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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/11/2023 · pág. 53

DOEAM 16/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 19 & CIA, CNPJ nº 08.491.959/0001-89, pessoa jurídica especializada em prestação de serviços de manutenção predial, com fornecimento de material, para atender a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa de licitação pelo valor global de R$ 46.731,83 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). A consideração do Diretor-Presidente, para ratificação. GABINETE DO DIRETOR-ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA SNPH, em Manaus, 16 de novembro de 2023. RAPHAEL DOS SANTOS MARINHO Diretor Administrativo-Financeiro da SNPH RATIFICO, a decisão supra nos termos do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DI- RETOR-PRESIDENTE DA SNPH, em Manaus, 16 de novembro de 2023. JORGE DE ALMEIDA BARROSO Diretor-Presidente da SNPH <#E.G.B#157109#19#160352/> Protocolo 157109 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM <#E.G.B#157151#19#160394> RESOLUÇÃO Nº 008/2023 - CERCON/ARSEPAM O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei 5.060, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a transformação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM em Agência Reguladora dos Serviços Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, RESOLVE aprovar e editar o: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇAO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre a competência, composição, organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - CERCON no Estado do Amazonas, que constitui órgão colegiado da estrutura da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, de caráter deliberativo e recursivo das atividades da Agência, com as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei 5.060, de 27 de dezembro de 2019. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos possui as seguintes competências: I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARSEPAM; II - analisar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, propostas de normas e regulamentos, gerais e específicos, para a regulação e controle da prestação de serviços públicos, dependentes da legislação; III - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade; IV - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Di- retor-Presidente da ARSEPAM pelos prestadores dos serviços e usuários; V - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços públicos; VI - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos; VII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação e controle dos serviços públicos regulados apresentadas pelo Di- retor-Presidente da ARSEPAM; VIII - fixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício da competência da ARSEPAM. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I Da Composição Art. 3º. O Conselho, integrado por 08 (oito) membros, possui a seguinte composição, nos termos do art. 11 da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019: I - 01 (um) representante do Governo do Estado, na pessoa do Di- retor-Presidente da ARSEPAM, na condição de Presidente nato do colegiado; II - 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos, sendo 01 (um) representante dos usuários domiciliares e 01 (um) representante da categoria de usuários comerciais e industriais; III - 01 (um) representante dos operadores da prestação de serviços; IV - 02 (dois) representantes dos Governos Municipais, representantes dos municípios mais populosos do Estado, com serviços locais, cuja regulação e controle tenham sido delegados à ARSEPAM; V - 01 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON; VI - 01 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM; §1º Os representantes dos usuários deverão ser escolhidos em processo público que permita a postulação e seleção por sufrágio, segundo normas baixadas pelo Conselho. Seção II Do Mandato Art. 4º. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, não podendo ser afastados, salvo se praticarem ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da ARSEPAM, apurado na forma da Lei, assegurado amplo direito de defesa. §1º O mandato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, sendo exigido, a partir de então, um interregno de 02 (dois) anos, para ser investido em novo mandato. §2º O prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse, conforme a data especificada no ato de nomeação, produzindo seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado. §3º Os Conselheiros terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. Seção III Das Condições de Habilitação dos Conselheiros Art. 5º. O conselheiro membro do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos satisfará, simultaneamente, as condições de: I - ser brasileiro; II - ser maior de idade; III - ter habilitação profissional de ensino superior, com exceção do representante dos usuários domiciliares; IV - ter conhecimento acerca do assunto relacionado à pasta da qual será representante; V - ter reputação ilibada e idoneidade moral; VI - não possuir contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. Seção IV Das Hipóteses de Vedação Art. 6º. São vedados a assumir como conselheiros: I - dirigente estatutário de partido político enquanto perdurar seu mandato; II - titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, mesmo licenciado; III - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar. Seção V Da Secretaria do Conselho Art. 7º. O Presidente do Conselho será auxiliado nos trabalhos do Conselho por Secretário, indicado por ele e nomeado pelo Governador do Estado. Art. 8º. Compete ao Secretário do Conselho: I - secretariar as reuniões do Conselho, organizando a pauta e prestando o apoio administrativo necessário, bem como lavrar as atas das reuniões; II - redigir toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada pelo Presidente; III - manter em Processo Administrativo correspondência, atas, protocolos, registro de feitos e demais documentos do Conselho; IV - organizar e sistematizar as demandas, reclamações e denúncias de irregularidade na prestação dos serviços encaminhadas ao Conselho; V - providenciar a convocação para as reuniões; VI - promover a publicação das decisões e deliberações do Conselho; VII - encaminhar aos conselheiros o calendário anual de Reuniões. CAPÍTULO IV DOS MEMBROS DO CONSELHO Seção I Do Presidente do Conselho Art. 9º. Compete ao Presidente do Conselho: I - presidir as reuniões do Conselho; II - convocar e suspender as reuniões e resolver questões de ordem; III - delegar, entre os membros do Conselho, a elaboração de relatórios para emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do Colegiado; IV - sugerir formação de equipes técnicas para análise de matérias de conteúdo específico sempre que se fizer necessário; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO