DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700034 34 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 26/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE JULHO/2023 CONSELHO PLENO e-MEC: 201904720 Parecer: CNE/CP 26/2023 Relator: Tiago Tondinelli Interessado: Instituto Cal de Arte e Cultura - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 44, de 25 de janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Cal de Artes Cênicas, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 44, de 25 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cal de Artes Cênicas, com sede na Rua Santo Amaro, nº 44, bairro Glória, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 16 de novembro de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 6/11/2023, Seção 1, pp. 23 a 25) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202016755 Parecer: CNE/CES 550/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Catanduva (FAC), com sede no município de Catanduva, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Catanduva (FAC), com sede na Rua Belém, nº 892, Centro, no município de Catanduva, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021742 Parecer: CNE/CES 551/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: A T Verdan Consultoria Educacional - São José de Ubá/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ágora - Administração, Educação e Cultura (FAAEC), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Ágora - Administração, Educação e Cultura (FAAEC), com sede na Rua Monsenhor Celso, nº 256, Campus Sede FAAEC, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002277 Parecer: CNE/CES 553/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Unidade de Ensino Superior Vale do Iguaçu S.A. - União da Vitória/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Dama, com sede no município de Canoinhas, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Dama, com sede na Rua Frederico Kohler, nº 89, bairro Campo da Água Verde, no município de Canoinhas, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020026 Parecer: CNE/CES 554/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Paragominas (FPP), com sede no município de Paragominas, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Paragominas (FPP), com sede na Rodovia PA 256, Km 5, bairro Nova Conquista, no município de Paragominas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020191 Parecer: CNE/CES 555/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio de Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio de Alagoinhas, com sede na Avenida Linha Verde, s/n, bairro Alagoinhas Velha, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202018028 Parecer: CNE/CES 563/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: TAF Instituto Educacional Ltda. - ME - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade FASIPE DF (FACDF), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade FASIPE DF (FACDF), com sede na QI 20, Lotes 1 a 25, Bloco A, Taguatinga Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202109365 Parecer: CNE/CES 565/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Instituto Educacional Santo Agostinho S.A. - Itabuna/BA Assunto: Recredenciamento da Afya Faculdade de Ciências Médicas de Itabuna, com sede no município de Itabuna, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Afya Faculdade de Ciências Médicas de Itabuna, com sede na Avenida Ibicaraí, nº 3.270, bairro Nova Itabuna, no município de Itabuna, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.014645/2023-20 Parecer: CNE/CES 566/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Joinville/SC Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú, com sede no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú, com sede na Avenida Santa Catarina, nº 151, bairro dos Estados, no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade UNISUL de Itajaí ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014754 Parecer: CNE/CES 581/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade de Ensino Eduqualis Ltda. - Nova Lima/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Eduqualis, com sede no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Eduqualis, com sede na Rua da Passagem, nº 220, bairro Vila da Serra, no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111536 Parecer: CNE/CES 582/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá - Itajubá/MG Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Itajubá (FEPI), com sede no município de Itajubá, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Itajubá (FEPI), com sede na Avenida Doutor Antonio Braga Filho, nº 687, bairro Varginha, no município de Itajubá, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123935 Parecer: CNE/CES 583/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura - Limeira/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Einstein de Limeira (UNIEINSTEIN), por transformação da Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede no município de Limeira, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Einstein de Limeira (UNIEINSTEIN), por transformação da Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede na Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no município de Limeira, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112391 Parecer: CNE/CES 589/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro de Ensino Superior de Iporá Ltda. - EPP - Iporá/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Iporá (UNIPORÁ), por transformação da Faculdade de Iporá (FAI), com sede no município de Iporá, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Iporá (UNIPORÁ), por transformação da Faculdade de Iporá (FAI), com sede na Rua Serra Cana Brava, nº 512, Quadra 2, Lote 4, bairro Jardim Novo Horizonte II, no município de Iporá, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928596 Parecer: CNE/CES 593/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Santanense de Ensino Superior - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Santanna (UNISANT), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Santanna (UNISANT), com sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 257, bairro Santana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202110201 Parecer: CNE/CES 594/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de Maceió (UNINASSAUMACEIÓ), com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Maurício de Nassau de Maceió (UNINASSAUMACEIÓ), com sede na Rua José de Alencar, nº 511, bairro Farol, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201910983 Parecer: CNE/CES 595/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) - Cruz das Al m a s / BA Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), com sede no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), com sede na Rua Rui Barbosa, nº 710, Centro, no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002808/2023-21 Parecer: CNE/CES 600/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Educacional Santo Agostinho S.A. - Itabuna/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.154, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente o pedido de aumento de 85 (oitenta e cinco) para 185 (cento e oitenta e cinco) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Afya Faculdade de Ciências Médicas de Itabuna (AFYA ITABUNA), com sede no município de Itabuna, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.154, de 28 de dezembro de 2022, que deferiu parcialmente o pedido de aumento de 85 (oitenta e cinco) para 149 (cento e quarenta e nove) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Afya Faculdade de Ciências Médicas de Itabuna (AFYA ITABUNA), com sede na Avenida Ibicaraí, nº 3.270, bairro Nova Itabuna, no município de Itabuna, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000853/2020-99 Parecer: CNE/CES 607/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: UNNESA - União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/C Ltda. - EPP - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº 1617/2020/NAIA/GAB/SERES/SERES-MEC, de 30 de setembro de 2020, indeferiu o pedido de abertura de cadastro no sistema e-MEC para aumento de vagas no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade Metropolitana (UNNESA), com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto 9.235/2017, não conheço do recurso, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade e, assim, mantenho a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Ofício nº 1617/2020/NAIA/GAB/SERES/SERES-MEC, que indeferiu o pedido de abertura de cadastro no sistema e-MEC para aumento de vagas no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade Metropolitana (UNNESA), com sede na Rua das Araras, nº 241, bairro Eldorado, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201605989 Parecer: CNE/CES 609/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Cenecista de Osório (UNICNEC), com