DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023111700004 4 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.3 Após o julgamento dos recursos, o Ministério da Agricultura e Pecuária homologará e divulgará, no seu site https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo das etapas do processo de seleção. 6. DOS RECURSOS 6.1 Após a primeira e a segunda etapa deste chamamento público, os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar, deverão apresentar recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação da decisão da comissão de seleção que a proferiu, sob pena de preclusão (art. 59 da Lei nº 9.784/1999). Portanto, os proponentes devem se atentar aos prazos especificados no tópico 12 deste Edital. 6.1.1 Não será reconhecido recurso interposto fora do prazo previsto neste Ed i t a l . 6.2 Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica no Sistema Transferegov.br. 6.3 Recebido o recurso, imediatamente far-se-á, dentro dos prazos estipulados, a distribuição do mesmo para decisão de reconsideração, sendo esses analisados e julgados por autoridade superior aquela que proferiu a decisão recorrida, motivando e fundamentando cada uma das alegações da recorrente. 6.4 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 6.5 Da decisão que rejeitar as razões recursais não caberá recurso. 7. DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS 7.1 A formalização da parceria também ficará condicionada a disponibilidade orçamentária desta pasta Ministerial, podendo haver supressão na quantidade de propostas pleiteadas, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável, e com fundamento na gestão pública democrática. 7.2 As entidades cujas propostas forem contempladas para formalização de instrumentos serão informadas acerca dos procedimentos a serem adotados, conforme critérios de classificação e limites orçamentários, serão informadas exclusivamente por meio do sistema Transferegov.br, considerando a proposta cadastrada e enviada para análise, especificamente, na aba "Pareceres". 7.3 As entidades contempladas para formalização das parcerias deverão cumprir as exigências da legislação de regência, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei nº 13.019/2014 e o Decreto nº 8.726/2016. 7.4 Para a celebração de instrumentos de termo de fomento, os proponentes deverão cumprir as condições previstas na Lei Complementar nº 101/ 2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, na Lei nº 13.019/2014 e, no que couber, ao que está previsto no Decreto nº 8.726/2016. 7.5 O plano de trabalho, elaborado com base no art. 25 da Lei nº 13.019/2014 para os entes privados, deverá conter a correta e suficiente descrição e detalhamento das metas e etapas a serem cumpridas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos, com vistas à mensuração consistente quanto à eficácia e efetividade das ações a serem executadas, devendo, essencialmente, contemplar: a) justificativa para celebração do instrumento; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas; d) definição das etapas ou fases da execução; e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado; f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; g) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente. h) se for o caso, a descrição das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. 7.6 No período entre a apresentação da documentação da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a entidade proponente, fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração. 7.7 As propostas selecionadas para o exercício de 2023 que não tiverem sido celebradas no exercício correspondente estarão automaticamente selecionadas para celebração no exercício subsequente, desde que: cumpram a legislação vigente do ano correspondente, inclusive o Plano Plurianual; e o objeto revele possibilidade temporal de ser executado. 7.8 A supracitada transposição em virtude do fim do exercício fiscal não garante a formalização da parceria. 8. DA CONTRAPARTIDA 8.1 Para as parcerias com entes privados (organizações da sociedade civil), não será exigida contrapartida da OSC selecionada, observado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 13.019/2014. A Organizações da Sociedade Civil (OSC's), ela é inexigível quando o valor global da parceria é inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e, para montante acima deste, é facultado o aporte sob a forma de bens e serviços. 9. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO 9.1 A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.. 9.2 Assim, será constituída na forma por 3 (três) membros da administração pública, previamente às etapas de validação e de classificação das propostas. A instância superior para apreciação do mérito do recurso será concentrada na pessoa do Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração-SPOA, do Ministério da Agricultura e Pecuária. 9.3 Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialistas que não sejam membros desse colegiado, a partir do apoio de universidades parceiras. 9.4 O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência, conforme o §2º do art. 13, do Decreto nº 8.726/2016. 9.5 A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades proponentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência. 10. DAS VEDAÇÕES 10.1 As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado: a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; b) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; d) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; e) efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; g) transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; h) realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; e i) pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados. 10.2 Ficará impedida de celebrar o termo de Fomento a OSC que: a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016); d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014); f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014). 11. DO APORTE FINANCEIRO DO MAPA 11.1 Após formalização das propostas, os entes privados (organizações da sociedade civil), contarão com o apoio técnico e financeiro do Ministério da Agricultura e Pecuária. 11.2 O detalhamento da ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário encontram-se discriminadas na Instrução Normativa MAPA Nº 25, de 12 de julho de 2023 com os respectivos itens financiáveis. 11.3 A parceria supracitada se dará por meio da formalização de Termo de Fomento, entre as entidades selecionadas e o Ministério da Agricultura e Pecuária. 11.4 O montante de recursos destinados à consecução dos objetos das parcerias vislumbradas neste Edital será decorrente de previsão expressa na Lei Orçamentária Anual- LOA nº 14.535/2023, na Ação Orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário - prevista no Plano Plurianual 2020-2023. 11.5 O valor dos recursos orçamentários para entes privados (organizações da sociedade civil) será no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e destina-se às despesas decorrentes do Programa 1031 - Agropecuária Sustentável, Funcional Programática 10.22101.20.608.1031.20ZV à conta da Ação Orçamentária 20ZV- Fomento ao Setor Agropecuário, Grupo de Despesa (GND) 44 - Investimento, Unidade Gestora - 130141. 11.6 O valor de referência para a realização do objeto do Termo de Fomento será de acordo com o item 1. 2 deste edital. 11.7 Não haverá aporte de recursos para itens que não estejam previstos na Instrução Normativa MAPA Nº 25, de 12 de julho de 2023, o que não impedirá que as entidades privadas assumam o ônus dessas despesas. 12. DOS PRAZOS 12.1 Os procedimentos da presente Chamada Pública obedecerão aos seguintes prazos: . ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA PRAZO . 1 Publicação do Edital de Chamamento Público. Publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no site do Ministério da Agricultura e Pecuária. . 2 Envio das propostas pelas entidades Até 30 (trinta) dias após a etapa 01. . 3 Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção. Até 5 (cinco) dias após etapa 02. . 4 Divulgação do resultado preliminar. 1 (um) dia seguinte a etapa 03. . 5 Interposição de recursos contra o resultado preliminar. 5 (cinco) dias contados da divulgação do resultado preliminar - etapa 04. . 6 Análise dos recursos pela Comissão de Seleção. 01 (um) dia após prazo final de apresentação das contrarrazões aos recursos - etapa 05. . 7 Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). 01 (um) dia após a etapa 06. 12.2 Em razão da conveniência e oportunidade, os prazos estabelecidos para as análises de propostas e recursos pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração-SPOA, e respectiva publicação do resultado, a qualquer momento, poderão ser alterados, observando-se os prazos legais e respeitando-se os prazos que tenham tido a sua contagem iniciada. 12.3 Serão divulgados no site do Ministério da Agricultura e Pecuária : https://www.gov.br/agricultura/pt-br/ as alterações a que se refere o item 12.1. 13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1 O presente Edital ficará à disposição dos interessados pelo prazo de 7 (sete) dias, na página do site do Ministério da Agricultura e Pecuária : https://www.gov.br/agricultura/pt-br/ e no Portal do sistema Transferegov.br (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/). 13.2 A celebração de instrumentos de transferência e de análise de proposta serão elaborados e aplicados de acordo com as orientações normativas, registros no sistema Transferegov.br e informações prestadas pelos entes privados (organizações da sociedade civil), conforme a peculiaridade da proposta apresentada. 13.3 A apresentação das propostas é de exclusiva responsabilidade das supracitadas entidades bem como a obrigação de informar tempestivamente à Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração-SPOA sobre toda e qualquer alteração que venha a modificar a minuta de instrumento a ser elaborada. 13.4 Além das obrigações impostas por este Edital, a formalização das propostas está condicionada ao cumprimento de todos os demais requisitos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e da legislação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária.