DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700033 33 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado), avaliado e aprovado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, após deliberação ocorrida durante a 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, realizada em 30 de junho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 389/2023, e no Parecer nº 00711/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000638/2022- 50, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 389/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Reconhecer, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) relacionado no Anexo a esta Portaria, submetido ao Conselho Superior, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO PEDIDOS DE RECURSO ANALISADOS NO CONSELHO SUPERIOR - RESULTADO FINAL . Seq. Área de Av a l i a ç ã o Nome do Curso Código Nível Aprovado Sigla I ES I ES UF Região . 1 DIREITO DIREITO 11015004001F2 MP A FC R Faculdade Católica de Rondônia RO Norte . Legenda: . MP - Mestrado Profissional - A (Aprovado) PORTARIA Nº 2.005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos relacionados à Política Nacional de Permanência Materna nas Instituições de Ensino Superior Brasileiras. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, de caráter consultivo, com a finalidade de promover estudos técnicos relacionados à elaboração da Política Nacional de Permanência Materna nas Instituições de Ensino Superior Brasileiras. Art. 2º Compete ao GT referente à Política Nacional de Permanência Materna nas Instituições de Ensino Superior Brasileiras: I - realizar estudos técnicos referentes à permanência materna de estudantes na educação superior, a fim de diminuir as desigualdades entre as mães estudantes e demais estudantes sem filhos(as); II - propor diretrizes para o desenvolvimento de uma política nacional de permanência materna de estudantes na educação superior; e III - propor elementos necessários à instituição de Política Nacional de Permanência Materna nas Instituições de Ensino Superior Brasileiras. Art. 3º O GT será composto por representantes do Ministério da Educação - MEC, dos Coletivos de Mães e Pais de Instituições de Ensino Superior Brasileiras e de entidades da sociedade com representação na educação. § 1º O Ministério da Educação indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes áreas técnicas: I - Secretaria de Educação Superior - SESu; II - Secretaria-Executiva - SE; III - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD; IV - Secretaria de Educação Básica - SEB; V - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e VII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. § 2º Os Coletivos de Mães e Pais de Instituições de Ensino Superior Brasileiras indicarão 9 (nove) representantes titulares e seus respectivos suplentes para compor o GT. § 3º As entidades infrainformadas indicarão, cada uma, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para compor o GT: I - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; II - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; III - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; IV - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG; e V - União Nacional dos Estudantes - UNE. Art. 4º O GT será coordenado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC. § 1º Os representantes e suplentes de que trata o art. 3º serão indicados pelos titulares das respectivas áreas do Ministério da Educação, no caso do § 1º, pelos coletivos referidos no § 2º, e pelos dirigentes principais das entidades referidas no § 3º e designados pela SESu/MEC, por ato próprio a ser publicado na Imprensa Nacional. § 2º O GT poderá convidar servidores de outros órgãos da administração pública, bem como especialistas de notório saber relacionado à matéria, para, meramente, prestar assessoramento técnico e suporte aos trabalhos, sempre que necessário o esclarecimento de temas relacionados à participação social para a promoção e o fortalecimento da democracia participativa e da organização das comunidades nas suas relações com as políticas públicas presentes no cotidiano. Art. 5º O GT reunir-se-á mensalmente, por convocação de sua Coordenação, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua composição. § 1º A convocação para as reuniões será feita mediante ofício ou por meio eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples dos presentes. § 3º Caberá à Coordenação do GT deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate. § 4º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do GT, com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 5º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 6º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 7º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 6º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da SESu/ M EC . Art. 7º A participação dos membros no GT será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 8º É vedada a criação de subgrupos. Art. 9º O GT terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado de forma fundamentada por ato próprio do titular da SESu/MEC. Art. 10. Ao final do período previsto no art. 9º, será emitido relatório consolidado das atividades desenvolvidas, de caráter não vinculante, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação. Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da S ES u / M EC . Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.007, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 3/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.030986/2022-61. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdades Integradas Qualis - FIQ (cód. 18958), credenciada pela Portaria MEC nº 1.371, de 27 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de outubro de 2017, com sede na Rua Dr. Sales, nº 116, Centro, no município de Guarabira, no estado da Paraíba, mantida pela Moscato Educação Superior Ltda. (cód. 16297), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo (CNPJ nº 20.621.394/0001-02). Art. 3º Fica a encargo do Centro Universitário Faveni - Unifaveni (cód. 3294) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.008, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 209/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.023056/2022-51. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Uninassau Cuiabá - Nassau Cuiabá (cód. 21411), credenciada pela Portaria MEC nº 1.026, de 24 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 25 de agosto de 2017, com sede na Rua Pedro Oliveira Guimarães, nº 50, Bairro Baú, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantida pela Ser Educacional S.A. (cód. 1847), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco (CNPJ nº 04.986.320/0001-13). Art. 3º Fica a encargo da Ser Educacional S.A. (cód. 1847) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.009, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 205/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.019831/2022-74. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Pitágoras de Altamira (cód. 21882), credenciada pela Portaria MEC nº 798, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 17 de agosto de 2018, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 3.414, Bairro Jardim Independente II, no município de Altamira, no estado do Pará, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (cód. 1204), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais (CNPJ nº 03.239.470/0001-09). Art. 3º Fica a encargo do Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (cód. 1204) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 257/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, o qual reexaminou o Parecer CNE/CES nº 304/2020, que analisou o pedido de Credenciamento do Centro de Estudos Superiores de Jataí, com sede na Avenida José de Carvalho, s/n, bairro Setor Epaminondas II, no município de Jataí, no estado de Goiás, mantido pelo Ieduc - Instituto de Educação e Cultura S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, na parte referente aos cursos superiores de Administração, bacharelado, e Biomedicina, bacharelado, conforme consta do Processo nº 00732.002233/2020-34 (e-MEC nº 201803571). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência e com fulcro no Parecer de Força Executória nº 01971/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, da Procuradoria-Regional da 1ª Região, e na Nota nº 01401/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 1100810-77.2023.4.01.3400, ficam suspensos os efeitos do Despacho MEC de 9 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2023, proferido no Processo e-MEC nº 201701605, mantendo todos os direitos decorrentes do credenciamento prévio (Portaria MEC nº 1.010, de 20 de maio de 2019), até o julgamento do agravo de instrumento. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro