou outros componentes da entidade, com vistas a fornecer evidências quanto as informações financeiras contidas em linhas ou divulgações nas demonstrações contábeis. Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na respectiva norma e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios de auditoria referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 21, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a Revisão NBC 21, que altera o CTA 21 (R1). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto- Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 21, que altera a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1. Inclui o item 4A e altera os itens 14, 26 e 27, no CTA 21 (R1) - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, que passam a vigorar com as seguintes redações: 4A. Em 12 de abril de 2023, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 311, com vigência a partir de 1º de julho de 2023 (em relação às alterações nos artigos 4º e 5º) e 1º de maio de 2023 (em relação aos demais dispositivos), que altera a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil. 14. Importante observar que o parágrafo 3º do art. 16º da Resolução BCB nº 146 dispensa a elaboração e remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l" do inciso II do artigo 16º (incluídas no item 14 desse CT), para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026 (redação dada a partir de 1º de Maio de 2023, pela Resolução BCB nº 311). Essa dispensa inclui as informações não financeiras de que trata a alínea "i" da referida resolução. Por esse motivo, o presente CT não traz orientação sobre a auditoria das referidas informações não financeiras, nem tampouco contempla modelos ilustrativos de relatórios de auditoria sobre informações não financeiras, que serão objeto de orientação adicional quando o Banco Central emitir novas orientações com relação a divulgação dessas informações para o Relatório do Conglomerado Prudencial a partir da data-base dezembro de 2026. 26. De acordo com o parágrafo 1 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (incluindo instituições de pagamento) líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput. Com base no $ 3 do art. 4º da mesma resolução, a elaboração dos documentos contábeis e do Relatório do Conglomerado Prudencial (descrito no item 10 desse CT) não se aplica às instituições de pagamento: (i) líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e (ii) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil (inciso incluído a partir de 1º de Julho de 2023, pela Resolução BCB nº 311). O art. 18 da mesma resolução dispensa as cooperativas de crédito da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a Resolução CMN nº 4.911, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial. 27. A Resolução BCB nº 146, em seu art. 20º dispensou a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do referido Relatório do Conglomerado Prudencial. Já o art. 20-A da referida Resolução, dispensou a elaboração e a remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 da referida resolução às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024 (artigo incluído a partir de 1º de Maio de 2023, pela Resolução BCB nº 311). AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TA 600 (R2), DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a NBC TA 600 (R2) - Considerações especiais - auditorias de demonstrações contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto de Auditoria Independente do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 600 da IFAC: NBC TA 600 (R2) - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPOS, INCLUINDO O TRABALHO DOS AUDITORES DOS COMPONENTES Introdução Alcance 1. As normas auditoria aplicam-se a auditorias de demonstrações contábeis de grupo (uma auditoria de grupo). Esta Norma aborda as considerações especiais que se aplicam às auditorias de grupos, incluindo em circunstâncias em que os auditores dos componentes são envolvidos. Os requisitos e as orientações nesta Norma referem-se, ou ampliam, à aplicação de outras Normas relevantes para uma auditoria de grupo, em particular a NBC TA 220 - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, NBC TA 300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente e NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados (ver itens A1 e A2). 2. As demonstrações contábeis de grupos incluem as informações financeiras de mais de uma entidade ou unidade de negócios por meio de um processo de consolidação, como descrito no item 14(k). O termo processo de consolidação, conforme utilizado nesta Norma, se refere não apenas à preparação de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, mas também à apresentação de demonstrações contábeis combinadas e à agregação das informações