DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600135 135 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 financeiras de entidades ou unidades de negócios, como filiais ou divisões. (ver itens A3 a A5 e A27) 3. Conforme explicado na NBC TA 220, esta Norma, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, também pode ser útil em uma auditoria de demonstrações contábeis que não sejam uma auditoria de grupo quando a equipe de trabalho inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, esta Norma pode ser útil ao envolver esse indivíduo em uma contagem física de estoques, em uma inspeção de itens do imobilizado ou na realização de procedimentos de auditoria em um centro de serviços compartilhados em um local remoto. Grupos e Componentes 4. Um grupo pode ser organizado de várias formas. Por exemplo, um grupo pode ser organizado por entidades legais ou outras entidades (tal como uma controladora e uma ou mais subsidiárias, empreendimentos em conjunto ou investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial). O grupo também pode ser organizado por geografia, por outras unidades econômicas (incluindo filiais ou divisões) ou por funções ou atividades empresariais. Nesta Norma, essas diferentes formas de organização são coletivamente chamadas de "entidades ou unidades de negócios". (ver item A6) 5. O auditor do grupo determina uma abordagem apropriada para o planejamento e a execução de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. Para essa finalidade, o auditor do grupo utiliza julgamento profissional ao determinar os componentes em que o trabalho de auditoria será realizado. Essa determinação é baseada no entendimento do auditor do grupo sobre o grupo e o seu ambiente, bem como outros fatores, tais como a capacidade de realizar procedimentos de auditoria de forma centralizada, a presença de centros de serviços compartilhados ou a existência de sistemas de informação e controles internos comuns. (ver itens A7 a A9) Envolvimento dos Auditores dos Componentes 6. A NBC TA 220 requer que o sócio do trabalho determine que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho sejam alocados ou disponibilizados à equipe de trabalho em tempo hábil. Em uma auditoria de grupo, esses recursos podem incluir auditores dos componentes. Portanto, esta Norma requer que o auditor encarregado do trabalho do grupo determine a natureza, a época e a extensão do envolvimento dos auditores dos componentes. 7. O auditor do grupo pode envolver os auditores dos componentes para fornecer informações, ou para realizar o trabalho de auditoria, a fim de cumprir os requisitos desta Norma. Os auditores dos componentes podem ter maior experiência e um conhecimento mais aprofundado dos componentes e de seus ambientes (incluindo leis e regulamentos locais, práticas comerciais, idioma e cultura) do que o auditor do grupo. Portanto, os auditores dos componentes podem ser, e frequentemente são envolvidos em todas as fases da auditoria do grupo. (ver itens A10 e A11) 8. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção. O risco de detecção em uma auditoria de grupo inclui o risco de que um auditor do componente possa não detectar uma distorção nas informações financeiras de um componente que poderia causar uma distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo e de que o auditor do grupo não seja capaz de detectar essa distorção. Portanto, esta Norma requer envolvimento suficiente e apropriado do sócio encarregado do trabalho do grupo ou do auditor do grupo, conforme aplicável, no trabalho dos auditores dos componentes e ressalta a importância da comunicação bidirecional entre o auditor do grupo e os auditores dos componentes. Além disso, esta Norma explica os assuntos que o auditor do grupo leva em consideração ao determinar a natureza, a época e a extensão da direção e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão de seu trabalho. (ver itens A12 e A13) Ceticismo Profissional 9. De acordo com a NBC TA 200, a equipe de trabalho deve planejar e realizar a auditoria de grupo com ceticismo profissional e exercer julgamento profissional. O exercício adequado de ceticismo profissional pode ser demonstrado pelas ações e comunicações da equipe de trabalho, inclusive ressaltando a importância de que cada membro da equipe de trabalho exerça ceticismo profissional durante a auditoria de grupo. Essas ações e comunicações podem incluir etapas específicas para mitigar impedimentos que possam prejudicar o exercício adequado de ceticismo profissional. (ver itens A14 a A18) Escalabilidade 10. Esta Norma destina-se a todas as auditorias de grupo, independentemente de tamanho ou complexidade. Entretanto, os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias de cada auditoria de grupo. Por exemplo, quando uma auditoria de grupo é realizada completamente pelo auditor do grupo, alguns requisitos desta Norma não são relevantes, pois estão condicionados ao envolvimento dos auditores dos componentes. Esse pode ser o caso quando o auditor do grupo é capaz de realizar