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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 30

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700030 30 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. Serão consideradas partes interessadas na avaliação de interesse público: I - aquelas previstas no art. 6º; II - os órgãos do governo membros do Comitê Executivo de Gestão - GECEX, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e III - outros órgãos e entidades do Poder Executivo, a critério do DECOM. Art. 18. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, o DECOM notificará imediatamente os produtores nacionais conhecidos do produto sujeito à medida antidumping ou compensatória quanto ao início da avaliação de interesse público. Art. 19. As partes interessadas na avaliação de interesse público disporão de ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova e as argumentações que considerarem pertinentes à avaliação de interesse público. Art. 20. A fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo improrrogável de: I - vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou II - dez dias, contado do início da avaliação de interesse público, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II. Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. Art. 21. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo improrrogável de: I - dez dias, contado do fim do prazo a que se refere o art. 20, inciso I, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou II - cinco dias, contado do fim do prazo a que se refere o art. 20, inciso II, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II. § 1º Vencido o prazo a que se refere o inciso I ou II, conforme o caso, será considerada encerrada a instrução processual. § 2º As informações apresentadas após o encerramento da instrução processual serão desconsideradas pelo DECOM. Art. 22. As partes interessadas deverão indicar claramente, em sua petição e demais manifestações e documentos acessórios juntados aos autos do processo, quais informações são confidenciais, sob pena de serem tratadas como restritas. § 1º Caso haja informações confidenciais em documento a ser juntado aos autos, a parte interessada que submeter a informação confidencial deverá, simultaneamente: I - protocolar nos autos confidenciais uma versão integral, com os elementos reputados como confidenciais destacados, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO CONFIDENCIAL], em vermelho; e II - protocolar nos autos restritos uma versão parcial, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO RESTRITA], em azul, devendo conter resumos restritos com justificativas para a confidencialidade de cada dado identificado como confidencial e com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, bem como ser editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem-se estritamente os elementos reputados como confidenciais. § 2º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância. § 3º As justificativas referidas nos § 1º e § 2º não constituem informação confidencial. § 4º O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outra forma que permita compreensão razoável das informações. § 5º A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas. § 6º Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para juntada em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada. § 7º A petição e demais documentos e manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos nesta Portaria. § 8º No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e as indicações de confidencialidade realizadas previamente no SEI pelo representante acerca do referido documento, prevalecerão as indicações realizadas pelo representante no SEI. Art. 23. O acesso aos autos confidenciais será limitado ao DECOM. Art. 24. O acesso aos autos restritos será limitado ao DECOM e às partes interessadas com representantes devidamente habilitados na avaliação de interesse público. Parágrafo único. Durante o prazo para protocolo de petição de avaliação de interesse público e sua análise, terão acesso aos autos restritos, exclusivamente, o DECOM e os peticionários. Art. 25. Informações confidenciais ou restritas obtidas a partir de processo de defesa comercial deverão necessariamente ser tratadas pelas partes interessadas como confidenciais nos autos da avaliação de interesse público. § 1º Não se submetem ao disposto no caput informações que possuam notória natureza pública no Brasil ou sejam de domínio público no Brasil ou no Exterior. § 2º Poderá ser dispensado o tratamento confidencial a que se refere o caput no caso de protocolo pela própria parte que detenha a titularidade da informação. § 3º A responsabilidade por acesso indevido pelas demais partes interessadas no processo de avaliação de interesse público de informação juntada em inobservância ao disposto neste artigo recairá sobre a parte que promoveu seu protocolo. Art. 26. A partir da publicação pela SECEX do ato de início da avaliação de interesse público a que se referem os arts. 12 e 14 e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá: I - enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário; II - convocar reuniões com representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, quando o assunto em pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação, bem como solicitar-lhes informações que auxiliem na instrução do processo; III - adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público relacionada a medidas antidumping ou compensatórias. Parágrafo único. O DECOM informará da avaliação de interesse público aos membros do GECEX para que, caso desejem, manifestem suas preocupações ou outros elementos pertinentes relacionados a interesse público antes do encerramento da fase de instrução processual. Art. 27. No prazo de vinte dias, prorrogável, contado da data do encerramento do prazo estipulado no art. 21, inciso I ou II, conforme o caso, o DECOM elaborará a nota técnica a que se refere o § 1º do art. 4º. § 1º O DECOM levará em conta, quando da elaboração da nota técnica a que se refere o caput, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na avaliação de interesse público. § 2º A nota técnica de que trata o caput somente será juntada aos autos do processo após a publicação pela Secretaria Executiva da CAMEX de decisão pela adoção ou não das medidas referenciadas no art. 5º. Art. 28. No prazo de cinco dias, prorrogável, contado da data do encerramento do prazo estipulado no art. 27, a SECEX endereçará à Secretaria Executiva da CAMEX a recomendação a que se refere o art. 4º, § 2º. § 1º Na recomendação de que trata o caput, a SECEX posicionar-se-á favorável ou contrariamente à adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. § 2º A recomendação de que trata o caput somente será juntada aos autos do processo após a publicação pela Secretaria Executiva da CAMEX de decisão pela adoção ou não das medidas referenciadas no art. 5º. CAPÍTULO III DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS Art. 29. Caso o ato de suspensão referenciado no art. 5º não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentadas petições de reaplicação pelo prazo remanescente de sua vigência. Parágrafo único. Eventual pedido de reaplicação deverá demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes que possam alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva. Art. 30. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, a petição deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público instaurado pelo DECOM que subsidiou a suspensão com antecedência mínima de quatro meses em relação ao vencimento da suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva. Parágrafo único. No caso de petição de reaplicação de medida compensatória definitiva, deverá ser observada, concomitantemente ao disposto no caput, antecedência mínima de oito meses em relação ao fim da vigência da medida para o protocolo. Art. 31. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público instaurado pelo DECOM que subsidiou a suspensão preferencialmente com antecedência mínima de dois meses em relação ao vencimento da suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva, sob risco de perda do objeto, caso não haja tempo hábil para a conclusão da análise. Parágrafo único. No caso de petição de reaplicação de medida compensatória definitiva, deverá ser observada, concomitantemente ao disposto no caput, antecedência mínima de seis meses em relação ao fim da vigência da medida para o protocolo. CAPÍTULO IV DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS Art. 33. Caso o ato de suspensão referenciado no art. 5º, estabeleça expressamente a reaplicação da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão, poderão ser apresentados pedidos de prorrogação dessa suspensão. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a medidas antidumping cuja suspensão já tenha sido prorrogada. Art. 34. Eventual petição de prorrogação da suspensão da exigibilidade da medida deverá demonstrar a subsistência dos fatos que motivaram a suspensão original ou a ocorrência de fatos supervenientes que justifiquem sua manutenção. Art. 35. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, o protocolo da petição deverá observar os prazos estabelecidos no art. 30. Art. 36. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, o protocolo da petição deverá observar os prazos estabelecidos no art. 31. Art. 37. Ressalvados os prazos previstos nos arts. 35 e 36, a análise da petição de que trata o art. 33 e a condução da avaliação de interesse público respectiva pelo DECOM obedecerão ao disposto no Capítulo II. CAPÍTULO V DA REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS APLICADAS EM MONTANTE DIFERENTE DO RECOMENDADO Art. 38. Caso o compromisso de preços tenha sido homologado ou o direito antidumping ou compensatório definitivo aplicado em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial, com base no art. 3º, inciso III, do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º, inciso III, do Decreto no 10.839, de 2021, poderão ser apresentados pedidos de reavaliação da medida. Parágrafo único. A petição a que se refere o caput deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público instaurado pelo DECOM que subsidiou a aplicação do direito ou a homologação do compromisso de preços em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial. Art. 39. Eventual petição de reavaliação a que se refere o art. 38 deverá demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes que possam alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na homologação do compromisso de preços ou na aplicação do direito antidumping ou compensatório definitivo em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial. Art. 40. A petição de reavaliação a que se refere o art. 38 deverá ser protocolada com observância dos seguintes prazos mínimos de antecedência em relação ao fim da vigência da medida: I - quatro meses no caso de medida antidumping; ou II - oito meses no caso de medida compensatória. Parágrafo único. Caso a aplicação da medida antidumping ou compensatória definitiva ou a homologação do compromisso de preços em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial seja estabelecida por prazo certo inferior ao da vigência da medida, as antecedências a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser observadas em relação ao final do prazo certo fixado. Art. 41. Caso o processo de reavaliação a que se refere este Capítulo culmine em decisão negativa pelo GECEX, novo pleito da mesma peticionária somente será analisado após decorrido o prazo doze meses, contado da publicação da decisão denegatória. Art. 42. Ressalvados os prazos previstos nos arts. 40 e 41, a análise da petição de que trata o art. 38 e a condução da avaliação de interesse público respectiva pelo DECOM obedecerão ao disposto no Capítulo II. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Toda a documentação referente a processo de avaliação de interesse público deve ser protocolada diretamente no SEI. Art. 44. Os representantes legais que submeterem informações nos autos deverão comprovar a outorga dos poderes necessários pelas partes representadas. § 1º Caso sejam submetidas informações em desconformidade com o previsto no caput, o DECOM solicitará a devida regularização ao representante legal, no prazo improrrogável de cinco dias. § 2º No caso de descumprimento da solicitação de regularização no prazo a que se refere o § 1º, o DECOM poderá desconsiderar as informações submetidas em desconformidade com o previsto no caput. Art. 45. O DECOM poderá requerer o envio de dados e informações juntados aos autos do processo em formato específico, com o objetivo de facilitar a avaliação e o processamento das informações. Art. 46. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria obedecerá ao disposto nos arts. 185, 187, 188, 189 e 190 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos arts. 180, 182, 183, 184 e 185 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de julho de 2014. Art. 47. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, para fins das avaliações de interesse público de que trata esta Portaria, poderão ser incorporados aos autos do processo documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio. § 1º A critério do DECOM, serão igualmente aceitas nos autos restritos da avaliação de interesse público: I - traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação formal atestando a autoria da tradução; II - traduções para o idioma português efetuadas pelo representante legal da parte interessada que a apresentar, desde que acompanhadas de comunicação formal atestando a autoria, fidedignidade e exatidão da tradução; e III - documentação nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio obtida diretamente de sítio governamental oficial ou outras fontes fiáveis e isentas, como bancos de textos legais ou o sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio. § 2º As submissões realizadas com base no § 1º deverão, sob risco de não aceitação: I - ser anexadas aos autos restritos da avaliação de interesse público, de modo a permitir o contraditório das demais partes interessadas;