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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 142

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600142 142 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 5º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 5º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.999/12, art. 22, inciso II), 23 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 18, 23 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000442.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000014/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000381.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (PEP nº 000027/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo apelante/denunciante e pelo apelante /denunciado. Com relação às 1ª, 2ª e 3ª apeladas/denunciadas, por unanimidade, foi extinta a pretensão punitiva por estar consubstanciada a prescrição. Com relação à 4ª apelada/denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que determinou a sua ABSOLVIÇÃO. Com relação ao apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de outubro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000418.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000071/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 40 e 65 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 40 e 65 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 68 e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000450.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012828/2016) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Isilda Julia Petrocino - CRM/SP nº 37.513 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILH O, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000463.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002756/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO. Com relação aos 1°, 2° e 4° apelantes/denunciados, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 23, 48, 49 e 51 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 3° apelante/denunciado, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18, 19, 20, 23, 56 e 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000467.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000017/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fabian da Cas Laval - CRM/MS nº 4.548. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 11 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 11 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000472.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000034/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas apelantes/denunciantes e em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a culpabilidade da apelante/denunciada, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 5º e 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09); e, por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000477.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000044/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Giuseppe Floriano Peixoto Sequenzia - CRM/PR nº 31.006. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000478.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000053/2020) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Karen Yurimi Kume - CRM/PR nº 21.041. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) EDSON YUZUR YASOJIMA, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000481.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000069/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão, LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000483.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.339/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 35 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.054, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece normas vedando condutas de DISCRIMINAÇÃO E/OU PRECONCEITO Étnico-RACIAL no exercício profissional do/a assistente social, referenciadas nos princípios II, VI, XI inscritos na Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993, que institui o Código de Ética Profissional do/a assistente social. O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, Considerando a "Declaração Universal dos Direitos Humanos", proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro 1948, que prevê que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana, e a "Declaração de Durban", oriunda da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada em setembro de 2001, que reafirma o princípio da igualdade e da não discriminação; Considerando a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 21 de dezembro de 1965 e, promulgada no Brasil, em 08 de dezembro de 1969 e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1968); Considerando a Lei Nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica; Considerando os direitos constitucionais dos povos indígenas garantidos na Constituição Federal de 1988, no título VIII, Da Ordem Social, Capítulo VIII, "Dos Índios", entre outros textos na Carta Magna, destinados a garantir seus direitos individuais e coletivos, os direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam, bem como a novas relações entre o Estado, a sociedade e os povos indígenas que rompam com o viés assimilacionista; Considerando a formação social brasileira e reconhecimento do racismo estrutural e seus desdobramentos no racismo institucional e em todas as dimensões da vida social; Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, que afirma que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhece ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais; Considerando que o racismo é crime inafiançável e imprescritível conforme o artigo 5º, XLII da Constituição Federal de 1988; Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;