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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 141

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600141 141 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO COFEN Nº 233, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições do Coren-RN para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e Resolução Cofen nº 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os termos contidos no processo administrativo Coren-RN nº 02/2023, que versa sobre as eleições do ano de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a apuração e o resultados das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte do ano de 2023 (PAD Coren-RN nº 02/2023); CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos sobre as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte do ano de 2023, o que demonstra a conclusão do processo eleitoral de 2023, estando, pois, apto à homologação; CONSIDERANDO a regularidade dos documentos comprobatórios que tratam da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme estabelece o § 3º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022; CONSIDERANDO os termos constantes no relatório final da comissão eleitoral com o resultado das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e definiu a competência do Plenário para homologação do resultado das eleições; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que remeteu ao Plenário do Cofen a competência prevista no § 1º, do art. 47 do mesmo código, ao Plenário do Cofen na hipótese de o Plenário do Coren se julgar suspeito ou impedido para decidir matérias do processo eleitoral; CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário e o Parecer nº 70/2023/COFEN/PLEN/GTAE;, decide: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte para o Triênio 2024/2026, em conformidade com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - Resolução Cofen nº 695/2022, no qual sagrou-se vencedora a Chapa 1 do Quadro I: "Enfermagem em movimentação", e a Chapa 1 do Quadro II/III: "Enfermagem em movimentação", conforme consta do Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-RN, juntado ao Processo Administrativo Coren-RN nº 02/2023. Parágrafo Único. Com a homologação de que trata a presente decisão, todos os integrantes das chapas eleitorais vencedoras do pleito encontram-se aptos a tomarem posse em seus respectivos mandatos no Plenário do Coren-RN. Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no site do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, nos termos do §1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem). BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária DECISÃO COFEN Nº 234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições do Coren-RS para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e Resolução Cofen nº 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os termos contidos no processo administrativo Coren-RS nº 067/2023, que versa sobre as eleições do ano de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a apuração e o resultados das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul do ano de 2023 (PAD Coren-RS nº 067/2023); CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos sobre as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul do ano de 2023, o que demonstra a conclusão do processo eleitoral de 2023, estando, pois, apto à homologação; CONSIDERANDO a regularidade dos documentos comprobatórios que tratam da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme estabelece o § 3º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022; CONSIDERANDO os termos constantes no relatório final da comissão eleitoral com o resultado das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e definiu a competência do Plenário para homologação do resultado das eleições; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que remeteu ao Plenário do Cofen a competência prevista no § 1º, do art. 47 do mesmo código, ao Plenário do Cofen na hipótese de o Plenário do Coren se julgar suspeito ou impedido para decidir matérias do processo eleitoral; CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário do Cofen e o Parecer nº 072/2023/COFEN/PLEN/GTAE;, decide: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para o Triênio 2024/2026, em conformidade com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - Resolução Cofen nº 695/2022, no qual sagrou-se vencedora a Chapa 1 do Quadro I: "Um novo tempo na enfermagem", e a Chapa 1 do Quadro II/III: "Um novo tempo na enfermagem", conforme consta no Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-RS, juntado ao Processo nº 067/2023. Parágrafo Único. Com a homologação de que trata a presente decisão, todos os integrantes das chapas eleitorais vencedoras do pleito encontram-se aptos a tomarem posse em seus respectivos mandatos no Plenário do Coren-RS. Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no site do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, nos termos do §1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem). BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária DECISÃO COFEN Nº 236, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições do Coren-TO para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e Resolução Cofen nº 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os termos contidos no processo administrativo Coren-TO nº 016/2023, que versa sobre as eleições do ano de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a apuração e o resultados das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins do ano de 2023 (PAD Coren-TO nº 016/2023); CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos sobre as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins do ano de 2023, o que demonstra a conclusão do processo eleitoral de 2023, estando, pois, apto à homologação; CONSIDERANDO a regularidade dos documentos comprobatórios que tratam da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme estabelece o § 3º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022; CONSIDERANDO os termos constantes no relatório final da comissão eleitoral com o resultado das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins; CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e definiu a competência do Plenário para homologação do resultado das eleições; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que remeteu ao Plenário do Cofen a competência prevista no § 1º, do art. 47 do mesmo código, ao Plenário do Cofen na hipótese de o Plenário do Coren se julgar suspeito ou impedido para decidir matérias do processo eleitoral; CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário e o Parecer nº 82/2023/COFEN/PLEN/GTAE;, decide: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins para o Triênio 2024/2026, em conformidade com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - Resolução Cofen n. 695/2022, no qual sagrou-se vencedora a Chapa 1 do Quadro I: "Fortalece Coren", e a Chapa 1 do Quadro II/III: "Fortalece Coren", conforme consta do Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-TO, juntado ao Processo Administrativo Coren-TO nº 016/2023. Parágrafo Único. Com a homologação de que trata a presente decisão, todos os integrantes das chapas eleitorais vencedoras do pleito encontram-se aptos a tomarem posse em seus respectivos mandatos no Plenário do Coren-TO. Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no site do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins nos termos do §1º, do art. 47, da Resolução Cofen nº 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem). BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000410.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000033/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração infração aos artigos 20, 32, 37, 58, 68, 71 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 20, 32, 37, 58, 68, 71 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000414.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000033/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/11, art. 32, alínea "a"), 51, 58, 115 e 118 do Código de Ét i c a Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 58, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000420.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000089/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. André Moreno - CRM/SC nº 13.045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 58, 64 e 82 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 58, 64 e 82 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000427.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000050/2020) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Sérgio Domingos de Paoli - CRM/SC nº 3.182 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por