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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 82

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700082 82 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF) e outros, representando José Ferreira Xavier Borges; Jessica Bueno Moreira Calil (343.128/OAB-SP), representando Galvao Engenharia S/A; Melissa Sualdini Adrien Fer (202467/OAB-SP), representando Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial constituída em atendimento ao Acórdão 1.191/2020-Plenário para apurar indícios de superfaturamento apontados nas obras de construção das Tubovias do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), no âmbito do Contrato 0858.0071411.11.2, firmado entre a Petrobras e a empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e III, alínea 'b'; 24; 26; 28, inciso II; e 58 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 214, inciso III, alínea 'a', e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir da relação processual as empresas MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, GDK S.A. e Andrade Gutierrez Engenharia S/A; 9.2. acolher as razões de justificativa de Maria das Graças Silva Foster; 9.3. julgar regulares as contas de Luiz Alberto Gaspar Domingues, Carolina Fernandes Loss, Denise Barros Souto, Eduardo Sampaio Alves, José Ferreira Xavier Borges, Leandro Schuler, Priscila Feitoza do Nascimento, Rodrigo Carlos Ferreira, Rodrigo Marcos da Silva Oliveira e Sérgio de Carvalho Alcaires Mendes; 9.4. julgar irregulares as contas de Roberto Gonçalves, aplicando-lhe multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.6. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Petrobras, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à sucessora da Força-Tarefa da Operação Lava- Jato perante o Ministério Público Federal no Paraná, à 13ª Vara Federal de Curitiba, à sucessora da Força-Tarefa da Operação Lava-Jato perante a Advocacia-Geral da União no Rio de Janeiro, à Controladoria Geral da União e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2259-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2261/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-020.184/2022-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. 1º Revisor: Ministro Jorge Oliveira. 5.2. 2º Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental. 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 31.195) e Gustavo Leonardo Maia Pereira (OAB-GO 24.472). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada em atendimento ao Acórdão 1.973/2022 - Plenário, com vistas a avaliar a celebração, pelo Ibama, dos Acordos Substitutivos de Multas Ambientais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária e diante das razões expostas pelo relator, e com fulcro nos arts. 14 da Resolução/TCU 315/2020 e 116, § 1º, do RITCU, em: 9.1. converter o presente julgamento em diligência e conceder prazo de 90 (noventa) dias para que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ibama, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União se manifestem acerca da compatibilidade ou aplicabilidade dos princípios e normas que regem a administração orçamentária e financeira da União relativamente à "Conversão de Multas Ambientais" na modalidade indireta; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) que, com apoio da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental), examinem as manifestações dos órgãos e entidades de que trata o subitem 9.1 acima; 9.3. enviar cópia deste Acórdão às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, de Meio Ambiente do Senado Federal e de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, bem como ao Subprocurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, autor da Representação objeto do TC-016.541/2021-9, que cuidou de matéria afeta a que ora se discute, bem como ao Ibama e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2261-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (2º Revisor), Jorge Oliveira (1º Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2262/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.431/2015-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/GO. (00.414.607/0007-03). 3.2. Responsáveis: Fábio de Oliveira Scalia (472.363.021-04); Luciano Rogério Fernandes (660.776.641-20); Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04); Malharia e Confecções Kaly Agon Ltda. - Epp (37.631.413/0001-84). 3.3. Recorrentes: Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04); Malharia e Confecções Kaly Agon Ltda. - Epp (37.631.413/0001-84). 4. Órgão/Entidade: Município de Cristalina - GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nilo Gonçalves dos Santos Filho (OAB-MG 117.806) e Guilherme Ribas (OAB-MG 147.641), representando Fábio de Oliveira Scalia; Fernanda Barbosa Antunes (OAB-DF 46.529), Márcio José de Souza (OAB-GO 44.281) e outros, representando Luiz Carlos Attiê; Flavia Stella Cardoso (OAB-DF 32.803) e Danilo Santos de Freitas (OAB-GO 13.800), representando Prefeitura Municipal de Cristalina - GO; Nilo Gonçalves dos Santos Filho (OAB-MG 117.806), Clare Ines Bassotto e outros, representando Malharia e Confecções Kaly Agon Ltda. - Epp. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Malharia e Confecções Kaly Agon Ltda., contra o Acórdão 1896/2019- TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), o qual, em suma, julgou irregulares as contas da recorrente e dos responsáveis Luiz Carlos Attié, Luciano Rogério Fernandes, Fábio de Oliveira Scalia, condenando-os, solidariamente, em débito histórico de R$ 842.937,83 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) e aplicando-lhes multa individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da LOTCU: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2262-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2263/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.780/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto). 4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BNDES Participações S/A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB-RJ 96.320) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB-RJ 96.320) e outros, representando Bndes Participações S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de fiscalização na modalidade acompanhamento que tem por objetivo verificar, de forma concomitante, a eficácia dos apoios financeiros do BNDES relacionados à pandemia de Covid-19, bem como a regularidade das ações, considerada no contexto normativo e fatual que envolve a crise causada pelo coronavírus, e ainda a adequação das medidas voltadas a maximizar a efetividade das ações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar não cumprida pelo Ministério da Economia a recomendação contida no item 9.2 do Acórdão 1493/2020-TCU-Plenário, deixando-se de adotar qualquer medida em razão da ausência de oportunidade e conveniência; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda, à Câmara dos Deputados, com cópia para a respectiva Comissão de Finanças e Tributação, e ao Senado Federal, com cópia para a Comissão de Assuntos Econômicos, com o objetivo de informá-los sobre o andamento da gestão do BNDES durante a crise do Covid-19, bem como servir de subsídio à formulação, à governança e à revisão das políticas públicas. 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2263-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2264/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.882/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia), na modalidade Operacional. Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta, com o objetivo de avaliar o planejamento, a coordenação, a execução, a gestão e o acompanhamento das políticas públicas de inclusão digital a cargo do governo federal; 9.2. orientar a Segecex, por meio da SecexEnergia e da AudComunicações, a: 9.2.1. assegurar que a avaliação das políticas públicas de inclusão digital considere o tema de forma integral, abrangendo os aspectos de acesso, acessibilidade e habilidade; 9.2.2. incluir o Ministério da Educação no rol de órgãos fiscalizados, a fim de viabilizar a avaliação do eixo Educação, Letramento e Habilidades Digitais, previsto no Decreto 11.542/2023; 9.2.3. assegurar o apoio da respectiva Unidade de Auditoria especializada, caso necessário, para a consecução do previsto nos itens anteriores; 9.3. restituir os autos à Segecex/SecexEnergia para as providências necessárias. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2264-47/23-P. 13. Especificação do quórum: