DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700029 29 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Título (DX): 1680 Dtex - Nº de filamentos: 1000 - Nº de cabos: 1 - Lustre: N.A - Composição: 100% aramida - Tipo: Aramida tipo 1040 - Cor: Cru - Processo: Liso; filamento contínuo - Quantidade autorizada em Kg: 50.000 - Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00 Insumo 2: - Classificação Tarifária NALADI-SH 1996: 5402.10.00 - Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados - Título (DX): 3600 Dtex - Nº de filamentos: 2000 - Nº de cabos: 1 - Lustre: N.A - Composição: 100% aramida - Tipo: Aramida tipo 1000 - Cor: Cru - Processo: Liso; filamento contínuo - Quantidade autorizada em Kg: 110.000 - Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00 Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria. Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 23 de novembro de 2023. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 282, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta os processos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM. Art. 2º Na condução do processo de avaliação de interesse público em defesa comercial, o Departamento de Defesa Comercial observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3º O processo de avaliação de interesse público em defesa comercial, quando conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial, terá as seguintes modalidades: I - econômico-social, destinada a examinar os efeitos positivos e negativos da medida antidumping ou compensatória sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante; ou II - na interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, desde que significativa, com duração permanente ou temporária. Parágrafo único. A análise quanto à caracterização da interrupção prevista no inciso II do caput terá por parâmetro a situação da oferta nacional observada no último dos seguintes procedimentos de defesa comercial concluído: I - investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; II - revisão de final de período que culminou na prorrogação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; ou III - revisão por alteração das circunstâncias que culminou na alteração da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público. Art. 4º O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. § 1º Os elementos de fato e de direito reunidos durante a avaliação de interesse público, bem como as análises realizadas, constarão de Nota Técnica a ser elaborada pelo DECOM após o fim da instrução processual. § 2º A Nota Técnica a que se refere o § 1º será encaminhada à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que emitirá recomendação a ser endereçada à Secretaria Executiva da CAMEX. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO Seção I Da petição e de sua admissibilidade Art. 5º O processo administrativo de avaliação de interesse público de que trata esta Portaria deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. § 1º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, a petição deverá necessariamente ser acompanhada do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo Único a esta Portaria, devidamente preenchido. § 2º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, além dos elementos apontados no caput, deverá ser indicado, se possível, o período previsto para a interrupção de fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória. Art. 6º Poderão solicitar a instauração de avaliação de interesse público, nos termos do art. 5º: I - as partes interessadas nacionais, conforme definição estabelecida no art. 45, § 2º, do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 40, § 2º, do Decreto no 10.839, de 2021, no último dos seguintes processos de defesa comercial concluído: a) investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público; b) revisão de final de período que fundamentou a prorrogação da medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público; ou c) revisão por alteração das circunstâncias que fundamentou a alteração da medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público. II - as empresas industriais nacionais usuárias do produto sujeito à medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público ou fornecedoras de matérias-primas e insumos para a sua fabricação e a entidade de classe que as represente; e III - os usuários nacionais cujos interesses sejam adversamente afetados pela medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público. Art. 7º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, a petição de avaliação de interesse público deverá ser protocolada no prazo improrrogável de 45 dias, contado da data de publicação da Resolução GECEX que: I - aplicou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de investigação original, nos termos do art. 2º, incisos I e II, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 10.839, de 2021; II - prorrogou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão de final de período, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 2021; ou III - alterou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, inciso V, do Decreto nº 10.839, de 2021. Art. 8º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, inclusive no curso de investigação de defesa comercial. Parágrafo único. Caso haja previsão de interrupção futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição referenciada no caput poderá ser protocolada anteriormente à sua efetivação. Art. 9º A petição de avaliação de interesse público e seus documentos acessórios deverão ser protocolados necessariamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. § 1º Após o encerramento de processo de defesa comercial referente a investigação original, revisão de final de período ou revisão por alteração das circunstâncias, o DECOM criará processos no SEI para o protocolo de eventuais petições com fundamento no art. 3º, inciso I. § 2º Os processos a que se referem o § 1º receberão numeração própria e não se confundirão com o processo de defesa comercial encerrado. § 3º O DECOM divulgará em seu sítio eletrônico os números dos processos a que se refere o § 1º. § 4º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, deverá ser necessariamente utilizada a funcionalidade de peticionamento intercorrente para o protocolo da petição no SEI, a ser realizado nos processos a que se refere o § 1º. Art. 10 Não serão admitidas as petições de avaliação de interesse público protocoladas: I - intempestivamente; II - por quem não seja legitimado, nos termos do art. 6º; III - em descumprimento ao disposto no caput do art. 9º; ou IV - em desatenção ao disposto no art. 5º, § 1º. Seção II Da análise da petição e do início da avaliação de interesse público Art. 11. A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de: I - quinze dias, contado do fim do prazo a que se refere o caput do art. 7º, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou II - cinco dias, contado da data do seu protocolo, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II. § 1º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas ou de correções e ajustes pontuais o DECOM notificará o interessado para emendar a petição no prazo de cinco dias, contados da data de ciência. § 2º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de: I - dez dias, contado da data de seu recebimento, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou II - cinco dias, contado da data de seu recebimento, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II. § 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, nos termos de decisão fundamentada do DECOM. Art. 12. Em caso de deferimento do pleito, a SECEX publicará decisão de início da avaliação de interesse público no Diário Oficial da União, com base em parecer elaborado pelo DECOM, no prazo de: I - quinze dias, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou II - cinco dias, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II. § 1º Os prazos a que se referem o caput deste artigo serão contados: I - do fim do prazo a que se refere o art. 11, caput, inciso I ou II, conforme o caso, na hipótese de não terem sido necessárias informações complementares à petição; ou II - do fim do prazo a que se refere o art. 11, § 2º, inciso I ou II, conforme o caso, na hipótese de terem sido necessárias informações complementares à petição. § 2º Os prazos a que se referem este artigo poderão ser prorrogados, nos termos de decisão fundamentada da SECEX. Art. 13. Serão indeferidas as petições de avaliação de interesse público de que trata esta Portaria quando: I - na hipótese do art. 3º, inciso I, não contiverem elementos probatórios suficientes que indiquem a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021, sob o ponto de vista econômico-social; II - na hipótese do art. 3º, inciso II, não contiverem elementos probatórios suficientes que indiquem a ocorrência ou previsão de interrupção, total ou parcial, significativa, com duração permanente ou temporária, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória. Parágrafo único. O DECOM notificará o peticionário da decisão de indeferimento nos mesmos prazos estabelecidos no art. 12. Art. 14. Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos que indiquem: I - na hipótese do art. 3º, inciso I, a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021, sob o ponto de vista econômico-social; ou II - na hipótese do art. 3º, inciso II, interrupção, total ou parcial, significativa, com duração permanente ou temporária, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória ou sua previsão. Parágrafo único. Iniciada de ofício a avaliação de interesse público, aplicam-se os mesmos prazos previstos na Seção III do Capítulo II. Seção III Da instrução Art. 15. Durante a avaliação de interesse público, serão reunidas as informações apresentadas pelas partes interessadas e as obtidas diretamente pelo DECOM, e realizadas as análises pertinentes. § 1º A reunião das informações e as análises de que trata o caput serão realizadas com o objetivo de subsidiar posterior recomendação da SECEX e tomada de decisão pelo GECEX quanto à adoção ou não das medidas referenciadas no art. 5º. § 2º Simulações de impacto sobre o bem-estar, sob a ótica do produtor ou do consumidor, serão realizadas preferencialmente com base em modelo de equilíbrio parcial. § 3º Outros modelos poderão ser utilizados nas simulações a que se refere o § 2º, desde que demonstrada sua melhor adequação aos objetivos da análise. § 4º O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 53 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 49 do Decreto no 10.839, de 2021. Art. 16. O DECOM poderá utilizar em suas análises de interesse público os dados e as informações constantes dos autos de investigações de defesa comercial, preservado o sigilo de dados sensíveis.