DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700006 6 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Do total de agentes públicos lotados na Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e tipificados no art. 3º da Portaria MCID nº 121, 2023 não haverá limite de vagas para participação do PGD nas modalidade presencial e teletrabalho, em regimes de execução parcial e integral, desde que pactuado com a chefia imediata de cada unidade. § 2º Havendo necessidade de critérios para seleção de agentes públicos como participantes do PGD, os mesmos constarão em Edital, que também estabelecerá os procedimentos para inscrição e prazos. § 3º Não poderão participar do PGD os agentes públicos ocupantes de cargo de Coordenação-Geral (CCE ou FCE 1.13) ou superiores. Art. 3º As atividades que poderão ser executadas por meio do PGD são as seguintes: I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das entregas do participante; e II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação. § 1º O disposto no inciso II do caput não será aplicado no caso de PGD na modalidade presencial. § 2º As atividades passíveis de serem adequadamente executadas por meio do PGD serão disponibilizadas pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a fim de serem publicadas no sítio eletrônico oficial do Ministério das Cidades e, após, inseridas no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do PGD. § 3º O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. § 4º Até que o sistema informatizado, de trata o § 3º do caput, seja implantado, ou em eventualidades de outra ordem que impeçam o registro das atividades no sistema informatizado por participante do PGD, as atividades serão registradas em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério das Cidades como Programa de Gestão - Registro SEI, na forma do Anexo IV. Art. 4º O PGD poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial; e II - teletrabalho. § 1º A participação em quaisquer das modalidades do PGD dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a sua respectiva chefia imediata. § 2º O acordo de que trata o § 1º do caput será registrado em Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), na forma do Anexo I. § 3º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial e deverá observar o seguinte: I - não poderá implicar aumento de despesa para a administração; II - estará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo participante e à ausência de prejuízo para a administração; e III - exigirá que o participante permaneça disponível para contato em período e pelos meios de comunicação pactuados. § 4º O período de disponibilidade de que trata o inciso III do § 3º do caput será definido pela chefia imediata de participante, observado o horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 5º Poderá ser autorizado que participante desenvolva atividades em regime de execução integral da modalidade teletrabalho no exterior, desde que observadas todas as disposições do art. 12 do Decreto nº 11.072, 2022. § 6º Respeitado o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o participante em regime de execução integral na modalidade teletrabalho poderá ser convocado para comparecimento presencial. § 7º O prazo estabelecido no § 6º do caput, excepcionalmente, poderá ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 8º O prazo e a excepcionalidade estabelecidos, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do caput não se aplicam a participante em regime de execução integral da modalidade teletrabalho no exterior, considerando a impossibilidade de deslocamento. § 9º Quaisquer alterações de modalidade ou regime de execução deverão ser registradas por meio de Formulário de Alteração de Participação (FAP), na forma do Anexo II. § 10. O desligamento de participante do PGD deverá ser registrado por meio de Formulário de Desligamento (FD), na forma do Anexo III. § 11. Toda a documentação relativa à adesão do participante ao PGD, tais como o TCR, o FAP e o FD, constarão em processo registrado no SEI do Ministério das Cidades e encaminhados para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para ciência. Art. 5º Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD: I - assinar o TCR, na forma do Anexo I desta Portaria; II - cumprir e registrar as atividades de que trata o § 2º do art. 3º desta Portaria, sendo vedada a utilização de terceiros para tal execução; III - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber; IV - observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulgou o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; V - estar ciente da vedação de pagamento de adicional noturno, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 11.072, 2022, excetuando os casos tipificados em seu parágrafo único; e VI - caso participe do PGD na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: a) atender às convocações para comparecimento ao Ministério das Cidades sempre que a presença física for necessária e houver interesse da administração, mediante convocação no prazo mínimo de antecedência explicitado no item 5 do TCR, na forma do Anexo I, e disposto no § 6º do art. 4º desta Portaria, desde que devidamente justificadas por sua chefia imediata, exceto se o participante estiver em regime de execução integral na modalidade teletrabalho no exterior, conforme disposto no § 9º do art. 4º desta Portaria; b) caso resida em localidade diversa à da sede do Ministério das Cidades, custear as despesas decorrentes do comparecimento presencial à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, não fazendo jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens, seja relacionado às convocações a que dispõe a alínea "a" do inciso VI do caput ou de iniciativa do participante; c) nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório, ocorridos no interesse da administração, para localidade diversa da sede do Ministério das Cidades, estar ciente de que fará jus a diárias e passagens, sendo utilizado como ponto de referência: 1. a localidade a partir da qual exerce as atividades; ou 2. o endereço do Ministério das Cidades, caso implique menor despesa para a administração. d) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; e) consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do Ministério das Cidades; f) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia imediata de participante, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do Ministério das Cidades; g) manter sua chefia imediata informada, periodicamente e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional ou outra maneira de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; h) comunicar à chefia da unidade de execução a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; i) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; j) retirar processos e demais documentos das dependências do Ministério das Cidades, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; k) providenciar, custear e manter a infraestrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício das atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação; e l) estar ciente da vedação disposta de pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, 2022. § 1º O descumprimento de quaisquer das atribuições e responsabilidades dispostas nos incisos e alíneas do caput acarretará o desligamento de participante do PGD, solicitado pela chefia imediata ao titular da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com a devida justificativa, registrado em FD, na forma do Anexo III, no processo de que trata o § 11 do art. 4º desta Portaria. § 2º A solicitação e a justificativa de que trata o disposto no § 1º do caput deverão ser imediatamente informadas a participante que esteja descumprindo quaisquer das atribuições e responsabilidades dispostas nos incisos e alíneas do caput, por meio de mensagem enviada à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, com cópia registrada no processo de que trata o § 11 do art. 4º desta Portaria. § 3º Participante que tiver seu desligamento solicitado pela chefia imediata poderá apresentar recurso contra a solicitação, registrado por meio de Despacho no processo de que trata o § 11 do art. 4º desta Portaria, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da mensagem de que trata o § 2º do caput. § 4º No caso tipificado no § 1º do caput, titular da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano terá até 15 (quinze) dias úteis para decidir quanto à solicitação de desligamento de participante do PGD, considerando a justificativa da chefia imediata do participante, disposta no FD, na forma do Anexo III, e, caso haja, o recurso apresentado conforme disposto no § 3º do caput, registrando sua decisão por meio de FD, na forma do Anexo III, no processo de que trata o § 11 do art. 4º desta Portaria. Art. 6º As Atividades e o Formulário de Adesão e Termo de Ciência e Responsabilidade serão registrados em sistema informatizado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR ANEXO I . TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR) . IDENTIFICAÇÃO DE PARTICIPANTE . Nome: . Matrícula Siape: . Cargo: . Unidade de execução: . Correio eletrônico: . Telefone fixo: . Telefone móvel: . IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA . Nome: . Cargo: . MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) . ( ) Presencial ( ) Teletrabalho, em regime de execução: ( ) Integral . ( ) Parcial. Especificar em quantos dias úteis em teletrabalho: ( ) 1, ( ) 2, ( ) 3, ( ) 4 . Declaro que atendo às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho (PGD). . Declaro estar ciente de que o prazo de antecedência mínima de convocação para meu comparecimento pessoal, enquanto participante do PGD na modalidade teletrabalho, ao Ministério das Cidades é de 48 (quarenta e oito) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, exceto se eu estiver em regime de execução integral na modalidade teletrabalho no exterior. . Declaro estar ciente das atribuições e responsabilidades enquanto participante, conforme disposto no art. 5º da Portaria SNDUM-MCID nº 1.425, de 2023: I - assinar o TCR, na forma do Anexo I desta Portaria; II - cumprir e registrar as atividades de que trata o § 2º do art. 3º da Portaria SNDUM-MCID nº 1.425, de 2023, sendo vedada a utilização de terceiros para tal execução; III - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber; IV - observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulgou o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; . V - estar ciente da vedação de pagamento de adicional noturno, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, excetuando os casos tipificados em seu parágrafo único; e VI - caso participe do PGD na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: a) atender às convocações para comparecimento ao Ministério das Cidades sempre que a minha presença física for necessária e houver interesse da administração, mediante convocação no prazo mínimo de antecedência explicitado no item 5 deste TCR e disposto no § 6º do art. 4º da Portaria SNDUM-MCID nº 1.425, de 2023, desde que devidamente justificadas pela minha chefia imediata, exceto se eu estiver em regime de execução integral na modalidade teletrabalho no exterior, conforme disposto no § 9º do art. 4º da referida Portaria; . b) caso resida em localidade diversa à da sede do Ministério das Cidades, custear as despesas decorrentes do comparecimento presencial à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, não fazendo jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens, seja relacionado às convocações dispostas na alínea "a" anterior ou de minha iniciativa; c) nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório, ocorridos no interesse da administração, para localidade diversa da sede do Ministério das Cidades, farei jus a diárias e passagens, sendo utilizado como ponto de referência: . 1. a localidade a partir da qual exerço as atividades; ou 2. o endereço do Ministério das Cidades, caso implique menor despesa para a administração. d) manter meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; e) consultar diariamente minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do Ministério das Cidades; f) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a minha chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do Ministério das Cidades; . g) manter minha chefia imediata informada, periodicamente e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional ou outra maneira de comunicação previamente acordada, acerca da evolução de meu trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; h) comunicar à chefia da unidade de execução a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; i) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;