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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 13

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000013 13 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - princípio do desenvolvimento sustentável: a geração atual deve ser capaz de suprir suas necessidades, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações; IX - princípio da integração: o meio ambiente é fruto da interação do conjunto de elementos naturais e culturais, que propiciam o desenvolvimento da vida em todas as suas formas; X - princípio do acesso equitativo: todos têm direito de utilizar, de forma equilibrada, os bens culturais materiais patrimonializados e os recursos do meio ambiente, desde que respeitados os limites impostos pelos demais instrumentos jurídicos brasileiros, resguardadas as diretrizes de preservação pactuadas com as comunidades; XI - princípio do respeito às diversidades locais e regionais: o reconhecimento e a consideração da diversidade geográfica, socioeconômica e cultural são a base de uma política patrimonial justa e equânime; XII - princípio da transversalidade: há necessidade de articulação e de envolvimento de todas as políticas públicas que influenciam ou dizem respeito aos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos; XIII - princípio do direito à informação: o conhecimento produzido a respeito do patrimônio cultural deve ser disponibilizado, em linguagem e meios acessíveis, à sociedade e, especialmente, às comunidades que foram fonte para produção deste conhecimento; XIV - princípio do direito ao controle social: o cidadão é parte legítima para monitorar as ações decorrentes desta Portaria, garantindo o protagonismo das comunidades quilombolas, sempre que possível; XV - princípio do direito à verdade, à memória, à justiça e à reparação: o acesso pela sociedade às informações concernentes a períodos de exceção por ela vivenciados, como pode ser considerado o período da escravidão no Brasil, é fundamental para o conhecimento da história do país e para a construção da memória e da identidade nacional, pilares que edificam sentimentos coletivos de reprovação às ações de regimes autoritários e reconhece a importância dos atores sociais que lutaram e resistiram contra as opressões históricas vividas, além de evocar a necessária justiça e reparação aos descendentes das vítimas; XVI - princípios da igualdade e da não discriminação: é necessário propiciar a promoção da igualdade efetiva por meio da adoção pelo Estado de medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos que sejam vítimas da discriminação racial em qualquer esfera de atividade, com vistas a combatê-la em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais; e XVII - princípio de respeito à oralidade: reconhecimento da centralidade dos testemunhos orais como fontes legítima de documentação das referências culturais transmitidas ao longo do tempo, já que evidenciam a coletividade das memórias e sinalizam a vitalidade das comunidades tradicionais, de suas tradições, bem como expressam a autonomia de seus membros na construção da narrativa de suas trajetórias históricas e dos usos e sentidos atribuídos aos territórios a elas associados. Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos: I - sítios ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos detentores de referências culturais materiais ou imateriais, nos quais se produzem e reproduzem práticas culturais vigentes; II - sítios não ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos que são detentores de vestígios materiais referentes à sua memória; e III - documentos detentores de referências à memória de comunidades de quilombos. § 1º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, certificados pela Fundação Cultural Palmares, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 2º Entende-se por documento todo e qualquer registro ou suporte de informações que podem ser usadas com efeito comprobatório ou como referência, bem como análises ou estudos adicionais, contemplando gêneros escritos ou textuais, cartográficos, iconográficos, filmográficos, sonoros ou fonográficos, micrográficos, informáticos e tridimensionais. § 3º Entende-se por referências culturais, para fins dessa Portaria, conforme citado no inciso I, os sentidos e valores, de importância diferenciada, atribuídos aos diversos domínios e práticas da vida social (festas, saberes, modos de fazer, ofícios, lugares, formas de expressão, artes, narrativas orais, paisagens, elementos da natureza, edificações, objetos etc.) e que, por isso mesmo, constituem-se em marcos de identidade e memória para determinados grupos sociais. Art. 4º Os trâmites previstos nesta Portaria serão coordenados pelo Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, sem prejuízo da participação de outros órgãos do Iphan e demais instituições públicas relacionadas. Art. 5º A instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios que detenham reminiscências históricas de antigos quilombos, conforme estabelecido no art. 6º desta Portaria, poderá ocorrer de ofício ou mediante pedido formulado por qualquer pessoa física ou jurídica. § 1º A solicitação de abertura do processo declaratório será dirigida à Superintendência do Iphan no estado onde está localizado o bem. § 2º Caso a solicitação de abertura de processo seja encaminhada a um órgão do Iphan que não seja o definido no § 1º deste artigo, o processo deverá ser remetido à Superintendência no estado onde está localizado o bem. § 3º Quando o bem estiver localizado em mais de um estado, o interessado poderá apresentar o pedido de tombamento em qualquer Superintendência do Iphan com competência sobre a área territorial onde esteja localizado o bem ou na sede da autarquia, em Brasília/DF. Art. 6º A solicitação de abertura de processo declaratório deverá ser preenchida de acordo com modelo constante do Anexo I desta Portaria e conter, no mínimo, as seguintes informações para cada um dos bens em questão: I - identificação do proponente (nome, endereço, número do CPF ou do CNPJ e e-mail); II - denominação do bem a ser tombado como documento ou sítio detentor de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 3º desta Portaria; III - endereço completo do bem ou localização por meio de coordenadas geográficas, quando se tratar de um sítio; IV - descrição sucinta do bem a ser tombado como documento ou sítio detentor de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 3º desta Portaria; V - indicação de informações que permitam o enquadramento dos documentos ou dos sítios como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 3º desta Portaria; VI - fotografia(s) atual(is) que permita(m) a identificação do bem; VII - Certidão de Autodefinição como Remanescentes dos Quilombos emitida pela Fundação Cultural Palmares - FCP, para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria; VIII - quando houver, Relatório Técnico de Identificação e Delimitação ou outro documento emitido ou aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e respectiva Portaria, nos casos de documentos e de sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos enquadrados pelo inciso I, do art. 3º desta Portaria; IX - quando houver, documentos de delimitação ou titulação emitidos por instituições estaduais ou municipais; X - para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria, declaração formal de representante da comunidade, manifestando que seus documentos ou sítio são detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, bem como manifestando que a comunidade tem ciência da formalização do pedido de declaração de tombamento; e XI - para os casos previstos no inciso III do art. 3º desta Portaria: indicação da comunidade quilombola à qual está associada o(s) documento(s); indicação de vínculo com recorte territorial; indicação de proprietário(s) ou detentor(es), caso cabível, e respectiva ciência; listagem sumária dos documentos, caso seja mais que um. § 1º O Iphan auxiliará o requerente, quando necessário, na sistematização das informações mínimas para abertura do processo. § 2º Poderão ser apresentados outros documentos que auxiliem na identificação e caracterização dos documentos e sítios, tais como manifestações da sociedade, informações sobre uso e referências culturais associadas, dados sobre a história, referências documentais e bibliográficas, fotografias, desenhos, vídeos, gravações audiovisuais, certidão de registro do imóvel, listagem de elementos edificados ou de peças que possam compor o dossiê do bem. § 3º Caso o requerente não apresente algum documento que seja exarado pelo poder executivo federal, o Iphan deverá buscá-lo e inseri-lo no processo. § 4º Na hipótese dos incisos VII e VIII, deste artigo, o Iphan poderá solicitar auxílio a Fundação Cultural Palmares, dentre outras instituições formalmente constituídas, para complementar a instrução do processo de tombamento. Art. 7º Caberá à Superintendência responsável pelo processo conferir a documentação recebida em um prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável pela conferência da documentação. Art. 8º Verificada a ausência ou insuficiência de alguma das informações exigidas, a Superintendência deverá solicitá-la ao requerente. § 1º O requerente deverá apresentar as informações solicitadas pela Superintendência em um prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente solicitado pelo requerente. § 2º Caso as informações não sejam encaminhadas no prazo previsto, o Iphan buscará as informações de ofício. § 3º Na impossibilidade de serem localizados os documentos requisitados, o processo poderá ser arquivado na própria Superintendência, mediante justificativa, devendo o fato ser informado ao requerente, destacando a possibilidade de reabertura do processo, conforme previsto no § 4º deste artigo. § 4º O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante a apresentação das informações faltantes. Art. 9º Verificada a suficiência das informações exigidas, caberá à Superintendência responsável pelo processo encaminhá-lo ao Depam para que o bem seja inserido na base de dados do Iphan, passando a ser considerado como bem acautelado em âmbito federal. § 1º O Iphan manterá sistema de informação e repositório digital com os documentos e os sítios tombados