Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 12

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000012 12 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XII DAS COMPETÊNCIAS Art. 26. Compete às unidades técnicas demandantes no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal do Pronac: I - observar e adotar os critérios técnicos para qualificação dos pareceres; II - emitir solicitação de parecer técnico para cada demanda de análise considerada necessária, conforme descrito nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa; III - realizar a distribuição impessoal e rotativa dos projetos aos pareceristas de acordo com o disposto na presente Instrução Normativa; IV - analisar as justificativas para prorrogação do prazo de análise, impedimentos para avaliação de projetos e afastamento temporário, conforme o caso; V - definir equipe responsável pela distribuição de projetos aos pareceristas, recebimento e avaliação dos pareceres emitidos, bem como o coordenador que atuará como supervisor dessas atividades e como responsável pela validação formal dos pareceres; VI - realizar a avaliação da adequação dos pareceres técnicos emitidos pelos pareceristas; VII - solicitar à SEFIC o descredenciamento dos pareceristas, motivando a solicitação; VIII - solicitar ao parecerista a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas; IX - providenciar o pagamento de despesas relativas a eventuais deslocamentos que os pareceristas necessitarem para a emissão de parecer, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o deslocamento, desde que previamente autorizado e nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Cultura; X - promover a avaliação e validação dos pareceres técnicos; XI - apresentar relatórios e outras informações à unidade técnica gestora do sistema de credenciamento, sempre que demandada pela SEFIC; XII - monitorar o cumprimento do prazo destinado à emissão de parecer técnico; XIII - designar fiscal técnico setorial para o monitoramento das atribuições conferidas à unidade técnica demandante; XIV - orientar os pareceristas quanto à correta emissão do parecer com bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades; XV - no caso de análises de projetos físicos ou não disponíveis no SALIC, apresentar à SEFIC o relatório de remuneração dos pareceristas até o 5º dia corrido de cada mês. Art. 27. No âmbito do Fundo Nacional da Cultura, as demais secretarias e unidades vinculadas do MinC poderão demandar a utilização dos peritos credenciados desde que: I - tenham previsão orçamentária apropriada para este fim; II - formalizem, perante a SEFIC, a solicitação de peritos com estimativa de quantitativos por área e segmento; III - responsabilizem-se pelo gerenciamento das atividades, incluindo: a) distribuição das demandas de pareceres de forma rotativa e impessoal; b) orientação aos peritos quanto à correta emissão do parecer com bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades; c) procedimentos de cadastro de inexigibilidade, empenho e pagamento, conforme disposto em Edital de Credenciamento; e d) designar fiscal administrativo para acompanhar os procedimentos contidos nas alíneas supra. Art. 28. Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, na condição de Gestora do Banco de Pareceristas do Pronac: I - garantir a operacionalização e manutenção do Banco de Pareceristas; II - subsidiar as unidades técnicas demandantes, no âmbito do mecanismo de incentivos fiscais, fornecendo diretrizes, bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao Banco de Pareceristas; III - supervisionar o aditamento dos Termos de Compromisso ou instrumentos congêneres que estejam próximos do fim de sua vigência e providenciar a guarda destes, devidamente assinados pelos pareceristas; IV - providenciar o cadastro de inexigibilidade dos pareceristas para as atividades por ela demandadas, contendo estimativa dos valores a serem percebidos no período de vigência da Inexigibilidade; V - providenciar a abertura das inscrições para credenciamento no Banco de Pareceristas do Pronac, quando identificado o surgimento de novas demandas; VI - solicitar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a emissão de empenho para pagamento dos pareceres demandados no âmbito do incentivo fiscal e do FNC sob sua responsabilidade; VII - enviar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, até o 10º dia útil do mês, o relatório consolidado do pagamento dos pareceres emitidos que foram validados pelas unidades técnicas demandantes no mês anterior, no âmbito do mecanismo do incentivo fiscal e do FNC sob sua responsabilidade; VIII - tornar público, por meio do Diário Oficial da União, o descredenciamento de parecerista e aplicar sanções administrativas, nas hipóteses previstas no Capítulo X desta Instrução Normativa; IX - elaborar as normas editalícias relativas ao credenciamento submetendo à análise da Consultoria Jurídica; X - firmar os termos de compromisso com os pareceristas credenciados; e XII - deliberar sobre a abertura das inscrições para o credenciamento, com a definição de suas condições. Art. 29. Compete à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira realizar os procedimentos de remuneração dos pareceristas e a devolutiva à unidade demandante até o 20º dia útil do mês subsequente ao da validação dos pareceres, conforme condições estabelecidas no inciso VII do art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 30. Compete às demais secretaria finalísticas do Ministério da Cultura instituir Bancos de Pareceristas próprios para atender suas demandas que não estejam contempladas no âmbito do Pronac. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A aplicação dos critérios e procedimentos constantes desta Instrução Normativa será válida para projetos distribuídos a partir de 7 de janeiro de 2024. Art. 32. Na computação dos prazos previstos nesta Instrução Normativa, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, conforme preceitua o art. 132 do Código Civil. Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 7 de janeiro de 2024. Art. 34. Ficam revogadas: I - a Portaria MinC nº 39, de 12 de abril de 2017; e II - a Portaria MinC nº 43, de 9 de julho de 2009. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 684, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 230506 - MOSTRA DE ARTE DIGITAL - MAD CASULO CULTURA LTDA - ME CNPJ/CPF: 09.066.850/0001-67 Cidade: Belo Horizonte - MG; Prazo de Captação: 17/10/2023 à 31/12/2023 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º ) 180445 - Restauro da Casa Sede - Fazenda Serra Negra - Aroazes - Piaui INSTITUTO AMBIENTAL, CULTURAL E DESPORTIVO DE ESTUDOS E ASSESSORIA CNPJ/CPF: 63.375.505/0001-50 Cidade: Fortaleza - CE; Prazo de Captação: 01/01/2019 à 31/12/2019 SECRETARIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA PORTARIA SEFLI Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Cultura, neste ato representada pelo Secretário de Formação, Livro e Leitura - SEFLI, no uso de suas atribuições, e considerando os termos dos itens 11, 14 e 15 do Edital de Seleção Pública MinC nº 1, de 4 de abril de 2023, Prêmio Carolina Maria de Jesus de Literatura Produzida por Mulheres 2023, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado preliminar de seleção, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/editais-e- portarias/editais/2023/premio-carolina-maria-de-jesus-de-literatura-produzida-por- mulheres-2023 Art. 2º Caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do resultado preliminar no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANO DOS SANTOS INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL PORTARIA IPHAN Nº 135, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação do procedimento para a declaração do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme o previsto no art. 216, §5º da Constituição da República Federativa do Brasil, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan e cria o Livro Tombo de Documentos e Sítios Detentores de Reminiscências Históricas de Antigos Quilombos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 216, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 3.924 de 26 de julho de 1961, no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 01450.004761/2023-08, resolve: Art. 1º Regulamentar o procedimento para a declaração do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 216, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. § 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se o tombamento estabelecido no art. 216, § 5º, da Constituição, compreendido como distinto do instrumento criado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, chamado, doravante, de tombamento administrativo, no âmbito dessa Portaria. § 2º Esta Portaria visa ressaltar o protagonismo da população afro-brasileira na reivindicação do direito à liberdade no Brasil, por meio dos fenômenos do quilombismo e do aquilombamento, pautando-se por princípios antirracistas nas ações patrimoniais, e objetiva reconhecer, nos bens culturais brasileiros, a resistência quilombola ao processo de escravização, à discriminação e à violação de direitos sofrida pelo povo negro nos períodos subsequentes. Art. 2º São princípios norteadores desta Portaria: I - princípio da humanização: a preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, suas referências culturais, modos de viver, saberes e fazeres ancestrais devem considerar sua contribuição para garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana e a construção do posicionamento cosmológico dessas comunidades e sociedades brasileiras; II - princípio da autoidentificação, da autodeterminação e do autorreconhecimento: a autoidentificação como remanescente das comunidades dos quilombos deverá ser considerada um critério fundamental para a definição dos grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Portaria, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; III - princípio da consulta e do consentimento prévio, livre e informado: a consulta por meio de procedimentos adequados que permitam aos remanescentes das comunidades dos quilombos expressarem seus pontos de vista sobre os aspectos desta Portaria que as afetem diretamente em seu direito de definir suas próprias prioridades e consentir no que se refere a atos administrativos na medida em que afetem suas vidas, crenças, instituições, valores espirituais e a própria terra que ocupam ou utilizam, nos termos da Convenção 169 da OIT; IV - princípio da ressignificação: constantemente, novos significados serão atribuídos ao patrimônio cultural, que, em consequência, deverá ser entendido para além de um registro do passado ainda existente; V - princípio da responsabilidade compartilhada: é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o patrimônio cultural brasileiro de acordo com o disposto no art. 23, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; VI - princípio da colaboração: a preservação dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos exige a colaboração e a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público e da sociedade, promovendo o protagonismo quilombola nos processos participativos; VII - princípio da participação ativa: deve ser assegurada à sociedade a participação ativa na elaboração de estratégias para a preservação de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos;