DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700084 84 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, que, no 1º quadrimestre de 2023, o montante da dívida consolidada e da dívida mobiliária ultrapassaram os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens 1.069/2000 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a 428,10% da RCL e que o montante da Dívida Mobiliária correspondeu a 655,27% da RCL; 9.6. considerar atendidos, para o 1º quadrimestre de 2023, os limites para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado Federal 48/2007, sendo que o montante das operações de crédito foi inferior ao das deduções permitidas e o montante das garantias concedidas recuou para 23,26% da RCL; 9.7. encaminhar cópia da presente deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000, e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União; 9.8. arquivar o processo. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2269-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2270/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.048/2020-2. 1.1. Apenso: 005.176/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados: Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, Governo do Estado do Paraná (76.416.965/0001-21). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das providências adotadas em face do subitem 1.6 do Acórdão 1.968/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. sobrestar por um ano a apreciação dos presentes autos, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, para que seja realizado novo monitoramento acerca do atendimento ao subitem 1.6 do Acórdão 1.968/2021-TCU- Plenário, ainda em implementação; e 9.2. notificar da presente decisão o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado do Paraná (SEED/PR) e o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar). 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2270-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2271/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.144/2019-4. 1.1. Apensos: 046.874/2020-8; 046.873/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Katia Montiani Cesana (175.331.088-17); Katia Montiani Cesana Produções (11.920.510/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cláudia Holanda Cavalcante (OAB/SP 132.643) e Kassiana Paula Martins (OAB/SP 460.510). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Katia Montiani Cesana Produções, neste ato representada por sua sócia Katia Montiani Cesana, em face do Acórdão 2.058/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. considerar estes embargos protelatórios e alertar a embargante de que a oposição de novos embargos com igual finalidade, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspender a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 10.877/2020-TCU-2ª Câmara; 9.3. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2271-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2272/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.438/2022-9 1.1. Apensos: 006.355/2022-6; 008.666/2023-7; 006.435/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I -Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Megalic Ltda. (17.746.313/0001-96) 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Município de Araçoiaba/PE; Município de Atalaia/AL; Município de Barra de Santo Antônio/AL; Município de Barra de São Miguel/AL; Município de Bom Jardim/PE; Município de Branquinha/AL; Município de Canapi/AL; Município de Carnaubeiras da Penha/PE; Município de Coité do Nóia/AL; Município de Cumaru/PE; Município de Delmiro Gouveia/AL; Município de Feira Grande/AL; Município de Flexeiras/AL; Município de Girau do Ponciano/AL; Município de João Alfredo/PE; Município de Joaquim Gomes/AL; Município de Jundiá/AL; Município de Limoeiro/PE; Município de Maravilha/AL; Município de Mata Grande/AL; Município de Novo Lino/AL; Município de Olho D'água das Flores/AL; Município de Orobó/PE; Município de Palmeira dos Índios/AL; Município de Passo de Camaragibe/AL; Município de Pesqueira/PE; Município de Piaçabuçu/AL; Município de Pilar/AL; Município de Porto Calvo/AL; Município de Porto de Pedras/AL; Município de Santana do Mundaú/AL; Município de São José da Laje/AL; Município de São Luís do Quitunde/AL; Município de São Miguel dos Campos/AL; Município de São Miguel dos Milagres/AL; Município de Serra Talhada/PE; Município de União dos Palmares/AL; Município de Viçosa/AL; Município de Vitória de Santo Antão/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rodolfo Marinho Vitorio Cavalcante (12992/OAB-AL), representando Município de Pilar/AL; Eugenio Jose Guilherme de Aragão (4.9 3 5 / OA B - DF), Eduardo André Carvalho Schiefler (54.494/OAB-SC) e outros, representando Megalic Ltda; Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29.528/OAB-PE), Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE) e outros, representando Mariana Mendes de Medeiros; Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando Alessandro Vieira; Bernardo de Lima Barbosa Filho (24201/OAB-PE), Walles Henrique de Oliveira Couto (24224/OAB-PE) e outros, representando Município de Orobó/PE; Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE), representando Município de Carnaubeiras da Penha/PE; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE) e outros, representando Município de João Alfredo/PE; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE) e outros, representando Município de Cumaru/PE; Karissa Mirelle Terencio Costa (13.510/OAB-AL), representando Município de São José da Laje/AL; Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima (23267/OAB-PE) e Carlo Giovanni Simoni Filho (28.207/OAB-PE), representando Marta Cristina Pereira de Lira Fonte; Bruno Felix Cavalcanti (28.064/OAB-PE), Antônio Joaquim Ribeiro Júnior (2 8 7 1 2 / OA B - P E ) e outros, representando Município de Bom Jardim/PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que, na presente fase, se aprecia pedido de reexame interposto contra o Acórdão 789/2023- Plenário, decisão essa que, entre outras medidas, determinou a anulação dos termos de compromisso e contratos firmados para aquisição de "kits de robótica" financiados com emendas de Relator (RP-9), nos exercícios 2021 e 2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3.2 da decisão recorrida; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 9.4. restituir os autos à AudEducação. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2272-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2273/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.385/2017-4 1.1. Apensos: 033.994/2018-8; 033.993/2018-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Antônio José Martins (047.224.468-06). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Diniz Braga Neto (124.925.233-49); Antônio José Martins (047.224.468-06). 4. Órgão/Entidade: município de Bequimão/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (4.980/OAB-MA) e Welger Freire dos Santos (4.534/OAB-MA), representando Antônio José Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que Antônio José Martins interpôs recurso de revisão contra o Acórdão 6.744/2018-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 6.744/2018-TCU-1ª Câmara: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, as contas de Antônio José Martins regulares com ressalva, dando-se lhe quitação;" 9.3. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 6.744/2018-TCU-1ª Câmara; 9.4. informar o recorrente, o interessado e a Procuradoria da República no Maranhão desta deliberação. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2273-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2274/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.921/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Lucianna Mendes da Silva (308.022.881-20). 3.1. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há.