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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 10

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000010 10 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO Nº 15.970, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Proc. 53500.005102/2023-41. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/ VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente ATO Nº 15.988, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Proc. 53500.000038/2023-11. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/ VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente ATO Nº 16.013, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Proc. 53500.066241/2021-80. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/ VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente ATO Nº 16.077, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Proc. 53500.066248/2023-63. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/ VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES ATO Nº 15.528, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n° 53500.075126/2023-68. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, associada à autorização para execução do Serviço Móvel Pessoal. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 15.860 - Processo nº 53500.093446/2023-08. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à PRB PESSOA, CNPJ nº 63.640.908/0001-80, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros. Nº 15.861 - Processo nº 53500.091583/2023-08. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à Alcon Engenharia de Sistemas Ltda, CNPJ nº 58.062.365/0001-20, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiro. Nº 15.862 - Processo nº 53500.084755/2023-89. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à Ensco do Brasil Petroleo e Gas Ltda, CNPJ nº 04.336.088/0001-78, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado, aplicação Radiodeterminação. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 15.877 - Processo nº 53500.090613/2023-51. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à TECH TRONIC COMERCIO DE APARELHOS DE COMUNICACAO LTDA, CNPJ nº 05.754.251/0001-85, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Especializado. Nº 15.878 - Processo nº 53500.085183/2023-55. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à MAIS TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ nº 11.054.262/0001-55, associada à autorização para execução do Serviço de Comunicação Multimídia. Nº 15.879 - Processo nº 53500.094793/2023-40. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à Sempre Telecomunicacoes Ltda, CNPJ nº 24.605.227/0001-29, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 16.133 - Processo nº 53500.095872/2023-78. Autoriza GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no período de 27/11/ 2023 a 25/01/2024. Nº 16.134 - Processo nº 53500.102107/2023-11. Autoriza ENGENHO DA ARTE EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA, CNPJ nº 05.672.116/0001-90, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Belo Horizonte/MG, no período de 2/12/2023 a 5/12/2023. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Define as regras de gestão do Banco de Pareceristas, de complexidade e distribuição de projetos culturais, bem como de procedimentos de análise e emissão de pareceres técnicos. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no art. 4º, § 4º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, bem como no art. 18, incisos II e III do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidas as regras de classificação quanto à complexidade e distribuição de projetos culturais entre pareceristas credenciados para análise e emissão de pareceres técnicos e as competências para condução dos procedimentos de gestão dos pareceristas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições: I - proposta: requerimento apresentado por pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou ente público, visando à obtenção de recursos públicos para a execução de projetos culturais; II - projeto: proposta cultural admitida pelo Ministério da Cultura, após a realização do exame de admissibilidade; III - produto principal: resultado preponderante do projeto, assim entendido o evento, atividade ou bem cultural primordial, finalístico ou essencial, podendo ser determinado pela pauta mais extensa ou custo mais elevado; IV - produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto, não podendo possuir custo unitário superior ao produto principal do projeto, proposta ou plano de ação; V - parecerista: técnico credenciado para exercer atividade de análise e emissão de parecer técnico e financeiro sobre projetos, propostas ou planos de ação; VI - unidade técnica demandante: secretarias do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas; VII - parecer técnico: documento descritivo, de caráter subsidiário, emitido por servidor público ou profissional habilitado por meio de Edital de Credenciamento do Ministério da Cultura, integrante do Banco de Pareceristas, contendo avaliação técnica ou técnico-financeira do projeto analisado; VIII - impropriedade formal: utilização de linguagem imprópria na emissão dos pareceres técnicos, ausência de descrição detalhada do parecer, de fundamentação técnica do objeto analisado, incoerência nas informações prestadas nos pareceres e nas diligências realizadas aos proponentes e carência de pronunciamento, clareza e objetividade na análise dos projetos, propostas ou planos de ação; IX - descredenciamento: desligamento total das áreas em que o parecerista foi credenciado e rescisão do Termo de Compromisso, a pedido do parecerista ou por determinação do Ministério da Cultura; X - diligência: solicitação de informações ou documentos, a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações; XI - plano de ação: conjunto de projetos cujos resultados permitem alcançar o objetivo maior de uma política pública; XII - empenho: primeiro estágio da despesa. Ato emanado de autoridade competente (ordenador de despesas). Momento em que a Administração Pública decide gastar seu orçamento com determinado item, efetuado contabilmente e registrado no Sistema Integrado de Administração Financiera - SIAFI, utilizando-se o documento Nota de Empenho (NE), que se destina a registrar o comprometimento de despesa orçamentária, obedecidos os limites estritamente legais, bem como os casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso; XIII - liquidação: segundo estágio da despesa que consiste na comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. tem por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, e é efetuado via SIAFI. Envolve todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa; e XIV - pagamento: último estágio da despesa. Ocorre no SIAFI através de Ordem Bancária. Somente após a liquidação, o financeiro (saldo bancário) chega efetivamente para que os fornecedores possam ser pagos. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 3º O parecerista fica impedido de receber projetos, propostas ou planos de ação para apreciação nas seguintes hipóteses: I - se houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, no resultado do projeto a ser examinado; II - caso tenha participado da elaboração do projeto, proposta ou plano de ação ou tenha participado da instituição proponente nos últimos 2 (dois) anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau; III - caso esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o proponente, respectivo cônjuge ou companheiro; IV - caso esteja vigente a contratação anterior que tenha como objeto a análise e emissão de parecer técnico sobre projetos, propostas ou planos de ação para o Ministério da Cultura ou suas Entidades Vinculadas; ou V - enquanto houver pendência na entrega de parecer com prazo de análise vencido. Art. 4º Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o parecerista deverá declarar-se impedido de atender às demandas objeto da distribuição, informando as causas de seu impedimento ou suspeição à unidade técnica demandante, e devolvendo imediatamente o projeto no caso deste ter sido distribuído e aceito em data anterior à sua declaração, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 22 desta Instrução Normativa. Art. 5º Verificando-se qualquer impedimento ou suspeição para que o parecerista realize a análise e emissão do parecer técnico, será realizada nova distribuição do projeto, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 6º desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO Art. 6º O Banco de Pareceristas é destinado exclusivamente ao atendimento das demandas de propostas e projetos culturais oriundas do Pronac. § 1º No âmbito do mecanismo do incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a análise de projetos por peritos credenciados será autorizada mediante solicitação de parecer técnico, e a distribuição ficará a cargo das unidades técnicas demandantes por meio do Sistema de Apoio à Leis de Incentivo à Cultura - SALIC, sempre que possível, de acordo com a área e segmento compatível com o produto principal, e deverá conter: I - o número do Pronac; II - a indicação da área cultural preponderante e respectivo segmento; III - a indicação das áreas secundárias, quando houver, e respectivos segmentos; IV - o nome do parecerista que fará a análise, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa; V - a data prevista para a entrega do parecer técnico; e VI - identificação e assinatura do coordenador da unidade técnica demandante ou servidor público com delegação de competência. § 2º A distribuição de projetos fomentados com recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC aos peritos do Banco de Pareceristas está condicionada à solicitação da unidade técnica demandante e prévia autorização da unidade gestora do Banco, e deverá observar o previsto no § 1º, no que couber. § 3º A solicitação de que trata o § 2º ocorrerá via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio de formulário específico, conforme orientações da unidade gestora do Banco de Pareceristas. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS OU PROJETOS Art. 7º As unidades técnicas demandantes realizarão todos os procedimentos necessários para a correta emissão dos pareceres técnicos sobre projetos, propostas ou planos de ação. § 1º A distribuição dos projetos, propostas ou planos de ação aos pareceristas será realizada de forma rotativa e impessoal pelas unidades técnicas demandantes, da seguinte forma: