DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000011 11 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - no âmbito do mecanismo de incentivos fiscais da Lei nº 8.313, de 1991, por meio do SALIC, de forma randômica, após o exame de admissibilidade, de acordo com a área e segmento compatível com o produto principal, e deverá observar: a) a quantidade de produtos em análise pelo parecerista; b) os afastamentos do parecerista; e c) o saldo de empenho do parecerista. II - no âmbito do Fundo Nacional da Cultura, por meio de: a) Sistema Eletrônico e Informações; ou b) plataformas ou sistemas a serem definidos pela área técnica demandante. § 2º Caso não seja possível a distribuição dos projetos na forma descrita no parágrafo anterior, estes serão encaminhados por meio eletrônico aos pareceristas. § 3º Na distribuição de propostas, projetos ou planos de ação será assegurada a isonomia entre os pareceristas e a quantidade na distribuição, conforme área e segmento. § 4º A análise relativa a eventuais produtos secundários deverá ser feita, sempre que possível, pelo parecerista responsável pela avaliação do produto principal, desde que seja habilitado em todas as áreas destes produtos. § 5º Não será admitido o desmembramento das análises de conteúdo e de orçamento do produto. § 6º Considerando o sistema rotativo ou randômico para distribuição de parecer, não há garantia quanto ao volume de serviço que será solicitado a cada parecerista. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PARECERISTAS Art. 8º Em razão do interesse público, o Ministério da Cultura poderá convocar pareceristas para formar Comissão Extraordinária de Análise Técnica que se reunirá presencial ou virtualmente, em local e período determinado na convocação. § 1º A convocação extraordinária dos pareceristas deverá ser solicitada formalmente e autorizada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - SEFIC, a qual deverá avaliá-la no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 2º O chamamento dos pareceristas, quando autorizado pela SEFIC, será realizado pela unidade de análise técnica interessada, devendo este ser impessoal e em sistema rotativo, considerando a disponibilidade, respeitadas as áreas culturais e segmentos dos projetos a serem analisados. § 3º O Ministério da Cultura, sempre que possível e visando à economicidade, poderá selecionar apenas pareceristas residentes no local em que se reunirá a Comissão Extraordinária de Análise Técnica, ou virtualmente por meio de videoconferência. § 4º O parecerista que integrar a Comissão Extraordinária de Análise Técnica ficará temporariamente impedido de receber projetos, propostas ou planos de ação de outras unidades técnicas demandantes, enquanto a Comissão estiver ativa. § 5º O parecerista selecionado fará jus ao pagamento por parecer emitido, conforme o tipo de parecer e o disposto no Edital de Credenciamento. § 6º O parecerista poderá recusar a convocatória de que trata o caput deste artigo, desde que justificadamente. CAPÍTULO VI DA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO Art. 9º O parecer técnico dos projetos culturais referentes ao mecanismo do incentivo fiscal da Lei 8.313, de 1991, abordará os itens exigidos no regulamento em vigor para o respectivo mecanismo de financiamento, respeitadas as especificidades da fase de análise do projeto. § 1º A análise do parecer técnico na fase de aprovação de projeto deverá recair sobre, pelo menos, os seguintes tópicos, que deverão ser ordenados no corpo do parecer: I - a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada; II - a viabilidade do cronograma proposto; III - a composição da ficha técnica; IV - a adequação dos preços a serem praticados no orçamento; V - a adequação das medidas de democratização do acesso e da acessibilidade; VI - a aferição da documentação técnica do projeto, tal como plano pedagógico, proposta museográfica, anuência do detentor de direitos autorais, projetos arquitetônicos, entre outros documentos. § 2º Os pareceres devem ser autorais, redigidos de forma clara, concisa e tecnicamente coerentes. § 3º Os pareceres devem ser conclusivos, manifestando a opção pelo deferimento ou indeferimento, sem parcialidade ou condicionantes. § 4º Havendo fragmentação na análise de projetos com múltiplos produtos, o parecerista responsável pela análise do produto principal deverá promover a consolidação dos pareceres emitidos. § 5º O parecerista poderá solicitar ao proponente documentos ou informações complementares destinadas a subsidiar a análise do projeto. § 6º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente. § 7º O parecer deverá ser emitido no SALIC ou em outro meio ou sistema que a unidade técnica demandante disponibilizar. Art. 10. O parecer técnico dos projetos culturais referentes ao mecanismo do Fundo Nacional de Cultura poderá recair sobre: I - propostas concorrentes a editais de seleção pública; II - transferências voluntárias das seguintes naturezas: a) termos de colaboração ou de fomento; e b) convênios; III - planos de ação de estados e municípios referentes a transferências interfederativas de que trata a Lei Aldir Blanc. Parágrafo único. As análises deverão observar as orientações prévias da área técnica demandante, conforme o caso, em acordo com a legislação incidente. CAPÍTULO VII DOS PRAZOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO Art. 11. Não havendo prazo expressamente fixado pela unidade técnica demandante, o prazo de execução dos serviços será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da distribuição do projeto ao parecerista. § 1º No âmbito do mecanismo do Incentivo fiscal, havendo fragmentação na análise do projeto, o parecer técnico relativo ao produto secundário deverá ser emitido no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data de sua distribuição ao parecerista. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o parecer relativo ao produto, incluindo a consolidação dos demais pareceres, deverá ser emitido no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de sua distribuição ao parecerista. Art. 12. Os prazos estabelecidos no art. 11 serão suspensos quando da realização de diligência pelo parecerista, retornando a contagem quando do atendimento das demandas. Parágrafo único. A não observância dos prazos estabelecidos implicará a perda de remuneração e poderá sujeitar o parecerista às sanções previstas no art. 20 desta Instrução Normativa, devendo o processo ser redistribuído a outro parecerista, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 13. Durante a análise do projeto, é facultado ao parecerista solicitar uma única prorrogação do prazo para emissão do parecer técnico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos do término do período inicialmente previsto e não ultrapassando 5 (cinco) dias corridos. Parágrafo único. A solicitação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhada das razões de ordem técnica da análise do projeto que justifiquem a necessidade de prorrogação e será avaliada pela unidade técnica demandante. Art. 14. O recebimento do parecer técnico não exclui a obrigação do parecerista de corrigi-lo, quando a unidade técnica constatar que seu conteúdo não é conclusivo ou apresenta impropriedades formais. § 1º A correção do parecer técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada pelo parecerista no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da devolução ao parecerista § 2º Caso o parecer técnico permaneça inadequado após a devolução, este não será validado pela unidade técnica, gerando perda do direito ao pagamento pela insatisfatória análise realizada, e redistribuição do produto ou projeto a outro parecerista sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 20 desta Instrução Normativa. § 3º No caso de recurso de proponente contra decisão do Ministério da Cultura, lastreada em parecer de perito credenciado, o projeto será encaminhado ao parecerista que emitiu o parecer técnico contestado, sem direito a nova remuneração. Caso o parecerista esteja indisponível, a análise deverá ser realizada por outro parecerista e o valor da remuneração será igual ao previsto para o nível correspondente a projeto de baixa complexidade. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 15. A remuneração pela elaboração do parecer técnico será realizada nos termos do respectivo Edital de Credenciamento dos pareceristas, e considerará o nível de complexidade dos projetos. § 1º O nível de complexidade dos projetos será estabelecido a partir de critérios de valor da proposta ou projeto, entre outros que venham a ser definidos no Edital de Credenciamento. § 2º Os pareceristas serão remunerados pelas análises de readequação realizadas por projeto, as quais serão consideradas de baixa complexidade, nos editais de credenciamento. I - análises de readequação de um mesmo projeto que tenham correlação, distribuídas ao mesmo perito, farão jus a um único pagamento. II - o contido no inciso I somente terá validade quando as readequações forem validadas contemporaneamente pela autoridade competente. § 3º Caso a análise do produto secundário requeira conhecimento técnico especializado, a análise do projeto poderá ser desmembrada e o valor do parecer emitido será dividido pelo número de produtos existentes no projeto. Art. 16. O prazo para pagamento do parecerista por serviço prestado será definido no termo de referência, anexo ao Edital de Credenciamento, de acordo com o disposto no art. 28, incisos VI e VII, e no art. 29 desta Instrução Normativa. § 1º Ocorrendo atraso no pagamento, sem que o credenciado tenha concorrido para tal atraso, incidirá atualização monetária sobre o valor devido, conforme previsto em edital. § 2º Compete à unidade que der causa ao atraso no pagamento providenciar a atualização monetária, nos termos do § 1º deste artigo. Art. 17. Para efeitos de remuneração, será considerada a data de validação do parecer, que é a do ateste da autoridade da unidade técnica demandante. Parágrafo único: A remuneração ocorrerá no mês subsequente ao da validação, conforme prazo estabelecido no art. 29 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IX DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO OU COMPULSÓRIO Art. 18. O parecerista poderá solicitar o afastamento temporário de recebimento de projetos, admitindo-se, no máximo, 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias intercalados durante cada exercício. § 1º O afastamento temporário somente poderá ser aplicado a partir da distribuição seguinte à da solicitação feita pelo parecerista. § 2º O parecerista não poderá devolver, sem a devida análise, os projetos distribuídos até a data da formalização do pedido de afastamento temporário. § 3º A solicitação de afastamento deve ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, excluindo-se casos fortuitos ou de força maior. Art. 19. O parecerista poderá solicitar à SEFIC o seu descredenciamento voluntário, indicando, neste caso, as áreas e os segmentos culturais objeto do pedido. Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo, devidamente justificada, deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data prevista para o descredenciamento, observado o disposto no § 2º do art. 19 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 20. Em caso de descumprimento das regras e obrigações estipuladas nesta Instrução Normativa, no Edital de Credenciamento, e seus anexos, ou no termo de compromisso, o parecerista estará sujeito ao descredenciamento e às seguintes sanções administrativas: I - na primeira ocorrência: advertência escrita; II - na segunda ocorrência: suspensão de sessenta dias corridos; e III - na terceira ocorrência: descredenciamento, ficando impedido de concorrer na próxima edição de seleção pública para credenciamento no Banco de Pareceristas do MinC. Art. 21. O descredenciamento de parecerista poderá ser determinado sumariamente, nas seguintes hipóteses: I - extravio ou dano parcial ou total aos projetos; II - utilização de conteúdo dos projetos ou sua divulgação indevida; III - reprodução não autorizada de documentos dos projetos protegidos por sigilo ou direitos autorais; IV - emissão de parecer técnico nas hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa; V - exercício de atividade profissional ou enquadramento em situação que constitua impedimento ao credenciamento; VI - emissão de parecer técnico considerado insatisfatório, que assim permaneça após devolutiva para correção pela área técnica demandante, nos termos do § 3º do art. 18 desta Instrução Normativa; e VII - não responder às solicitações da unidade gestora do Banco de Pareceristas ou das áreas técnicas demandantes em até 5 (cinco) dias corridos, a contar do envio da solicitação, por mais de 2 (duas) vezes. Art. 22. Os pareceristas se obrigam a não divulgar os dados e informações às quais venham a ter acesso em razão da análise do Projeto, obrigando-se, ainda, a não fazer uso indevido dos dados e informações contidas nos processos, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal, conforme o caso. Art. 23. Os pareceristas não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis do País, seja de forma direta ou indireta. Art. 24. É aplicável aos pareceristas as sanções administrativas previstas nos editais de credenciamento e seus anexos, inclusive as previstas nos respectivos Termos de Referência. Parágrafo único. É vedada a análise financeira em fase de prestação de contas, nos termos dos Acórdãos TCU nº 1.901/2018 e nº 787/2018. CAPÍTULO XI DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 25. A cada abertura de prazos para inscrições a novo Edital de Credenciamento, o parecerista já credenciado poderá inscrever-se por meio de requerimento de recredenciamento, sem a necessidade de reapresentação de documentação já exigida anteriormente. § 1º No requerimento de que trata o caput, o parecerista poderá solicitar a inclusão ou mudança de área ou segmento cultural. § 2º Caso o recredenciamento importe em modificação dos requisitos de qualificação aos quais o parecerista estava originalmente sujeito, o requerimento deverá ser instruído com a documentação necessária à comprovação do atendimento dos requisitos que o habilitem às alterações ou inclusões requeridas. § 3º Os requerimentos descritos no presente artigo serão submetidos à análise da comissão de credenciamento e terão seus resultados publicados juntamente com os demais credenciados, ou conforme previsto em edital.