DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700023 23 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA: 9 MUSEUS E MEMÓRIA (Artigo 18 , § 1º ) 203641 - Continuidade da Requalificação e Revitalização do Centro de Memória da AngloGold Ashanti ASSOCIACAO PRO-CULTURA E PROMOCAO DAS ARTES CNPJ/CPF: 70.945.209/0001-03 Cidade: Belo Horizonte - MG; Prazo de Captação: 16/11/2023 à 31/12/2023 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DESPACHO Nº 126-E, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, torna pública a Deliberação Ad Referendum n.º 541-E, de 2023: Art. 1º Credenciar o projeto "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA CINEMA ITINERANTE - KELONIK", apresentado pela KELONIK DO BRASIL SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.558.038/0001-14, com vistas a sua habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa ANCINE n.º 103, de 26 de junho de 2012, enquadrando-o na categoria "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES ITINERANTES DE CINEMA". Art. 2º O objeto do projeto credenciado refere-se à aquisição de equipamentos para unidades itinerantes de cinema. Art. 3º A responsabilidade pela adoção das medidas necessárias à habilitação do projeto junto à RFB é da credenciada, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.446, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 4º A Deliberação produz efeito a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS PORTARIA IBRAM Nº 2.519, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Efetiva permuta de cargo comissionado executivo CCE por Função Comissionada Executiva - FCE, de mesmo nível e categoria, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus. A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 12, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 e o que consta no Processo nº 01415.000770/2023-48, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus, a permuta do Cargo Comissionado Executivo de Diretor, código CCE 1.10, do Museu das Bandeiras com a Função Comissionada Executiva de Diretor, código FCE 1.10, do Museu das Missões. Art. 2º A alteração decorrente desta Portaria será refletida nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenha implicado alteração tácita do ato, nos termos do disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de novembro de 2023. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO PORTARIA FCP Nº 321, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101441/2023-44: . Comunidade Município Estado . SÍTIO MACAMBIRA ÁGUAS BELAS PE Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3019, às fls. 043. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 322, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101529/2023-66: . Comunidade Município Estado . SÍTIO MENINO DE FORA ÁGUAS BELAS PE Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3018, às fls. 042. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 323, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101442/2023-99: . Comunidade Município Estado . SÍTIO BASTIÕES ÁGUAS BELAS PE Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3020, às fls. 044. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 326, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100230/2022-11: . Comunidade Município Estado . DONA DOMICÍLIA MURICILÂNDIA TO Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3021, às fls. 045. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 328, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101821/2023-89: . Comunidade Município Estado . BA LC ÃO IPUEIRA RN Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3022, às fls. 046. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 5.260, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece metas de desempenho institucional para cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo (GDATM). O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º- C da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 7.760, de 19 de junho de 2012, na Portaria GM-MD nº 2.281, de 20 de abril de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 61001.008304/2023-02, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do Anexo, as metas de desempenho institucional do Tribunal Marítimo, para o período de 19 de novembro de 2023 a 18 de novembro de 2024, cujo resultado da avaliação de cumprimento servirá para o cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo (GDATM), a ser concedida ao Juiz-Presidente e aos Juízes do Tribunal Marítimo. Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.265, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, página 155. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO PARA O PERÍODO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2023 A 18 DE NOVEMBRO DE 2024 . Nº OBJETIVO INDICADORES DE DESEMPENHO FÓ R M U L A META . 1 Imprimir celeridade no andamento processual, sem prejuízo da defesa dos administrados e da finalidade do Tribunal Marítimo. Quantidade de processos julgados, com lapso de tempo transcorrido entre a protocolização no Tribunal Marítimo e o julgamento igual ou inferior a quatro anos. Quantitativo de processos julgados em tempo igual ou inferior a quatro anos, dividido pelo total de processos em curso e multiplicado por 100 (para obter o percentual). Resultado: 1) para percentual igual ou superior a 80%, serão atribuídos 100 pontos; e 2) para percentual inferior a 80%, haverá redução proporcional da pontuação, obtida por regra de três simples. 80%