como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 2º A Fundação Cultural Palmares será comunicada, pelo Depam, sobre a inserção do bem na base de dados do Iphan e da abertura do processo de tombamento para ciência e colaboração no que couber, no âmbito de suas atribuições. § 3º A inserção georreferenciada na base de dados nessa etapa é preliminar e poderá ser ajustada a partir das pactuações e demandas dos detentores, devendo, para tanto, ser realizada a devida retificação no banco de dados. Art. 10. Para os casos do inciso I do art. 3º desta Portaria, após a manifestação do Depam, a Superintendência responsável pelo processo realizará consulta prévia, livre e informada junto à comunidade quilombola, nos termos dos protocolos comunitários de consulta e consentimento prévio, livre e informado e da Convenção nº 169 da OIT, sobre os trâmites do pedido de tombamento. § 1º O(s) encontro(s) a ser(em) deverá(ão) abranger os seguintes pontos: I - a apresentação do pedido recebido pelo Iphan e do instrumento de tombamento à comunidade; II - a apresentação, pela comunidade, das referências culturais que permitem o enquadramento do documento ou sítio como previsto no inciso I do art. 3º desta Portaria; III - a apresentação, pela comunidade, das demandas para a preservação e salvaguarda das suas referências culturais, no âmbito da atuação do Iphan; IV - a apresentação, pela comunidade, de delimitação física da área a ser considerada tombada, quando se tratar de sítio, inclusive com eventual retificação, caso se verifique necessária, da indicação georreferenciada a que se refere o §3º, Art. 9º desta Portaria; e V - elaboração conjunta de cronograma de trabalho da realização do processo. § 2º Nas atividades previstas no caput, a equipe da Superintendência deverá ser multidisciplinar, preferencialmente, composta por servidores das áreas de patrimônio material e imaterial. § 3º A Superintendência deverá elaborar relatório síntese do(s) encontro(s), juntando documentação comprobatória, tais como fotografias e atas, num prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do(s) encontro(s). § 4º Para a delimitação física da área a ser considerada tombada, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, o requerente deverá apresentar documentação comprobatória ou estudos que subsidiem a análise do Iphan. § 5º Caso o proponente não tenha condições técnicas ou financeiras de realizar o estudo para a delimitação física, conforme previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá informar tal impossibilidade nos autos, cabendo à Superintendência responsável pelo processo avaliar a sua dispensabilidade diante da documentação comprobatória acostada aos autos. § 6º Sendo a documentação comprobatória indispensável, nos termos do parágrafo anterior, a Superintendência poderá indicar alternativas ao requerente para a obtenção do apoio de instituições públicas ou privadas visando à produção de estudos necessários à delimitação física do sítio objeto do tombamento, quando for o caso. Art. 11. Para os casos dos incisos II e III do art. 3º desta Portaria, a instrução do processo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações a serem apresentadas pelo requerente: I - referências culturais que permitam o enquadramento do sítio ou do documento como previsto nos incisos II ou III do art. 3º da presente Portaria; II - demandas para a preservação e salvaguarda das suas referências culturais, no âmbito da atuação do Iphan; e III - apresentação da delimitação física da área a ser considerada tombada, quando se tratar de sítio, inclusive com eventual retificação, caso se verifique necessária, da indicação georreferenciada a que se refere o § 3º, Art. 9º desta Portaria. Parágrafo único. Para a delimitação física da área a ser considerada tombada, conforme previsto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o previsto nos § 3º, § 4º, § 5º do Art. 10. Art. 12. Para os casos do inciso I do art. 3º desta Portaria, em que for apresentado o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação emitido pelo Incra e respectiva Portaria, a instrução técnica do processo poderá ser simplificada, sem prejuízo das etapas de consulta prévia, livre e informada à comunidade quilombola e de, ao menos, um encontro presencial com a comunidade correlata, desde que a documentação apresentada na solicitação contenha as seguintes de forma expressa: I - referências culturais que permitam o enquadramento dos sítios como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 3º desta Portaria; II - as demandas para a preservação e salvaguarda das referências culturais citadas, no âmbito da atuação do Iphan; e III - apresentação da delimitação física da área a ser considerada tombada. Parágrafo único. Nos casos em que o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação não traga informações suficientes ou que os requerentes não apresentem as informações elencadas no incisos de I a III, a Superintendência deverá proceder conforme previsto no artigo 10. Art. 13. Nos casos previstos no inciso I e II, do art. 3º será necessária a manifestação de um arqueólogo do Iphan para instrução do processo.