procedimentos de auditoria de forma centralizada ou de realizar procedimentos nos componentes sem o envolvimento dos auditores dos componentes. As orientações nos itens A119 e A120 também podem ser úteis na aplicação desta Norma nessas circunstâncias. Responsabilidades do Sócio do Trabalho do Grupo e do Auditor do Grupo 11. O sócio do trabalho do grupo continua a ser, em última análise, responsável pela conformidade com os requisitos desta Norma. A expressão "o sócio do trabalho do grupo deve assumir responsabilidade por..." ou "o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade por..." é utilizada para esses requisitos quando o sócio do trabalho do grupo ou o auditor do grupo, respectivamente, está autorizado a atribuir o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações a outros membros da equipe de trabalho adequadamente qualificados ou com experiência apropriada, incluindo os auditores dos componentes. Para outros requisitos, esta Norma determina expressamente que a exigência ou a responsabilidade sejam cumpridas pelo sócio do trabalho do grupo ou pelo auditor do grupo, conforme aplicável, e o sócio do trabalho do grupo ou o auditor do trabalho do grupo pode obter informações da firma ou de outros membros da equipe de trabalho. (ver item A29) Data de vigência 12. Esta Norma é aplicável para auditorias de demonstrações contábeis de grupos para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024. Objetivos 13. Os objetivos do auditor são: (a) Com relação à aceitação e continuidade do trabalho de auditoria de grupo, determinar se evidência de auditoria apropriada e suficiente pode ser razoavelmente obtida como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo; (b) Identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, seja causada por fraude ou erro, e planejar e executar procedimentos de auditoria adicionais para responder adequadamente a esses riscos avaliados; (c) Estar suficiente e apropriadamente envolvido no trabalho dos auditores dos componentes durante a auditoria de grupo, inclusive comunicando claramente o escopo e a época de seu trabalho e avaliando os resultados desse trabalho; e (d) Avaliar se evidência de auditoria apropriada e suficiente foi obtida dos procedimentos de auditoria realizados, incluindo com relação ao trabalho realizado pelos auditores dos componentes, como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo. Definições 14. Para fins das NBC TAs, os seguintes termos têm os significados atribuídos a seguir: (a) Risco de agregação - A probabilidade de que o agregado de distorções não corrigidas e não detectadas exceda a materialidade das demonstrações contábeis como um todo. (ver item A19) (b) Componente - Uma entidade, unidade de negócios, função ou atividade de negócios, ou uma combinação dos mesmos, determinada pelo auditor do grupo para fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em uma auditoria de grupo. (ver item A20) (c) Auditor do componente - Um auditor que executa trabalho de auditoria relacionado a um componente para fins da auditoria de grupo. Um auditor do componente faz parte da equipe de trabalho para uma auditoria de grupo. (ver itens A21 a A23) (d) Administração do componente - A Administração responsável por um componente. (ver item A24) (e) Materialidade do desempenho do componente - Um valor definido pelo auditor do grupo para reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente baixo para fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em relação a um componente. (f) Grupo - Uma entidade que reporta, para a qual as demonstrações contábeis do grupo são preparadas. (g) Auditoria de grupo - Auditoria das demonstrações contábeis do grupo. (h) Auditor do grupo - O sócio do trabalho do grupo e os membros da equipe de trabalho que não os auditores dos componentes. O auditor do grupo também é responsável por: (i) Estabelecer a estratégia geral de auditoria do grupo e o plano de auditoria do grupo; (ii) Direcionar e supervisionar os auditores dos componentes e revisar o seu trabalho; (iii) Avaliar as conclusões obtidas da evidência de auditoria como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo. (i) Opinião de auditoria do grupo - A opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo. (j) Sócio do trabalho do grupo - O sócio do trabalho que é responsável pela auditoria do grupo. (ver item A25) (k) Demonstrações contábeis de grupos - Demonstrações contábeis que incluem as informações financeiras de mais de uma entidade ou unidade de negócios por meio de um processo de consolidação. Para fins desta NBC TA um processo de consolidação inclui: (ver itens A26 a A28) (i) Consolidação, consolidação proporcional ou um método de equivalência patrimonial; (ii) A apresentação, nas demonstrações contábeis combinadas, das informações financeiras de entidades ou unidades de negócios que não têm uma controladora, mas que estão sob controle comum ou sob administração comum; ou (iii) A agregação das informações financeiras de entidades ou unidades de negócios, como filiais ou divisões. (l) Administração do grupo - Administração responsável pela preparação das demonstrações contábeis do grupo. (m) Materialidade para execução da auditoria do grupo - Materialidade para execução da auditoria em relação às demonstrações contábeis do grupo como um todo, conforme determinada pelo auditor do grupo. 