DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600136 136 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 24. Como parte da avaliação no item 23, o auditor do grupo deve solicitar ao auditor do componente que confirme que o auditor do componente irá cooperar com o auditor do grupo, incluindo se o auditor do componente irá executar o trabalho solicitado pelo auditor do grupo. (ver item A58) Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados à Independência 25. Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a responsabilidade por: (ver itens A59, A60 e A87) (a) Assegurar que os auditores dos componentes estejam cientes dos requisitos éticos relevantes aplicáveis, considerando a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria do grupo; e (b) Confirmar se os auditores dos componentes entendem e irão cumprir os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria do grupo. Recursos do Trabalho 26. Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve: (ver itens A61 a A68) (a) Determinar se os auditores dos componentes têm competência e capacidade apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar os procedimentos de auditoria designados no componente; e (b) Se as informações sobre os resultados do processo de monitoramento e remediação ou inspeções externas relacionadas ao auditor do componente foram fornecidas pela firma do auditor do grupo ou foram disponibilizadas ao sócio do trabalho do grupo, determinar a relevância dessas informações para a determinação do auditor do grupo no item 26(a). 27. O auditor do grupo deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente relacionada ao trabalho a ser realizado no componente sem o envolvimento do auditor do componente se: (a) O auditor do componente não cumprir com as exigências éticas relevantes, incluindo as pertinentes à independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria do grupo; ou (ver itens A69 e A70) (b) O sócio do trabalho do grupo tiver sérias preocupações sobre os assuntos nos itens 23-26 (ver item A71) Execução do Trabalho 28. Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos auditores dos componentes e pela revisão de seu trabalho, considerando: (ver itens A72 a A77) (a) Áreas de maiores riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo ou riscos significativos identificados de acordo com a NBC TA 315; e (b) Áreas na auditoria das demonstrações contábeis do grupo que envolvam julgamento significativo. Comunicações com os Auditores dos Componentes 29. O auditor do grupo deve se comunicar com os auditores dos componentes sobre as suas respectivas responsabilidades e as expectativas do auditor do grupo, incluindo a expectativa de que as comunicações entre o auditor do grupo e os auditores dos componentes ocorram em momentos apropriados durante a auditoria do grupo. (ver itens A78 a A87) Entendimento do Grupo e de Seu Ambiente, da Estrutura de Relatório Financeiro Aplicável e do Sistema de Controle Interno do Grupo 30. Ao aplicar os itens 19 a 27 da NBC TA 315, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade por obter um entendimento dos seguintes aspectos: (ver itens A88 a A92) (a) O grupo e seu ambiente, incluindo: (ver itens A93 a A95) i. A estrutura organizacional do grupo e seu modelo de negócios, incluindo: a. Os locais em que o grupo tem suas operações ou atividades; b. A natureza das operações ou atividades do grupo e a extensão em que são similares em todo o grupo; e c. A extensão em que o modelo de negócios do grupo integra a utilização de tecnologia da informação (TI); ii. Fatores regulatórios que afetam as entidades e unidades de negócios do grupo; e iii. As medidas utilizadas interna e externamente para avaliar o desempenho financeiro das entidades ou unidades de negócios; (b) A estrutura de relatório financeiro aplicável e a consistência das políticas e práticas contábeis em todo o grupo; e (c) O sistema de controle interno do grupo, incluindo: (i) A natureza e a extensão de controles comuns; (ver itens A96 a A99 e A102) (ii) Se e, em caso afirmativo, como, o grupo centraliza as atividades relevantes para o relatório financeiro; (ver itens A100 a A102) (iii) O processo de consolidação utilizado pelo grupo, incluindo subconsolidações, se houver, e ajustes de consolidação; e (iv) Como a administração do grupo comunica assuntos significativos que auxiliam na preparação das demonstrações contábeis do grupo e responsabilidades de relatório financeiro no sistema de informação e outros componentes do sistema de controle interno do grupo à administração de entidades ou unidades de negócios. (ver itens A103 a A105) Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos 31. O auditor do grupo deve se comunicar com os auditores dos componentes de maneira tempestiva: (ver item A106) (a) Assuntos que o auditor do grupo determine serem relevantes para o planejamento ou execução dos procedimentos de avaliação de riscos do auditor do componente para fins da auditoria do grupo; (b) Ao aplicar o item 17 da NBC TA 550 - Partes Relacionadas, as relações ou transações com partes relacionadas identificadas pela administração do grupo, e quaisquer outras partes relacionadas de que o auditor do grupo esteja ciente, que sejam relevantes para o trabalho do auditor do componente; e (ver item A107) (c) Ao aplicar a NBC TA 570 - Continuidade Operacional, eventos ou condições identificadas pela administração do grupo ou pelo auditor do grupo que possam levantar dúvida significativa sobre a capacidade do grupo de continuar em operação e que sejam relevantes para o trabalho do auditor do componente. 32. O auditor do grupo deve solicitar que os auditores dos componentes comuniquem de maneira tempestiva: (a) Assuntos relacionados às informações financeiras do componente que o auditor do componente determine serem relevantes para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, causada por fraude ou erro; (b) Relações de partes relacionadas não identificadas anteriormente pela administração do grupo ou pelo auditor do grupo; e (ver item A107) (c) Quaisquer eventos ou condições identificadas pelo auditor do componente que podem levantar dúvida significativa sobre a capacidade do grupo de continuar em operação. Identificação e Avaliação de Riscos de Distorção Relevante 33. Ao aplicar a NBC TA 315, com base no entendimento obtido no item 30, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade pela identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, incluindo com relação ao processo de consolidação. (ver itens A108 a A113) Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos 34. Ao aplicar a NBC TA 315, o auditor do grupo deve avaliar se a evidência de auditoria obtida dos procedimentos de avaliação de riscos realizados pelo auditor do grupo e pelos auditores dos componentes fornece uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. (ver itens A114 e A115) Materialidade 35. Ao aplicar a NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e a NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, quando as classes de transações, saldos contábeis ou divulgações nas demonstrações contábeis do grupo são desagregadas entre componentes, para fins de planejamento e execução de procedimentos de auditoria, o auditor do grupo deve determinar: (a) Materialidade para execução da auditoria do componente. Para abordar o risco de agregação, esse valor deve ser inferior à materialidade do desempenho do grupo. (ver itens A116 a A120) (b) O limite acima do qual as distorções identificadas nas informações financeiras dos componentes devem ser comunicadas ao auditor do grupo. Esse limite não deve exceder o valor considerado como claramente trivial para as demonstrações contábeis do grupo. (ver item A121) Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos 36. O auditor do grupo deve comunicar ao auditor do componente os valores determinados de acordo com o item 35. (ver itens A122 a A123) Resposta aos Riscos Avaliados de Distorção Relevante 37. Ao aplicar a NBC TA 330, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade pela natureza, pela época e pela extensão dos procedimentos de auditoria a serem realizados, incluindo a determinação dos componentes em que procedimentos de auditoria adicionais devem ser realizados, e pela natureza, época e extensão do trabalho a ser realizado nesses componentes. (ver itens A124 a A139) Processo de Consolidação 38. O auditor do grupo deve assumir a responsabilidade pelo planejamento e execução de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo decorrentes do processo de consolidação. Isso deve incluir: (ver item A140) (a) Avaliar se todas as entidades e unidades de negócios foram incluídas nas demonstrações contábeis do grupo, conforme exigido pela estrutura de relatório financeiro aplicável e, se apropriado, planejar e executar procedimentos de auditoria adicionais nas subconsolidações; (b) Avaliar a adequação, integridade e exatidão dos ajustes e reclassificações de consolidação; (ver item A141) (c) Avaliar se os julgamentos feitos pela administração no processo de consolidação dão origem a indicadores de possível viés da administração; e (d) Responder aos riscos avaliados de distorção relevante devido a fraude decorrentes do processo de consolidação. 39. Se as informações financeiras de uma entidade ou unidade de negócios não tiverem sido preparadas de acordo com as mesmas políticas contábeis aplicadas às demonstrações contábeis do grupo, o auditor do grupo deve avaliar se ajustes apropriados foram feitos nas informações financeiras para fins de preparação e apresentação das demonstrações contábeis do grupo. 40. Se as demonstrações contábeis do grupo incluem as informações financeiras de uma entidade ou unidade de negócios com uma data de fechamento do relatório financeiro diferente daquela do grupo, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade por avaliar se ajustes apropriados foram feitos nessas informações financeiras de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos 41. Quando o auditor do grupo envolve os auditores dos componentes no planejamento ou execução de procedimentos de auditoria adicionais, o auditor do grupo deve se comunicar com o auditor do componente sobre assuntos que o auditor do grupo ou o auditor do componente determine serem relevantes para o planejamento das respostas aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. 42. Áreas de maiores riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo ou riscos significativos identificados de acordo com a NBC TA 315, sobre os quais o auditor do componente determine que procedimentos de auditoria adicionais sejam realizados, o auditor do grupo deve avaliar a adequação do planejamento e da execução desses procedimentos de auditoria adicionais. (ver item A142) 43. Sempre que os auditores dos componentes realizam procedimentos de auditoria adicionais no processo de consolidação, incluindo nas subconsolidações, o auditor do grupo deve determinar a natureza e a extensão da direção e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão de seu trabalho. (ver item A143) 44. O auditor do grupo deve determinar se as informações financeiras identificadas na comunicação do auditor do componente (vide item 45(a)) são as informações financeiras que são incorporadas nas demonstrações contábeis do grupo. Avaliação das Comunicações do Auditor do Componente e da Adequação de seu Trabalho 45. O auditor do grupo deve solicitar que o auditor do componente comunique assuntos relevantes para a conclusão do auditor do grupo em relação à auditoria do grupo. Essas comunicações devem incluir: (ver item A144) (a) A identificação das informações financeiras sobre as quais o auditor do componente deve executar procedimentos de auditoria; (b) Se o auditor do componente realizou o trabalho solicitado pelo auditor do grupo; (c) Se o auditor do componente cumpriu os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria do grupo; (d) Informações sobre os casos de descumprimento de leis ou regulamentos; (e) Distorções corrigidas e não corrigidas nas informações financeiras do componente identificadas pelo auditor do componente e que estejam acima do limite informado pelo auditor do grupo, de acordo com o item 36; (ver item A145) (f) Indicadores de possível viés da administração; (g) Descrição de quaisquer deficiências no sistema de controle interno identificadas em conexão com os procedimentos de auditoria realizados; (h) Fraude ou suspeita de fraude envolvendo a administração do componente, empregados com funções significativas no sistema de controle interno do grupo no componente ou outros, em que a fraude resultou em distorção relevante nas informações financeiras do componente; (i) Outros assuntos significativos que o auditor do componente comunicou ou espera comunicar à administração do componente ou aos responsáveis pela governança do componente; (j) Quaisquer outros assuntos que possam ser relevantes para a auditoria do grupo ou que o auditor do componente determine que são apropriados para serem levados à atenção do auditor do grupo, incluindo exceções observadas nas representações por escrito solicitadas pelo auditor do componente à administração do componente; e (k) As descobertas ou conclusões gerais do auditor do componente. (ver item A146) 46. O auditor do grupo deve: (a) Discutir assuntos significativos resultantes das comunicações com o auditor do componente, incluindo aqueles de acordo com o item 45, com o auditor do componente, a administração do componente ou a administração do grupo, conforme apropriado; e (b) Avaliar se as comunicações com o auditor do componente são adequadas para os propósitos do auditor do grupo. Se essas comunicações não são adequadas para os propósitos do auditor do grupo, o auditor do grupo deve considerar as implicações para a auditoria do grupo. (ver item A147) 47. O auditor do grupo deve determinar se, e em que extensão, é necessário revisar documentos de auditoria adicionais do auditor do componente. Para isso, o auditor do grupo deve considerar: (ver itens A148 e A149) (a) A natureza, época e extensão do trabalho realizado pelo auditor do componente; (b) A competência e as capacidades do auditor do componente, conforme determinadas de acordo com o item 26(a); e (c) A direção e supervisão do auditor do componente e revisão de seu trabalho. 48. Se o auditor do grupo conclui que o trabalho do auditor do componente não é adequado para as finalidades do auditor do grupo, o auditor do grupo deve determinar quais procedimentos de auditoria adicionais devem ser realizados e se devem ser executados por um auditor do componente ou pelo auditor do grupo.