DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700003 3 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. DECRETO Nº 11.783, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa Brasil Mais Produtivo e o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade, de eficiência e de maturidade digital nas empresas brasileiras, por meio de ações de extensionismo técnico e tecnológico e consultoria técnica especializada, de difusão de tecnologias voltadas para transformação digital e de concessão de crédito para apoio à digitalização e à inovação. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo técnico e tecnológico e consultoria técnica especializada aquelas com o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos produtivos. Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo: I - desenvolver e aplicar técnicas e tecnologias destinadas à transformação digital e ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo e gerencial em empresas de diferentes segmentos no território nacional; II - desenvolver e aplicar ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e III - promover a cultura de aperfeiçoamento contínuo das empresas brasileiras. Art. 3º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - coordenar o Programa; II - exercer a gestão estratégica do Programa; III - editar as normas complementares necessárias à implementação do Programa; IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de aplicação das ações do Programa; V - elaborar periodicamente o planejamento estratégico do Programa; VI - coordenar as instituições envolvidas, de acordo com as modalidades de atendimento do Programa; VII - ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento no Programa; VIII - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa, nos termos do disposto no art. 9º; IX - solicitar dados e informações às instituições envolvidas; X - avaliar periodicamente os resultados; e XI - sugerir ajustes para aprimorar o desempenho das ações do Programa. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada para a realização do disposto nos incisos X e XI do caput. Art. 4º O Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Programa e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da governança do Programa. Art. 5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do disposto no contrato de gestão, será a instituição responsável pela gestão operacional do Programa, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Compete à ABDI: I - prestar o apoio técnico e operacional ao Coordenador do Programa; II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo técnico e tecnológico; III - promover a gestão dos contratos de consultoria técnica especializada prestada às empresas beneficiárias do Programa, quando os atendimentos não forem realizados diretamente por parceiros nos termos do disposto no art. 9º; IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo técnico e tecnológico; V - receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, por meio de sua comunicação institucional, o que inclui a gestão dos portais e das plataformas digitais. § 2º A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento de recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em modalidades de atendimento correlatas às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI. Art. 6º Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa, conforme critérios de capacidade: I - técnica e de execução reconhecidas; II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público; III - de padronização do atendimento; IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do Coordenador do Programa; e V - de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI. Art. 7º O Programa contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem estabelecidas pelo Coordenador do Programa, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial. Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Programa, iniciativa voltada à concessão de crédito para apoio à digitalização e à transformação digital a pessoas jurídicas de direito privado, que poderá ser operacionalizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, por meio de suas linhas de crédito. Parágrafo único. Para fins da concessão de crédito de que trata o caput, será realizada, por meio de parceiro estratégico do Programa, consultoria técnica especializada para a elaboração de plano de digitalização e para acompanhamento de sua implementação junto ao mutuário, com a possibilidade de que tais serviços sejam incluídos no escopo do financiamento pelo BNDES ou pela Finep. Art. 9º Poderão colaborar ou participar, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da execução do Programa: I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais; II - organismos internacionais; III - entidades empresariais; IV - entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo; e V - outras organizações da sociedade civil. § 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa, inclusive para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas. § 2º Os parceiros estratégicos, conforme o disposto no § 1º, disponibilizarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa, conforme o acordo formalizado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e os órgãos ou as entidades participantes. § 4º Os parceiros estratégicos estão dispensados do credenciamento previsto no art. 6º. Art. 10. Fica instituído o Comitê de Orientação Estratégica, ao qual compete: I - assegurar o alinhamento do Programa às diretrizes da política industrial, de competitividade e de inovação do Governo federal; II - criar subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa e indicar os seus membros, nos termos do disposto no art. 13; III - validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica; IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa; V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa, por meio das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê; VI - validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e de sua Secretaria- Executiva; VII - validar a criação de novas modalidades de atendimento do Programa, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva; VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa; IX - integrar o Programa a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica. Art. 11. O Comitê de Orientação Estratégica é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; IV - Ministério de Minas e Energia; V - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial; VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; VII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; VIII - Financiadora de Estudos e Projetos; IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e X - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. § 1º Cada membro do Comitê de Orientação Estratégica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.