15. A referência nesta NBC TA à "estrutura de relatório financeiro aplicável" significa a estrutura de relatório financeiro que se aplica às demonstrações contábeis do grupo. Requisitos Responsabilidades da Liderança por Gerenciar e Alcançar a Qualidade em uma Auditoria de Grupo 16. Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a responsabilidade geral por gerenciar e alcançar a qualidade no trabalho de auditoria do grupo. Ao fazer isso, o sócio do trabalho do grupo deve: (ver itens A29 e A30) (a) Assumir a responsabilidade pela criação de um ambiente para o trabalho de auditoria do grupo que enfatiza o comportamento esperado dos membros da equipe de trabalho. (ver item A31) (b) Estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho de auditoria do grupo, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes, de modo que o sócio do trabalho do grupo tenha a base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões alcançadas são apropriados, considerando a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria do grupo. Aceitação e continuidade 17. Antes de aceitar ou continuar com o trabalho de auditoria do grupo, o sócio do trabalho do grupo deve determinar se evidência de auditoria apropriada e suficiente pode ser razoavelmente obtida como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo. (ver itens A32 a A35) 18. Se, após a aceitação ou continuidade do trabalho de auditoria do grupo, o sócio do trabalho do grupo conclui que não é possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o sócio do trabalho do grupo deve considerar os possíveis efeitos na auditoria do grupo. (ver item A36) Termos de Contratação 19. Ao aplicar a NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, o auditor do grupo deve obter a concordância da administração do grupo de que ela reconhece e entende a sua responsabilidade por fornecer à equipe de trabalho: (ver item A37) (a) Acesso a todas as informações de que a administração do grupo tenha conhecimento que sejam relevantes para a preparação das demonstrações contábeis do grupo, tais como registros, documentação e outros assuntos; (b) Informações adicionais que a equipe de trabalho possa solicitar da administração do grupo ou da administração dos componentes para fins da auditoria do grupo; e (c) Acesso irrestrito a pessoas do grupo sobre quem a equipe de trabalho determina ser necessário obter evidência de auditoria. Restrições de Acesso a Informações ou a Pessoas Fora do Controle da Administração do Grupo 20. Se o sócio do trabalho do grupo conclui que a administração do grupo não pode fornecer à equipe de trabalho acesso às informações ou acesso irrestrito a pessoas dentro do grupo devido a restrições que estão fora de seu controle, o sócio do trabalho do grupo deve considerar os possíveis efeitos na auditoria do grupo. (ver itens A38 a A46) Restrições de Acesso a Informações ou Pessoas Impostas pela Administração do Grupo 21. Se o sócio do trabalho do grupo conclui que: (ver itens A43 a A46) (a) O auditor do grupo não será capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente devido a restrições impostas pela administração do grupo; e (b) O possível efeito dessa limitação resultará em uma abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo, o sócio do trabalho do grupo deve: (ii) No caso de um trabalho inicial, não aceitar o trabalho ou, no caso de um trabalho recorrente, retirar-se do trabalho, quando essa retirada é possível de acordo com a lei ou regulamento aplicável; ou (iii) Quando a lei ou regulamento proíbe um auditor de recusar um trabalho ou quando não for possível retirar-se de um trabalho, após ter realizado a auditoria das demonstrações contábeis do grupo na extensão possível, ele deve expressar uma abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo. Estratégia Geral da Auditoria de Grupo e Plano de Auditoria de Grupo 22. Ao aplicar a NBC TA 300, o auditor do grupo deve estabelecer e atualizar, conforme necessário, uma estratégia geral de auditoria do grupo e um plano de auditoria do grupo. Ao fazer isso, o auditor do grupo deve determinar: (ver itens A47 a A50) (a) Os componentes em que o trabalho de auditoria será realizado; e (ver item A51) (b) Os recursos necessários para realizar o trabalho de auditoria do grupo, incluindo a natureza, a época e a extensão em que os auditores dos componentes devem ser envolvidos. (ver itens A52 a A56) Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos 23. Ao estabelecer a estratégia geral de auditoria do grupo e o plano de auditoria do grupo, o sócio do trabalho do grupo deve avaliar se poderá haver um envolvimento suficiente e apropriado do auditor do grupo no trabalho do auditor do componente. (ver item A57)