DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600137 137 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Eventos subsequentes 49. Ao aplicar a NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade pela execução de procedimentos de auditoria e, conforme apropriado, solicitar que os auditores dos componentes realizem procedimentos planejados para identificar eventos que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo. (ver item A150) Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos 50. O auditor do grupo deve solicitar aos auditores dos componentes que notifiquem o auditor do grupo caso eles tenham conhecimento de eventos subsequentes que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo. (ver item A150) Avaliação da Suficiência e Adequação da Evidência de Auditoria Obtida 51. Ao aplicar a NBC TA 330, o auditor do grupo deve concluir se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente dos procedimentos de auditoria realizados, incluindo o trabalho realizado pelos auditores dos componentes, como base para a opinião de auditoria do grupo. (ver itens A151 a A155) 52. O sócio do trabalho do grupo deve avaliar o efeito na opinião de auditoria do grupo de quaisquer distorções não corrigidas (quer sejam identificadas pelo auditor do grupo ou comunicadas pelos auditores dos componentes) e de quaisquer casos em que não tenha sido possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. (ver item A156) Relatório do Auditor 53. O relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis do grupo não deve fazer referência a um auditor do componente, a menos que a inclusão dessa referência seja exigida por lei ou regulamento. Se tal referência for exigida por lei ou regulamento, o relatório do auditor deve indicar que a referência não diminui a responsabilidade do sócio do trabalho do grupo ou da firma do sócio do trabalho do grupo pela opinião de auditoria do grupo. (ver itens A157 a A158) Comunicação com a Administração do Grupo e com os Responsáveis pela Governança do Grupo Comunicação com a Administração do Grupo 54. O auditor do grupo deve comunicar à administração do grupo uma visão geral do escopo e da época planejados para a auditoria, incluindo uma visão geral do trabalho a ser realizado nos componentes do grupo. (ver item A159) 55. Se um caso de fraude foi identificado pelo auditor do grupo ou levado à sua atenção por um auditor do componente (vide item 45(h)), ou se informações indiquem que pode haver fraude, o auditor do grupo deve comunicar isso em tempo hábil ao nível apropriado da administração do grupo, a fim de informar aqueles com responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraudes sobre assuntos relevantes para as suas responsabilidades. (ver item A160) 56. Por força de estatuto, regulamento ou outras razões, um auditor do componente pode ter que expressar uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de uma entidade ou unidade de negócios que faz parte do grupo. Nesse caso, o auditor do grupo deve solicitar que a administração do grupo informe a administração da entidade ou unidade de negócios sobre qualquer assunto do qual o auditor do grupo tenha conhecimento que possa ser significativo para as demonstrações contábeis da entidade ou unidade de negócios, mas sobre a qual a administração da entidade ou unidade de negócios pode não estar ciente. Se a administração do grupo se recusar a comunicar o assunto à administração da entidade ou unidade de negócios, o auditor do grupo deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança do grupo. Se o assunto não for resolvido, o auditor do grupo, sujeito a considerações legais e profissionais de confidencialidade, deve considerar se deve aconselhar o auditor do componente a não emitir o relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis da entidade ou unidade de negócios até que o assunto seja solucionado. (ver itens A161 e A162) Comunicação com os Responsáveis pela Governança do Grupo 57. O auditor do grupo deve comunicar os seguintes assuntos aos responsáveis pela governança do grupo, além daqueles exigidos pela NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança e outras Normas: (vide item A163) (a) Uma visão geral do trabalho a ser realizado nos componentes do grupo e a natureza do envolvimento planejado do auditor do grupo no trabalho a ser realizado pelos auditores dos componentes. (vide item A164) (b) Casos em que a revisão pelo auditor do grupo do trabalho de um auditor do componente levantou uma preocupação sobre a qualidade do trabalho desse auditor do componente e a forma como o auditor do grupo abordou essa preocupação. (c) Quaisquer limitações no escopo de auditoria do grupo, por exemplo, assuntos significativos relacionados a restrições de acesso a pessoas ou informações. (d) Fraude ou suspeita de fraude envolvendo a administração do grupo, a administração do componente, empregados com funções significativas no sistema de controle interno do grupo ou outros, em que a fraude resultou em distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. Comunicação de Deficiências Identificadas no Controle Interno 58. Ao aplicar a NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno, o auditor do grupo deve determinar se quaisquer deficiências identificadas no sistema de controle interno do grupo devem ser comunicadas aos responsáveis pela governança do grupo ou à administração do grupo. Ao fazer essa determinação, o auditor do grupo deve considerar deficiências no controle interno que foram identificadas pelos auditores dos componentes e comunicadas ao auditor do grupo, de acordo com o item 45(g). (vide item A165) Documentação 59. De acordo com a NBC TA 230, a documentação de auditoria para um trabalho de auditoria de grupo deve ser suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria realizados, a evidência obtida e as conclusões alcançadas em relação a assuntos significativos que surgiram durante a auditoria do grupo. Ao aplicar a NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, o auditor do grupo deve incluir na documentação de auditoria: (ver itens A166 a A169 e A179 a A182) (a) Assuntos significativos relacionados a restrições de acesso a pessoas ou informações dentro do grupo que foram considerados antes da decisão de aceitar ou continuar o trabalho, ou que surgiram após a aceitação ou continuação, e como esses assuntos foram abordados. (b) A base para a determinação dos componentes pelo auditor do grupo para fins de planejamento e execução da auditoria do grupo. (vide item A170) (c) A base para a determinação da materialidade do desempenho do componente e o limite para a comunicação de distorções nas informações financeiras dos componentes ao auditor do grupo. (d) A base para o auditor do grupo determinar se os auditores dos componentes têm a competência e as capacidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar os procedimentos de auditoria atribuídos nos componentes. (vide item A171) (e) Os elementos-chave do entendimento do sistema de controle interno do grupo, de acordo com o item 30(c); (f) A natureza, época e extensão da direção e supervisão dos auditores dos componentes e revisão de seu trabalho pelo auditor do grupo, incluindo, se aplicável, a revisão da documentação de auditoria adicional do auditor do componente pelo auditor do grupo, de acordo com o item 47. (vide itens A172 a A178) (g) Assuntos relacionados a comunicações com os auditores dos componentes, incluindo: (i) Assuntos, se houver, relacionados à fraude, partes relacionadas ou continuidade operacional comunicados de acordo com o item 32. (ii) Assuntos relevantes para a conclusão do auditor do grupo com relação à auditoria do grupo, de acordo com o item 45, incluindo a forma como o auditor do grupo abordou assuntos significativos discutidos com os auditores dos componentes, a administração do componente ou a administração do grupo. (h) A avaliação e a resposta do auditor do grupo com relação a descobertas ou conclusões dos auditores dos componentes sobre assuntos que poderiam ter um efeito relevante nas demonstrações contábeis do grupo. A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 728, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Normatiza a atuação da Equipe de Enfermagem de Reabilitação O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018 ou a que sobrevir, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Corens, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO que a Enfermagem de Reabilitação é o conjunto de atividades exercidas com o objetivo de promover a segurança assistencial em todos os níveis de saúde nos seus múltiplos aspectos para possam refletir de forma coesa na promoção da saúde e satisfação do paciente /cliente; CONSIDERANDO o estudo exploratório, descritivo de abordagem quantitativa, desenvolvido pelo Grupo de Trabalho, concebido através da Portaria Cofen nº 198 de 03 de março de 2020, cujo objetivo foi o de realizar o diagnóstico nacional do cuidado e assistência de Enfermagem prestados às pessoas com deficiência e/ou necessitando de reabilitação; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0897/2020 e a deliberação do Plenário em sua 558ª Reunião Ordinária, em 05 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Normatizar a atuação da Equipe de Enfermagem de Reabilitação, conforme o anexo desta Resolução. Parágrafo Único. No âmbito da equipe de Enfermagem de Reabilitação, ficam resguardadas as atividades privativas do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Art. 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Enfermagem de Reabilitação, preferencialmente, deverão ser especialistas na área. Art. 3º Nos casos em que o Enfermeiro instituir Empresa Prestadora de Serviço de Reabilitação e afins, deverá registrá-la no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Art. 4º Nos pareceres de Reabilitação, o Enfermeiro de Reabilitação deverá fazer constar seu número de registro no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição onde presta serviço. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária ANEXO ATIVIDADES DA EQUIPE DE ENFERMAGEM DE REABILITAÇÃO I - Conceitos: a) Equipe de Enfermagem de Reabilitação: Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem que atuam na Reabilitação, conforme legislação vigente. b) Enfermeiro de Reabilitação: Enfermeiro com titulação de especialista na área de Enfermagem de Reabilitação, conforme legislação vigente. II - Privativo do Enfermeiro na Equipe de Enfermagem de Reabilitação: a) Organizar, dirigir, planejar, avaliar, prescrever, prestar cuidados complexos, prestar consultorias, atuar em todas as etapas do processo de Reabilitação, além de emitir pareceres sobre os Serviços de Enfermagem de Reabilitação; b) Supervisionar Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, nos casos em que estes estejam desempenhando funções auxiliares de menor complexidade que envolva atividades de Reabilitação. III - Preferencialmente pelo Enfermeiro de Reabilitação: a) Coordenar a equipe de Enfermagem de reabilitação; b) Coordenar o Processo de Enfermagem voltado à reabilitação; c) Realizar consulta de Enfermagem de reabilitação; d) Coordenar os cuidados de reabilitação vesicointestinal e de integridade da pele; e) Indicar e aplicar escalas/instrumentos de avaliação necessários ao acompanhamento do processo de reabilitação; f) Avaliar e encaminhar para outras especialidades da Enfermagem e profissionais, necessários ao processo de reabilitação; g) Encaminhar para o sistema de referência e contrarreferência nas Rede de Atenção à Saúde (RAS). IV - Organização das competências da Equipe de Enfermagem acrescidas da Reabilitação: A equipe de Enfermagem de Reabilitação cuida de pessoas que necessitam de reabilitação e de sua rede de apoio, no processo de viver, nas quatro competências elencadas: 1. Assistência direta de Reabilitação, a equipe de Enfermagem realiza intervenção diretamente com a pessoa objetivando a reabilitação, sendo privativo do Enfermeiro a avaliação, prescrição, supervisão de técnicos e auxiliares de Enfermagem, cuidados e uso de tecnologias complexas; 2. Gestão são as ações de gestão/coordenação do cuidado de Enfermagem, com o uso de tecnologias e recursos ambientais, materiais e humanos que auxiliem no processo de reabilitação. Está competência é privativa do Enfermeiro; 3. Educação em Saúde são as ações educativas realizadas com a pessoa e sua rede de apoio visando o êxito na reabilitação. Está competência pode ser realizada pela equipe de Enfermagem respeitando a legislação vigente; 4. Ensino e Pesquisa, privativo do Enfermeiro na equipe de Enfermagem são as atividades voltadas à formação acadêmica e profissional e investigação para promover cuidados qualificados e segurança do paciente na reabilitação. V - Atuação da equipe de Enfermagem de Reabilitação conforme as suas competências. 1. Assistência direta da Enfermagem de reabilitação: Cuidados destinados à reabilitação e de sua rede de apoio no processo de viver, adoecer e morrer.