Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/11/2023 · pág. 54

DOEAM 16/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 20 V - alterar a Ordem do Dia; VI - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de urgência ou quando não haja possibilidade de convocá-lo, matérias que dependem de aprovação pelo Colegiado; VII - assinar resoluções aprovadas e demais atos de competência do Conselho. Seção II Dos Conselheiros em Geral Art. 10. Compete aos membros do Conselho: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - estudar as matérias distribuídas pelo Presidente; III - emitir parecer em relação aos assuntos em pauta; IV - participar das discussões e votações; V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das funções do Conselho; VI - apreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do Conselho; VII - deliberar e emitir parecer sobre relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pela Agência Reguladora quanto ao desempenho dos serviços delegados; VIII - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços delegados; IX - exercer outras atribuições por delegação do Conselho; X - colaborar para que o CERCON cumpra sua finalidade; XI - indicar assuntos a constar na pauta das reuniões. Seção III Da Substituição e da Sucessão Art. 11. Ao conselheiro suplente incumbirá substituir o conselheiro titular em suas faltas ou afastamentos, incumbindo-lhe as competências estabelecidas no art. 10 deste Regimento interno. Art. 12. São hipóteses de afastamento temporário: I - licença médica; II - licença maternidade/paternidade. Art. 13. São hipóteses de afastamento permanente: I - renúncia; II - perda do mandato; III - deixar de satisfazer as condições indicadas no art. 5º deste Regimento Interno. Art. 14. Em caso de afastamento permanente do membro titular, o conselheiro suplente preencherá a vacância até a nomeação de novo conselheiro titular efetivada pelo Governador, sendo, para isto, convocado pelo Conselheiro-Presidente. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES DO CONSELHO Seção I Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e da Pauta de Reunião Art. 15. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, em dia predeterminado, conforme calendário aprovado e divulgado anualmente, sendo as reuniões remuneradas. §1º o quórum mínimo exigido para dar início à reunião é de 4 (quatro) conselheiros, que deliberarão por maioria simples dos presentes, cabendo ao Conselheiro-Presidente o voto de qualidade quando necessário. §2º Presidirá a reunião o Conselheiro-Presidente e, em suas ausências ou impedimentos o Conselheiro indicado e eleito anualmente pelo Conselho, conforme art. 16. §3º Na hora regular do início da reunião do Conselho, o Conse- lheiro-Presidente ou o Conselheiro que o substituir, verificará a existência do quórum exigido para declarar aberta a sessão. §4º Não havendo o quórum mínimo e após o decurso de 15 (quinze) minutos, persistindo a falta, o Presidente ou quem o substituir, declarará adiada a reunião para data a ser definida e informada aos presentes na mesma ocasião, e aos ausentes, pelo Secretário do Colegiado, devendo tal fato ser registrado na ata da reunião subsequente. §5º Em regra, as reuniões ordinárias serão presenciais, todavia, havendo necessidade admitir-se-á a realização destas por meio virtual, ou ainda, por meio híbrido, todavia, a participação virtual deverá ser previamente justificada, com antecedência mínima de 02 (dois) dias. §6º Por decisão do Colegiado, a reunião poderá ser suspensa, fixando-se data e hora de sua reabertura. Art. 16. O Conselho indicará, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências e impedimentos ocasionais do Presidente, não devendo recair a escolha sobre o Conselheiro que tiver sido indicado no ano anterior nem nos representantes dos usuários ou concessionárias. Art. 17. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, a qualquer tempo, em situações de urgência e relevância devidamente justificadas, mediante convocação do Conselheiro-Presidente. §1º A Reunião Extraordinária terá início na hora designada e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina. §2º A pauta, data e hora da reunião extraordinária serão disponibilizadas aos Conselheiros após o ato de convocação. Art. 18. A pauta e a convocação dos conselheiros, preparadas pelo Secretário do Conselho, indicando dia, a hora e o local, serão distribuídas aos Conselheiros, por meio digital, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. §1º Dar-se-á ciência da reunião aos interessados e envolvidos nos processos incluídos na pauta. §2º Além das partes envolvidas nos processos, o Conselho poderá convidar, para serem ouvidas, especialistas, autoridades, personalidades e entidades, pertinentes aos assuntos em pauta. §3º A pauta será dada a devida publicidade por meio digital, incluindo o site da Agência Reguladora e suas redes sociais. Parágrafo único. É dispensada a publicidade de assuntos da pauta que se insiram exclusivamente no contexto administrativo ou operacional da Agência, salvo quando legalmente exigido. Art. 19. É facultado ao Presidente do Conselho, havendo motivo superveniente, retirar /incluir de ofício, qualquer matéria de/na pauta, ou autorizar a retirada/inclusão atendendo à solicitação de algum conselheiro. Art. 20. As ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho serão gravadas, devendo seu resumo ser lavrado em ata. Art. 21. As reuniões do Conselho, salvo as de caráter extraordinário, obedecerão a seguinte sequência de trabalho: I - 1ª Parte: Expediente: a) verificação do quórum regimental; b) leitura, discussão e aprovação da ata anterior; II - 2ª Parte: Ordem do Dia, momento no qual serão apresentados os assuntos que integram a pauta da reunião, a serem deliberados e votados; III - 3ª Parte: Assuntos de Ordem Geral, que correspondem à comunicações e encaminhamentos finais pertinentes. §1º A Ordem do Dia será organizada com as matérias a serem apreciadas e com aquelas cuja discussão ou votação tenha sido objeto de adiamento em reunião anterior. §2º A Ordem do Dia poderá ser alterada por proposta de algum membro do Conselho, quando se tratar de matérias urgentes e sempre que convier ao andamento dos trabalhos. §3º As deliberações do Conselho serão adotadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes às reuniões, cabendo direito de voto, nestas deliberações, aos Conselheiros e voto de minerva ao Presidente do Conselho. §4º As deliberações, discussões e apresentações realizadas em reunião serão lavradas em ata pelo Secretário do Conselho, devendo conter: I - local, data e hora de abertura da reunião; II - nome do Conselheiro que presidiu a reunião; III - nomes dos Conselheiros presentes; IV - nome das demais pessoas ou interessados que participaram ativamente na sessão, relacionando-as com as entidades, empresas ou órgãos governamentais a que pertencem; V - processos julgados ou apreciados, com o resultado das votações e resumo das decisões. Art. 22. A Reunião que deixar de se realizar por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação, salvo coincidência com outros compromissos inadiáveis do Conselho. Art. 23. O Conselho poderá, por proposta de qualquer de seus membros, transformar a reunião em sigilosa, hipótese em que não se admitirá a presença no plenário de outras pessoas que não os conselheiros. Art. 24. As deliberações do Conselho serão formalizadas através de resoluções assinadas pelo Conselheiro-Presidente, numeradas em ordem crescente e publicadas no Diário Oficial do Estado. Seção II Do Pedido de Vistas Art. 25. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta quando não se considerar habilitado a proferir imediatamente o seu voto, passando a atuar como Conselheiro Revisor. §1º O pedido de vistas deverá ser solicitado antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objetos de análise. §2º O pedido de vista deverá ser deferido ou não de forma imediata pelo Presidente do Conselho na reunião. §3º O Conselheiro Revisor poderá determinar a realização de diligências, desde que o faça antes da reunião subsequente, na qual deverá apresentar seu voto-vista. §4º O Secretário do Conselho distribuirá o voto-vista a que se refere o caput deste artigo a todos os Conselheiros em até 03 (três) dias antes da subsequente reunião ordinária do Conselho. Art. 26. Requerido o pedido de vista por qualquer Conselheiro, deverá ser disponibilizada a integralidade dos autos do processo para todos os VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO