DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700075 75 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.109, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de apresentar estudos e propostas que promovam a otimização da infraestrutura da rodovia, considerando os impactos socioambientais, a segurança viária e medidas de adaptação à mudança do clima no corredor de transporte de que faz parte a BR-319. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I, III e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031349/2023-66, resolve: Art. 1º Fica instituído, por esta Portaria, o Grupo de Trabalho da Rodovia BR- 319, doravante denominado GT BR-319, que terá como objetivo principal de avaliar a otimização da infraestrutura da rodovia, considerando os impactos socioambientais, a segurança viária e medidas de adaptação à mudança do clima no corredor de transporte de que faz parte a BR-319, que liga Manaus-AM a Porto Velho-RO, com cerca de 918 km de extensão, de acordo com o Sistema Nacional de Viação. Art. 2º O GT BR-319 terá as seguintes competências: I - realizar levantamento sobre a situação atual da Rodovia BR-319, com base em estudos técnicos e científicos existentes, com foco na identificação de potenciais problemas relacionados à otimização da rodovia; II - considerar nos trabalhos do GT BR-319, a análise de estudos, projetos, relatórios de outros grupos, que já tenham tratado do tema, especialmente, as conclusões do grupo instituído pela Portaria MMA nº 295/2008; III - propor, se viável, medidas, inclusive normativas, para melhoria da infraestrutura da Rodovia BR-319, que promovam a sustentabilidade e a segurança viária e mitiguem os impactos ambientais e de mudança do clima na área de influência da rodovia; e IV - consultar os órgãos governamentais e demais partes interessadas, incluindo a sociedade civil, para discutir e avaliar as propostas apresentadas. Parágrafo único. O GT deverá levar em consideração nas análises a serem efetuadas as políticas e ações relacionadas à Rodovia BR-319 entre os demais ministérios e órgãos envolvidos. Art. 3º O GT-BR-319 será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas: I - Subsecretaria de Sustentabilidade, da Secretaria Executiva; II - Subsecretaria de Fomento e Planejamento, da Secretaria Executiva; III - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário; IV - Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e V - Infra S.A. § 1º Compete à Subsecretaria Sustentabilidade, coordenar as atividades e prestar o apoio técnico e administrativo ao GT BR-163. § 2º Compete à Subsecretaria de Fomento e Planejamento, da Secretaria Executiva, a relatoria dos trabalhos do GT BR-163. § 3º O GT poderá consultar outros atores governamentais para manifestação sobre assuntos relacionados às suas áreas de competência, incluindo-se os entes subnacionais em que se localiza o eixo da rodovia BR-319. § 4º Os dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos do caput indicarão o à coordenação do GT BR-319, os respectivos representantes, sendo até 1 (um) titular e 1 (um) suplente. § 5º A participação no GT BR-319 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. § 6º O quórum mínimo para as reuniões do GT BR-319 será de metade dos seus membros. § 7º Possíveis despesas incorridas pelos membros e convidados do GT BR-319, em virtude do desempenho de suas atividades, serão processadas e custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de exercício. § 8º A coordenação do GT BR-319, poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados de notório conhecimento especializado, para participar de suas reuniões. § 9º Para atendimento ao objetivo e às atribuições do GT BR-319, poderão ser firmados acordos de cooperação com organismos internacionais, por intermédio dos órgãos que compõem o colegiado. Art. 4º O prazo de funcionamento do GT-BR-319 será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º O GT-BR-319 reunir-se-á ordinariamente a cada vinte dias, ou, extraordinariamente, por convocação da coordenação. § 2º Os membros e convidados do GT-BR-319 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º Ao final dos trabalhos, o GT-BR-319 apresentará ao Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, relatório sobre os trabalhos realizados e as propostas de encaminhamento, contendo alternativas de soluções para os problemas identificados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 1.068, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa Parceiros do Bom Condutor, destinado a conceder benefícios aos condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, III e V do art. 19 e o art. 268-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o art. 8º da Resolução CONTRAN nº 975, de 18 de julho de 2022, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009435/2022-10, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Parceiros do Bom Condutor, destinado a conceder benefícios aos condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 975, de 18 de julho de 2022. Art. 2º Os órgãos e entidades públicos e as empresas privadas que tiverem interesse em aderir ao Programa Parceiros do Bom Condutor poderão oferecer benefícios a condutores cadastrados no RNPC. § 1º Os interessados que aderirem ao programa de que trata esta Portaria receberão o selo "Parceiro do Bom Condutor". § 2º Os benefícios oferecidos são de responsabilidade do parceiro cadastrado no programa de que trata esta Portaria. Art. 3º Os órgãos e entidades públicos interessados em participar do Programa Parceiros do Bom Condutor deverão encaminhar ofício ao órgão máximo executivo de trânsito da União manifestando a vontade em aderir ao programa e se comprometendo a disponibilizar link com as informações sobre os benefícios que serão ofertados. Art. 4º As empresas privadas interessadas em participar do Programa Parceiros do Bom Condutor deverão acessar o Portal de Serviços da SENATRAN, realizar login com o e-CNPJ e solicitar a respectiva participação, indicando: I - razão social; II - nome comercial; III - e-mail; IV - telefone; e V - link direcionando à página de benefícios a serem ofertados. Parágrafo único. A solicitação será analisada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e, caso aprovada, será publicada junto à lista de empresas Parceiras do Bom Condutor no Portal de Serviços da SENATRAN e no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito. Art. 5º Os participantes que não cumprirem os benefícios anunciados terão o nome removido da lista de que trata o parágrafo único do art. 4º. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 791, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.343863/2023-19, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . NANDOTUR AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA 008304 51.600.904/0001-99 . NOSSO RIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008305 52.643.003/0001-47 . ONDEVOU TURISMO LTDA 004438 23.899.186/0001-68 . OZIAS ANGELO FERREIRA TRANSPORTES LTDA 002424 32.782.869/0001-21 . STYLLO UP AUTO LOCADORA LTDA 350838 16.423.037/0001-62 . T Y JERONIMO E SILVA LTDA 008306 13.804.874/0001-43 . TRANSPORTES PARASOL TUR LTDA - ME 439817 12.827.700/0001-33 . TRANSRENASCER TRANSPORTES LTDA 008307 06.338.079/0001-41 . V&C TOUR AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA 008308 45.545.722/0001-60 . VALE DO IGUACU TRANSPORTES LTDA 008309 08.248.339/0001-13 DECISÃO SUPAS Nº 792, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.338895/2023-94, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.1086, concedido à RCA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 19.764.585/0001-44. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 793, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.340191/2023-81, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR