DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700083 83 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2265/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.750/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado), na modalidade Operacional. Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização integrante do PROTEGE-TI 2023, na modalidade proposta, com o objetivo de avaliar a gestão de riscos dos órgãos auditados no contexto de segurança da informação dos Serviços de Domínio do Active Directory (AD-DS); 9.2. orientar a Segecex, por meio da SecexEstado e da AudTI, a: 9.2.1. assegurar a obtenção de anuência expressa de autoridade competente dos órgãos auditados, prévia à realização de procedimentos de auditoria que envolvam a simulação de ataques ou a exploração de possíveis vulnerabilidades de controles administrativos, técnicos e organizacionais; 9.2.2. assegurar que a realização de tais procedimentos seja acompanhada por servidor da área de TI da organização auditada, previamente designado para tanto por autoridade competente; 9.2.3. submeter à análise do Relator as propostas de ações de capacitação e disseminação de conhecimento após a execução da presente fiscalização, quando da elaboração do respectivo relatório; 9.3. restituir os autos à Segecex/SecexEstado para as providências necessárias. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2265-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2266/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.111/2023-6. 1.1. Apensos: 002.204/2023-1; 002.355/2023-0; 002.275/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Contestação de Coeficientes de Transferências Obrigatórias). 3. Recorrentes: Prefeitura Municipal de Viseu/PA (04.873.618/0001-17); Prefeitura Municipal de Vigia/PA (05.351.606/0001-95); Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia/PA (83.211.391/0001-10); Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia/PA (05.832.977/0001-99); Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu/PA (05.149.117/0001-55); Prefeitura Municipal de Jacundá/PA (05.854.633/0001-80); Prefeitura Municipal de Barcarena/PA (05.058.458/0001-15); Prefeitura Municipal de Chaves/PA (04.888.111/0001-37). 4. Entidade: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: João Luiz Brasil Batista Rolim de Castro (OAB/PA 14.045). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos municípios de Viseu, Vigia de Nazaré, São Domingos do Araguaia, Santana do Araguaia, Igarapé-Açu, Jacundá, Barcarena e Chaves em face do Acórdão 1.756/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes desta deliberação. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2266-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2267/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.748/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio da qual solicita informações, relatório e inteiro teor sobre o fato de recusa na compra da vacina Pfizer ofertada ao governo federal pela metade do preço pago por Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar integralmente atendida a SCN, nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008 e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2267-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2268/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.693/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - MP (extinto); Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 2º bimestre de 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º, inciso IV, alínea "a", e art. 3º-A, caput, da Resolução-TCU 142/2001, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em atendimento ao disposto no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 2º bimestre de 2023: 9.1.1. de acordo com o Bacen (metodologia "abaixo da linha"), os resultados primários do Governo Central acumulados até abril de 2023 a preços correntes (superávit de R$ 47,3 bilhões) e das empresas estatais federais (déficit de R$ 1,8 bilhão) afiguram-se compatíveis com as metas fiscais do exercício de 2023, respectivamente, resultados primários deficitários de R$ 65,9 bilhões e de R$ 3,0 bilhões, estipuladas, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º da LDO 2023; 9.1.2. a projeção de resultado primário para 2023, já considerando o aumento do salário-mínimo e as alterações na tabela do imposto de renda, é de superávit de R$ 35,9 bilhões após a adição da compensação de R$ 172,1 bilhões autorizada no art. 2º, caput, da LDO 2023, na EC 126/2022 e na Lei Complementar 195/2022. Essa projeção resulta em margem de R$ 101,8 bilhões para ampliação de despesas; 9.1.3. os montantes pagos de despesas primárias sujeitas ao "Teto de Gastos" foram inferiores aos limites individualizados dos Poderes e órgãos, e os créditos suplementares abertos pelo Poder Executivo foram com ele compatíveis e com a meta de resultado primário; 9.1.4. a projeção para 2023 das despesas primárias sujeitas ao "Teto de Gastos" indicou R$ 1.689,3 milhões acima do limite individualizado estabelecido no âmbito do Poder Executivo, redundando na efetivação do bloqueio de dotações no mesmo montante; 9.1.5. as projeções indicam suficiência para cumprimento da "Regra de Ouro" da ordem de R$ 51,2 bilhões no exercício de 2023; 9.1.6. há expectativa de cumprimento do art. 42 da LRF com margem de R$ 216,7 bilhões nas fontes não vinculadas/ordinárias; 9.2. considerar implementada a recomendação contida no item 9.1 do Acórdão 96/2023-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do Relatório de Fiscalização da equipe técnica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao autor do Requerimento 140/2023-CFFC, ao deputado federal Carlos Henrique Focesi Sampaio, ao procurador do Ministério Público junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, e ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2268-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2269/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.764/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Órgãos: Poder Executivo Federal, Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União), Poder Judiciário (tribunais referidos no art. 92 da Constituição) e Ministério Público da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: AudFiscal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento sobre os Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2023, conforme a Lei Complementar 101/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 59 da Lei Complementar 101/2000, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2023, em obediência aos arts. 54 e 55 da referida Lei Complementar, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000; 9.2. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que o prazo para que o Relatório de Gestão Fiscal seja publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas da União é de trinta dias a contar do encerramento do período a que corresponder, em obediência ao disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar 101/2000, e que o eventual descumprimento desse prazo pode caracterizar infração administrativa contra as leis de finanças públicas, tipificada no art. 5º, inciso I, da Lei 10.028/2000, sujeitando o agente a que der causa à sanção prevista no § 1º desse mesmo dispositivo; 9.3. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2023 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, prevista no art. 163 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023); 9.4. considerar cumpridos, no 1º quadrimestre do exercício de 2023, os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;