DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700028 28 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Portaria INCRA/ nº 18 , de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 220, de 17 de novembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista JURUTI VELHO, código SIPRA SM0113000, localizado no Município de Juruti, no estado do Pará. Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica da Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(PA/O), a Nota Técnica nº 2210/2023/O)D/SR(PA/O)/SR(PA/INCRA (17387479), resolve: Art. 1º Retificar a área de 109.551,0000 ha (cento e nove mil e quinhentos e cinquenta e um hectares), constante da Portaria INCRA nº 18, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 220, de 17 de novembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Juruti Velho, código SIPRA SM0113000, localizado no município de Juruti, no estado do Pará, para a área de 89.509,7299 ha (oitenta e nove mil e quinhentos e nove hectares, setenta e dois ares e noventa e nove centiares), e a capacidade de família de 1.998 para a capacidade de 3.245 famílias, em conformidade com a base cartográfica da SR(PA/O), a Nota Técnica nº 2210/2023/O)D/SR(PA/O)/SR(PA/INCRA (17387479) devidamente aprovada pelo Comitê de Decisão Regional - CDR da SR(PA/O). Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS , no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso I do artigo 15 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e os arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.583, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 19 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, conforme disposto no ANEXO I desta Resolução. Art. 2º O Regimento Interno regulamenta o funcionamento do COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 04 de dezembro de 2023. CLAUDIA REGINA BADDINI CURRALERO p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular SÉRGIO ROSA FERRÃO p/Ministério da Fazenda REGILANE FERNANDES DA SILVA p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ALLAN KARDEC MOREIRA MILHOMENS p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 11.583 de 28 de junho de 2023, tem por finalidade deliberar, propor, apoiar e acompanhar ações necessárias à operacionalização do Programa ou a ele relacionadas. Art. 2° Compete ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais: I - aprovar o planejamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, compatibilizando as ações de assistência técnica e transferência de renda, de acordo com a disponibilidade orçamentária; II - articular o Programa com outros instrumentos, ações e programas governamentais que tenham como objetivo: a) o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; b) o acesso das famílias beneficiárias a mercados privados e institucionais; c) a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e d) a oferta de insumos e tecnologias necessárias à produção sustentável; III - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e IV - aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ GESTOR SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3° O Comitê Gestor será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IV - Ministério da Fazenda. § 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4° O Comitê Gestor poderá criar Grupos Temáticos permanentes ou temporários. §1 º Os grupos permanentes terão seu objetivo e atividade definidos e aprovados pelo Comitê; §2º Os grupos temporários terão objetivo, atividade, data para encerramento e forma de apresentação de resultados definidos e aprovados pelo Comitê. Art. 5° O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário definido previamente e extraordinariamente por convocação do seu Coordenador. § 1° As reuniões terão obrigatoriamente quórum mínimo de três (3) membros. § 2° A aprovação das decisões requer maioria absoluta de votos. § 3° Os membros suplentes do Comitê Gestor terão direito a voto, desde que estejam substituindo os respectivos membros titulares. Art. 6° As reuniões do Comitê Gestor serão presididas por seu Coordenador, ou por seu suplente. § 1º Na ausência do Coordenador e de seu suplente, o presidente da reunião será escolhido dentre os demais membros do Comitê que estejam presentes. § 2º As reuniões poderão ocorrer na forma presencial ou por videoconferência. Art. 7° A pauta da reunião será definida pelo Coordenador e comunicada aos membros do Comitê, com antecedência mínima de quinze (15) dias, nas sessões ordinárias, e de 5 (cinco) dias, nas sessões extraordinárias. § 1º A ordem dos trabalhos nas reuniões do Comitê é a seguinte: I - discussão e votação dos assuntos da pauta; II - discussão e votação de assuntos extrapauta trazidos pelos membros. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR Art. 8° São atribuições do Coordenador do Comitê Gestor: I - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Comitê; II - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião; III - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Comitê e o cumprimento deste regimento interno; IV - representar externamente o Comitê Gestor; V- expedir os atos decorrentes das deliberações do Comitê Gestor, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União ou encaminhando a correspondência referente; VI - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Comitê; VII - decidir sobre as questões de ordem; VIII - instalar Grupos Temáticos, designando o coordenador e demais membros, conforme aprovado pelo Comitê; e IX - controlar a observância de data de encerramento e apresentação de resultados pelos Grupos Temáticos. Art. 9° São atribuições dos membros do Comitê Gestor: I - participar das Reuniões e dos Grupos Temáticos para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer, conforme o caso; II - prestar assessoramento ao Coordenador do Comitê Gestor e aos Coordenadores dos Grupos Temáticos, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam; III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo utilizar- se de assessoramento técnico; IV - propor matérias para apreciação do Comitê Gestor; V - requerer avaliação de matéria em regime de urgência; VI - propor a criação de Grupos Temáticos e indicar seus componentes; e VII - exercer atividades pertinentes ao Comitê Gestor que sejam atribuídas pelo Coordenador e aprovadas pelo Comitê Gestor. Art. 10. São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor: I - organizar, em comum acordo com o Coordenador do Comitê Gestor, a pauta de reuniões ordinárias e a pauta, data, horário e local de reuniões extraordinárias, e comunicá-las aos membros do Comitê Gestor no prazo definido pelo Regimento; II - encaminhar aos demais membros do Comitê manifestações recebidas sobre os temas da pauta; III - organizar, juntamente com o Coordenador, as agendas de trabalho do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos; IV - prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Comitê Gestor; V - redigir, providenciar a assinatura pelos membros e arquivar as atas das reuniões do Comitê Gestor; VI - redigir minutas de resoluções e providenciar sua edição após aprovação pelo Comitê Gestor; VII - emitir parecer, em acordo com o Coordenador do Comitê Gestor, e dar encaminhamento aos assuntos que devam ser avaliados pelo Comitê Gestor; VII - organizar o arquivo de documentos, estudos e relatórios do Comitê Gestor; e VIII - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador ou pelo Comitê Gestor. SEÇÃO IV DAS DELIBERAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO Art. 11. O Comitê Gestor poderá deliberar por meio eletrônico, conferências audiovisuais e outros canais de comunicação multimídia, sobre as matérias de sua competência § 1º No caso de conferência assíncrona, os membros gestores deverão manifestar-se em até dois dias úteis após a disponibilização da pauta. § 2º Após a apuração dos votos, será lavrada a ata nos termos do art. 12. SEÇÃO V DAS ATAS Art. 12. Das reuniões, inclusive as realizadas por videoconferência, será lavrada ata sucinta, contendo a data da sessão, o nome dos presentes, a relação dos assuntos pautados, o resumo dos assuntos tratados, as manifestações expressamente solicitadas e a especificação das votações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. § 1º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas atividades do Comitê serão de inteira responsabilidade dos respectivos órgãos. Art. 14. As atividades do Comitê Gestor observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais. Art. 15. As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Coordenador do Comitê Gestor e publicadas no Diário Oficial da União. Art. 16. O Coordenador do Comitê Gestor decidirá sobre as dúvidas e omissões surgidas na aplicação deste Regimento Interno. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 281, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros: Insumo 1: - Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5402.10.00 - Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados