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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 143

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600143 143 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o projeto ético político do Serviço Social e o Código de Ética do/a assistente social, que sinalizam para a importância de disseminar uma perspectiva crítica dos direitos humanos, orientada para emancipação humana; Considerando a materialização de diferentes expressões de exploração, opressão, preconceito e discriminação que se manifestam nas relações sociais e profissionais; Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação da vedação de práticas e de condutas discriminatórias ou preconceituosas de raça, cor e etnia no âmbito do exercício profissional do/a assistente social; Considerando que a direção ético-política do Serviço Social se opõe de forma intransigente à discriminação e ao preconceito e firma o compromisso com o combate radical ao racismo; Considerando que o combate ao racismo é uma exigência ética e política para a atuação profissional do/a assistente social; Considerando que é princípio ético do/a assistente social a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; Considerando que é princípio ético do/a assistente social o empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças; Considerando que é princípio do Serviço Social, o exercício da profissão do/a assistente social, sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, idade e condição física; Considerando a campanha da gestão 2017/2020 e seus desdobramentos: "Assistentes no Combate ao Racismo"; Considerando que o Serviço Social brasileiro tem construído, posicionamentos e normativas, na direção de outra forma de sociabilidade, anticapitalista, antirracista, antipatriarcal, anticapacitista e antiLG BT f ó b i c a ; Considerando ser de competência, exclusiva, do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do "caput" e de seu inciso I do artigo 8º da Lei nº. 8662/93; Considerando ser dever do Conselho Federal de Serviço Social zelar pela observância dos princípios e diretrizes do Código de Ética Profissional do Serviço Social, estabelecendo normas para melhor especificar as disposições do Código de Ética do/a Assistente Social; Considerando o documento Subsídios para o Debate da Questão Étnico- Racial na Formação em Serviço Social da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social; Considerando o documento Manifesto Serviço Social e Povos Indígenas: aproximações e desafios do tempo presente, pela Articulação Brasileira Serviço Social e Povos Indígenas; Considerando a Carta Compromisso do Seminário Latino-Americano e Caribenho Serviço Social, Povos Indígenas e Direitos Humanos, promovido pelo Conselho Federal de Serviço Social; Considerando a Nota Técnica sobre o trabalho de assistentes sociais e a coleta do quesito Raça/Cor/Etnia do Conselho Federal de Serviço Social, 2022; Considerando que racismo é definido legalmente como atos que resultem de preconceitos de raça, cor ou etnia, conforme Lei 7.716/1989; Considerando a Convenção da OIT nº169 de 1989, ratificada pelo Brasil em junho de 2002, por meio do Decreto Legislativo 143 e vigente a partir de 25 de julho de 2003, e a relevância da Consulta Prévia, Livre e Informada às comunidades em relação às ações a serem desenvolvidas em territórios indígenas, quilombolas ou outras comunidades tradicionais, reconhecidos ou não como Terra Indígena, quilombola, de terreiro, ribeirinha, pesqueira, cigana, do campo e das florestas; Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 9 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º. É vedado ao/a assistente social no exercício de sua atividade profissional, incluindo cargos de gestão e cargos genéricos, abster-se de praticar ou ser conivente com condutas discriminatórias e/ou preconceituosas em relação à raça, cor, etnia, na relação com os/as usuários/as, com outros/as assistentes sociais, com outros/as profissionais, estagiários/as e trabalhadores/as. Art. 2º. O/A assistente social deverá contribuir, no âmbito do exercício profissional, para a reflexão ética sobre a necessidade do combate ao preconceito; a discriminação étnico-racial; para o fomento de ações antirracistas e a eliminação de todas as formas de racismo. Art. 3º. É vedado ao/à assistente social a utilização de quaisquer ações, linguagens, instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação étnico-racial. Parágrafo primeiro: Às/aos assistentes sociais é permitida e indicada a utilização de instrumentos profissionais que possibilitem conhecer a realidade étnico- racial de grupos, instituições e territórios, com a finalidade de produção e análise de indicadores sociais que contribuam para o exercício profissional antirracista, bem como para elaboração de políticas voltadas para a população negra, indígena e outras populações tradicionais. Parágrafo segundo: É vedado ao/à assistente social constranger, impedir ou criminalizar manifestações artísticas, culturais, religiosas, estéticas, dentre outras de matrizes africanas ou alusivas à população negra, bem como indígenas ou outras populações tradicionais, sendo tais condutas práticas racistas e discriminatórias. Art. 4º. É dever do/a assistente social denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social/CRESS, de sua atuação, o/a assistente social que - no exercício profissional - seja conivente ou que pratique ato ou conduta discriminatória e/ou preconceituosa, em razão de aspectos relacionados à raça, cor e etnia, nos termos dos artigos 13 alínea "b" e alínea 21 "b", do Código de Ética do/a Assistente Social. Art. 5º. É dever da/o assistente social informar e orientar a/o usuária/o a denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, conduta discriminatória e/ou preconceituosa em relação a raça, cor e etnia, praticado por assistente social, nos termos do Art. 5 alíneas "b" e "f" e Art. 6 alínea "c", do Código de Ética do/a Assistente Social. Art. 6º. Os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS poderão aplicar as penalidades previstas pelos artigos 23 e 24 do Código de Ética Profissional, regulamentado pela Resolução CFESS nº. 273 de 13 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1, ao/a assistente social que descumprir as normas previstas na presente Resolução, após o devido processo democrático e apuração pelos meios competentes, garantindo-se o direito à defesa e ao contraditório. Art. 7º. Os Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social, ao tomarem conhecimento de fatos ou de denúncias contra pessoas jurídicas ou contra indivíduos que não sejam assistentes sociais, relativas a atos e práticas de discriminação e/ou preconceito contra raça, cor e etnia, poderão, após análise e a seu critério, encaminhar às autoridades competentes para apuração e/ou oferecer representação, quando cabível, ao Ministério Público. Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, complementando as disposições do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº. 273 de 13 de março de 1993, devendo ser amplamente divulgada pelo Conselho Federal, Conselhos Regionais de Serviço Social e Seccionais. KELLY RODRIGUES MELATTI Presidenta do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO DESPACHOS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar Nº 13/2022 Requerido (a): K.M.F Acórdão PED Nº 13/2022 Processo Ético-Disciplinar nº 013/2022. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) pedido de sobrestamento dos autos pela profissional para regularização do local não cumprido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 013/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta K.M.F, adotado o voto da Relatora, Dra. Ângela Maria Cecim de Souza Castro Lima, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 3ª Reunião Plenária de 2023, pela aplicação das penalidades de advertência e multa de 01 (uma) anuidade em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Dra. Ângela Maria Cecim de Souza Castro Lima. ÂNGELA MARIA CECIM DE SOUZA CASTRO LIMA Conselheira Instrutora Processo Ético-Disciplinar Nº 20/2022 Requerido (a): M. L. C Acórdão PED Nº 20/2022 Processo Ético-Disciplinar nº 020/2022. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 020/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta M.L.C, adotado o voto da Relatora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 3ª Reunião Plenária de 2023, pela aplicação da penalidade de advertência em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Dra. Louise Aline Romão Gondim. LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM Conselheira Instrutora CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN Nº 7, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a convocação de Conselheiros Suplentes, nos termos do Decreto n. 44.045/1958, alterado pelo Decreto n. 10.911/2021, bem como, estabelece a composição das Câmaras de Julgamento de Sindicâncias e de Processos Ético-Profissionais, ambos para o período compreendido de 01/10/2023 até 30/09/2028. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021, publicado em 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO que desde a promulgação de Lei nº 3.268/1957 já se passaram muitos anos e neste período houve um incremento substancial das atividades dessas autarquias federais, como o aumento do número de médicos, empresas médicas registradas, das denúncias solicitando a instauração de Sindicâncias e Processos Éticos- Profissionais, dos serviços médicos que precisam e necessitam ser fiscalizados, dos pareceres técnicos que o Conselho deve emitir; CONSIDERANDO que apesar do aumento considerável da demanda, o número de conselheiros permanece inalterado; CONSIDERANDO os termos dos artigos 4º, II, 10º, 11º e 64º do Regimento Interno deste Conselho de Classe; CONSIDERANDO a Resolução CREMERN nº 003/2020, que estabeleceu a criação e composição das Câmaras de Julgamento de Sindicâncias e Processos Ético Profissionais (PEPs) do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a posse dos novos Conselheiros do CREMERN para o período compreendido de 01/10/2023 até 30/09/2028 e a necessidade de dirimir sobre a forma de trabalho de cada Câmara de Julgamento de Sindicâncias e de Processos Ético-Profissionais; e, CONSIDERANDO finalmente, o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada em 09 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam convocados todos os Conselheiros Suplentes a partir do dia 01/10/2023 até 30/09/2028 para desempenharem as atividades necessárias para o regular desenvolvimento dos trabalhos deste CREMERN, incluindo-se principalmente a atividade judicante, conforme expressa previsão legal contida no artigo 24, § 2º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021. Art. 2º As Câmaras de Julgamento de Processo Ético-Profissionais serão composta de acordo com o Anexo I desta resolução. §1º. O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional, votará por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate. §2º. Na ausência do Presidente e do Secretário, os membros da Câmara escolherão, entre si, quem dirigirá os trabalhos. §3º. Em caso de necessidade, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por membros de outras Câmaras por designação da Corregedoria. §4º. Cada Câmara de julgamento se reunirá pelo menos uma vez por mês, ou conforme determinação da Corregedoria ou do Presidente da Câmara. §5º. O quórum mínimo de cada Câmara para realização de sessão de julgamento de Processo Ético-Profissional será de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão, conforme expressa previsão legal contida no artigo 32, § 1º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021; §6º. Das decisões das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético- Profissionais caberá às partes recurso ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena aplicada for a de cassação do exercício profissional, quando caberá recurso ao Pleno do CREMERN, nos termos do artigo 100, I, do Código de Processo Ético-Profissional. (Resolução CFM n. 2306/2022). §7º. No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, e o denunciado ou seu patrono esteja presente ao julgamento, o presidente poderá declarar, ao final, o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 97, parágrafo único, do Código de Processo Ético Profissional. (Resolução CFM n. 2306/2022). Art. 3 As Câmaras de Julgamento de Sindicâncias serão composta de acordo com o Anexo II desta resolução. §1º. O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional, votará por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate. §2º. Na ausência do Presidente e do Secretário, os membros da Câmara escolherão, entre si, quem dirigirá os trabalhos. §3º. Em caso de necessidade, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por membros de outras Câmaras por designação da Corregedoria.