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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 138

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600138 138 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Educação em saúde: Ações educativas realizadas com a pessoa e sua rede de apoio visando o êxito na reabilitação: Desenvolver estratégias educativas com temas relacionados à reabilitação e suas especificidades; Desenvolver estratégias educativas com condições relacionadas a processos causadores da necessidade de reabilitação; Desenvolver estratégias educativas relacionadas a comorbidades; Desenvolver estratégias de cunho educativo com temas relacionados à promoção da saúde e prevenção de complicações. 3. Ensino e pesquisa: Elaborar protocolos de cuidado de reabilitação seguindo as diretrizes de instituições reconhecidas nacional e internacionalmente; Participar e desenvolver pesquisas na área de reabilitação e Enfermagem de reabilitação; Propor a criação de disciplinas teóricos/prática de Enfermagem de reabilitação nos currículos de nível técnico, graduação e pós-graduação de Enfermagem; Propor ao Ministério da Educação a realização cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento em Enfermagem de reabilitação a nível nacional. 4. Gestão do cuidado: Ações de gestão/coordenação do cuidado, com o uso de tecnologias e recursos ambientais, materiais e humanos que auxiliem no processo de reabilitação. Enfermeiro preferencialmente de reabilitação coordena a equipe de Enfermagem de reabilitação; Articular-se com as redes de apoio e contextos em que a pessoa em reabilitação está inserida; Trabalhar com a equipe de reabilitação de forma intersetorial; Fiscalizar o respeito às normas de arquitetura universal; Mapear os equipamentos sociais e as redes de apoio; Implementar o Sistema de referência e contrarreferência definido, ativo e real, compatível com as necessidades de cada pessoa em reabilitação; Realizar capacitação em reabilitação para os diversos atores sociais envolvidos no sistema de referência, contrarreferência, equipamentos sociais e redes de apoio, independentemente de sua localização nas redes de atenção à saúde; Fomentar/promover/participar na implementação de atividades de educação permanente junto à equipe de Enfermagem de reabilitação. RESOLUÇÃO COFEN Nº 715, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Regulamenta a realização de sutura simples pelo Enfermeiro. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso I, alínea "m", combinado com o art. 8º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 94.406/1987; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso II, alínea "c", combinado com o art. 8º, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 94.406/1987; CONSIDERANDO as disposições da Resolução Cofen nº 703/2022, que trata do "botão anestésico"; CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Parecer Nº 4/2023/COFEN/DGEP/CTAS, aprovado na 556ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1076/2019, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 556ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º Autorizar ao Enfermeiro a realização de sutura simples, em pequenas lesões em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável, recomendando que seja estabelecido rotina ou protocolo aprovado na instituição de saúde. §1º Entende-se por sutura simples aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha. §2º Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme. §3º É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões. §4º A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea "c" da Lei nº 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 94.406/1987. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 278/2003. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária DECISÃO COFEN Nº 215, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições do Coren-AC para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os termos contidos no processo administrativo nº 070/2023/Coren-AC, que versa sobre as eleições do ano de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem do Acre para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a apuração e o resultados das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Acre do ano de 2023 (PAD Coren-AC nº 070/2023); CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos sobre as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Acre do ano de 2023, o que demonstra a conclusão do processo eleitoral de 2023, estando, pois, apto à homologação; CONSIDERANDO a regularidade dos documentos comprobatórios que tratam da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme estabelece o § 3º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022; CONSIDERANDO os termos constantes no relatório final da comissão eleitoral com o resultado das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Acre; CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e definiu a competência do Plenário para homologação do resultado das eleições; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que remeteu ao Plenário do Cofen a competência prevista no § 1º, do art. 47 do mesmo código, ao Plenário do Cofen na hipótese de o Plenário do Coren se julgar suspeito ou impedido para decidir matérias do processo eleitoral; CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário do Cofen e o Parecer nº 079/2023/COFEN/PLEN/GTAE;, decide: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Acre, para o Triênio 2024/2026, em conformidade com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - Resolução Cofen nº 695/2022, no qual sagrou-se vencedora a Chapa 1 do Quadro I: "Unidos pelo reconhecimento e valorização", e a Chapa 1 do Quadro II/III: "Enfermagem: na linha de frente sempre", conforme consta no Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-AC, juntado ao Processo nº 070/2023. Parágrafo Único. Com a homologação de que trata a presente decisão, todos os integrantes das chapas eleitorais vencedoras do pleito encontram-se aptos a tomarem posse em seus respectivos mandatos no Plenário do Coren-AC. Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no site do Conselho Regional de Enfermagem do Acre, nos termos do §1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem). BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária DECISÃO COFEN Nº 217, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições do Coren-MT para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e Resolução Cofen nº 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os termos contidos no processo administrativo Coren-MT nº 1306/2022, que versa sobre as eleições do ano de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO apuração e o resultados das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do ano de 2023 (processo administrativo Coren-MT nº 1306/2022); CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos sobre as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do ano de 2023, o que demonstra a conclusão do processo eleitoral de 2023, estando, pois, apto à homologação; CONSIDERANDO a regularidade dos documentos comprobatórios que tratam da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme estabelece o § 3º, do art. 47, da Resolução Cofen nº 695/2022; CONSIDERANDO os termos constantes no relatório final da comissão eleitoral com o resultado das eleições do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso; CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 47, da Resolução Cofen nº 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e definiu a competência do Plenário para homologação do resultado das eleições; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução Cofen nº 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que remeteu ao Plenário do Cofen a competência prevista no § 1º, do art. 47 do mesmo código, ao Plenário do Cofen na hipótese de o Plenário do Coren se julgar suspeito ou impedido para decidir matérias do processo eleitoral; CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário e o Parecer nº 74/2023/COFEN/PLEN/GTAE;, decide: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso para o Triênio 2024/2026, em conformidade com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - Resolução Cofen nº 695/2022, no qual sagrou-se vencedora a Chapa 2 do Quadro I: "Presença que faz a diferença", e a Chapa 2 do Quadro II/III: "Presença que faz a diferença", conforme consta do Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-MT, juntado ao processo administrativo Coren-MT nº 1306/2022. Parágrafo Único. Com a homologação de que trata a presente decisão, todos os integrantes das chapas eleitorais vencedoras do pleito encontram-se aptos a tomarem posse em seus respectivos mandatos no Plenário do Coren-MT. Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no site do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso, nos termos do §1º, do art. 47, da Resolução Cofen nº 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem). BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária DECISÃO COFEN Nº 218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições do Coren-SP para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e Resolução Cofen nº 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os termos contidos no processo administrativo Coren-SP nº 459/2023, que versa sobre as eleições do ano de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a apuração e o resultados das eleições do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo do ano de 2023 (PAD Coren-SP nº 459/2023); CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos sobre as eleições do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo do ano de 2023, o que demonstra a conclusão do processo eleitoral de 2023, estando, pois, apto à homologação; CONSIDERANDO a regularidade dos documentos comprobatórios que tratam da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme estabelece o § 3º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022; CONSIDERANDO os termos constantes no relatório final da comissão eleitoral com o resultado das eleições do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e definiu a competência do Plenário para homologação do resultado das eleições; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que remeteu ao Plenário do Cofen a competência prevista no § 1º, do art. 47 do mesmo código, ao Plenário do Cofen na hipótese de o Plenário do Coren se julgar suspeito ou impedido para decidir matérias do processo eleitoral; CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário e o Parecer nº 76/2023/COFEN/PLEN/GTAE;, decide: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo para o Triênio 2024/2026, em conformidade com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - Resolução Cofen nº 695/2022, no qual sagrou-se vencedora a Chapa 2 do Quadro I: "Valorização, Trabalho e Transformação", e a Chapa 2 do Quadro II/III: "Valorização, Trabalho e Transformação", conforme consta do