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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/11/2023 · pág. 55

DOEAM 16/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 21 Conselheiros, de modo a possibilitar o conhecimento da matéria, com vistas à deliberação acerca do assunto. §1º O Conselheiro que tenha formulado pedido de vista deverá apresentar seu voto, fundamentado, por escrito, em até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista, indicando se a matéria deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou retirada de pauta. §2º Ressalvado o disposto no § 3º, do art. 25, a não apresentação de voto-vista pelo Conselheiro Revisor no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inclusão automática do processo na pauta da primeira reunião ordinária do Conselho após extinto o prazo de vista, vedado novo pedido de vista. §3º Deixando o Conselheiro Revisor de proferir seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à reunião, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, se houver prévia justificativa formal, enviada com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, e acolhida pelo Conselheiro-Presidente. §4º Na hipótese referida no § 3º, tendo sido acolhida a justificativa pelo Conselheiro-Presidente, o julgamento será adiado até a primeira reunião subsequente, devendo constar na pauta correspondente. §5º Caso o Conselheiro Relator não compareça à reunião em que o julgamento for retomado será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, e o respectivo processo será incluído na pauta da reunião seguinte. Art. 27. É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista da matéria que tiver adiada sua discussão e votação em função de pedido de vista efetuado em reunião anterior. Seção III Do Procedimento Art. 28. A deliberação do processo será realizada nas seguintes etapas: I - apresentação técnica, quando houver; II - breve apresentação do processo pelo Conselheiro Relator ou Conselheiro Revisor, III - pronunciamento dos interessados, quando couber e houver inscrição prévia; IV - leitura do voto ou do voto-vista; V - manifestação da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, quando solicitado por diligência antecipada; VI - debates, se for o caso; VII - votação; e VIII - proclamação do resultado pelo Conselheiro-Presidente. § 1º O voto e o voto-vista poderão ser apresentados de forma resumida. §2º A Assessoria Jurídica da ARSEPAM se manifestará sobre questões jurídicas do processo em que for solicitada tal diligência para a elucidação da matéria, resguardando-se a compatibilidade dos prazos aos limites legais, com vistas à eficácia das decisões. §3º O Conselheiro Relator ou o Conselheiro Revisor poderão solicitar a dispensa da leitura de seu voto, ficando a solicitação condicionada à concordância dos demais conselheiros e das partes interessadas, caso estejam presentes. §4º Cada Conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção. §5º São formas de manifestação do voto: I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Revisor e observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 31; II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto. Art. 29. As questões preliminares, quando existentes, serão julgadas antes da manifestação quanto ao mérito. Art. 30. Após a apresentação técnica, quando houver, será conferida a palavra aos interessados ou aos seus representantes constituídos, para sustentação oral, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos. §1º Havendo mais de um interessado na defesa de interesse comum, o prazo para sustentação será dividido proporcionalmente entre os interessados. §2º Havendo mais de um interessado na defesa de interesses contrapostos, a sustentação oral será iniciada pelo autor ou pelo recorrente, no caso de interposição de recurso administrativo, ou na ordem de inscrição, assegurado o prazo de 15 (quinze) minutos para cada parte. §3º Os Conselheiros poderão formular perguntas aos interessados do processo ou aos seus representantes legais. Art. 31. O debate presta-se à formação do convencimento dos Conselheiros, os quais poderão formular perguntas entre si, de modo a definir seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos a Assessoria Jurídica da ARSEPAM, ao departamento técnico da ARSEPAM ou à parte interessada. Parágrafo único. Após a realização dos debates, o Conselheiro Relator ou o Conselheiro Revisor poderá incorporar em seu voto alterações propostas pelos demais conselheiros presentes. Art. 32. Encerrados o debate e a leitura do voto, o Presidente da Reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Conselheiro Relator ou o Conselheiro Revisor quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colherá os votos dos demais Conselheiros, devendo, ao final, proferir seu voto e proclamar o resultado. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 33. Os pleitos que versarem sobre matéria regulatória, ingressarão pela ARSEPAM tendo início por provocação: I - do Governador do Estado; II - de qualquer Entidade, Órgão ou Pessoa Jurídica de Direito Público em relação ao qual a Agência exerça o poder regulador por delegação; III - de concessionário, autorizatário ou permissionário de serviços públicos sujeito à atividade regulatória da Agência; IV - de qualquer usuário ou das associações de usuários de serviços públicos delegados ou contratados de competência da Agência, na forma disciplinar estabelecida no presente Regimento e nas decisões dos Conselheiros; V - de qualquer dos Conselheiros. Parágrafo único. Serão encaminhados ao CERCON apenas os processos em grau de recurso ou aqueles que em seu bojo seja expressamente recomendado e determinado seu encaminhamento pelo Diretor-Presidente da ARSEPAM, quando o assunto contemplar matéria regulatória da qual necessite da deliberação do Colegiado. Art. 34. O processo encaminhado ao CERCON deverá ter esgotada a sua tramitação processual no âmbito da ARSEPAM, estando devidamente formalizado desde o seu nascedouro e instruído com documentos e informações pertinentes pela área técnica, que lavrará manifestação específica, e remeterá os autos à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer, sendo, por último apreciado em seus termos pelo Di- retor-Presidente, o qual determinará o encaminhamento ou não ao Secretário do CERCON, para inclusão na pauta da reunião subsequente do Conselho. Art. 35. O Conselheiro-Presidente, na reunião ordinária seguinte ao recebimento do processo, procederá à respectiva distribuição do processo, por sorteio, obedecida a ordem cronológica de inclusão dos processos em pauta, a um Conselheiro que funcionará como Relator. Parágrafo único. Havendo mais de um processo, será obedecida a ordem cronológica de inclusão em pauta, sorteando-se um processo por Conselheiro. Art. 36. Ao Conselheiro Relator caberá a condução do processo e a determinação das diligências que reputar necessárias à Diretoria competente acerca da matéria em discussão, e/ou à Assessoria Jurídica. §1º - Concluída a instrução, o Conselheiro Relator terá até a próxima reunião ordinária para apresentar seu voto. §2º - Caso repute necessária a realização de novas diligências deverá solicitar formalmente ao Conselheiro-Presidente o adiamento do voto, que, sendo acatado, será dado conhecimento ao Conselho pelo Secretário, que também incluirá na a deliberação e o voto na reunião subsequente. Art. 37. Todos os autos incluídos em pauta serão disponibilizados em até 03 (três) dias úteis antes da sessão, pelo Secretário do Conselho, para conhecimento dos Conselheiros. Art. 38. Todos os prazos deverão ser compatibilizados com o rigoroso cumprimento dos limites, previstos em lei, para pronunciamento da Agência e com vistas à eficácia de suas decisões. Art. 39. Na hipótese de afastamento ou impedimento do Relator em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias ou de seu impedimento, os processos sob sua responsabilidade serão redistribuídos a novo Relator. Parágrafo único. Em processos pendentes de julgamento, na hipótese de o Relator afastado já ter proferido o seu voto, o novo Relator poderá ratificá-lo ou, mediante fundamentação, proferir outro voto. CAPÍTULO VIII DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 40. Caberá recurso administrativo ao CERCON quando assim lhe for endereçado nos processos regulatórios já exauridos no âmbito da ARSEPAM. Para efeitos dos processos regulatórios e administrativos da ARSEPAM, serão considerados: a) Parte Interessada: toda pessoa, física ou jurídica, que possua, diretamente, relação jurídica com o objeto em questão; b) Terceiro Interessado: toda pessoa, física ou jurídica, que tenha direitos ou interesses que possam ser afetados por decisão do Conselho de Regulação da ARSEPAM, desde que o mesmo tenha sido requerido e admitido no processo mediante decisão do Conselheiro Relator. Art. 41. O recurso não será conhecido quando ausentes os pressupostos de admissibilidade: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO