DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000014 14 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na ausência de um arqueólogo na Superintendência, o processo deverá ser remetido ao Centro Nacional de Arqueologia - CNA, para providências. Art. 14. Vencidas as etapas previstas nos arts. 10 a 12 desta Portaria, a Superintendência terá até 120 (cento e vinte) dias para elaboração de Nota Técnica, organizando as informações recebidas, descrevendo os trâmites realizados e consolidando as demandas constantes no processo em diretrizes de preservação e salvaguarda das referências culturais, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria. Art. 15. Concluída a Nota Técnica, a Superintendência responsável encaminhará o processo para análise ao Depam no prazo de 30 (trinta) dias, que avaliará, por meio de Nota Técnica, os seguintes aspectos: I - o enquadramento no art. 3º desta Portaria; II - a devida participação da comunidade detentora durante a instrução do processo, por meio de protocolo de consulta prévia, livre e informada para consentimento no que se refere aos atos administrativos, para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria; III - as demandas para a preservação e salvaguarda das referências culturais, no âmbito da atuação do Iphan apontados no processo; e IV - a compatibilização entre as demandas para a preservação e salvaguarda das referências culturais constantes no processo e as diretrizes apresentadas conforme o Art. 14 desta Portaria. § 1º Caso o Depam identifique alguma inconsistência no processo, deverá encaminhá-lo à Superintendência de origem para que as informações sejam revisadas ou complementadas em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias. § 2º Caso o bem em questão se configure também como sítio arqueológico, conforme previsto no Art. 13, o Depam deverá encaminhar o processo ao Centro Nacional de Arqueologia para as providências quanto ao seu cadastro, por meio da delimitação, do georreferenciamento, da caracterização e da contextualização do sítio arqueológico, sem que haja prejuízo ao processo declaratório do tombamento. § 3º Caso fique comprovada a existência de sítios arqueológicos na região, poderão ser realizadas pesquisas, nos termos da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961. § 4º Para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria, as pesquisas, quando realizadas por particulares, só poderão ocorrer mediante autorização da comunidade de remanescentes dos quilombos, conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961. Art. 16. Depois de finalizada a análise técnica do Depam, a Superintendência será informada e deverá realizar uma consulta prévia, livre e informada, junto à comunidade quilombola correlata para apresentar os documentos elaborados durante a instrução do processo. § 1º A reunião deverá ser registrada por meio de relatório fotográfico e ata a serem inseridos no processo de tombamento. § 2º Caso a análise técnica do Depam aponte para a necessidade de complementações e esclarecimentos, os encaminhamentos deverão ser pactuados junto à comunidade. § 3º A resposta à manifestação do Iphan deverá ser formulada por meio de Nota Técnica. Art. 17. Após a conclusão do previsto no Art. 16 e concluída a instrução técnica do processo, deverá ser publicado edital da Declaração de Tombamento no Diário Oficial da União - DOU e realizada notificação da Declaração de Tombamento, pelo Gabinete da Presidência do Iphan, ao requerente, à comunidade envolvida, quando houver, e às autoridades da região onde o bem estiver, especialmente aos órgãos municipais e estaduais. Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos que obtiverem a declaração do tombamento terão seus processos encaminhados ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para ciência. § 1º O Depam deverá relatar aos conselheiros quais documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos que receberam a Declaração de Tombamento pelo Iphan. § 2º O ato descrito no § 1º deste artigo deverá constar na Ata da reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Art. 19. Após a comunicação do tombamento ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, a Presidência do Iphan encaminhará o processo ao Depam, que o enviará ao Arquivo Central do Iphan/Centro de Documentação do Patrimônio - CDP, no prazo de 30 (trinta) dias, com os termos para inscrição do bem no Livro do Tombo de Documentos e Sítios Detentores de Reminiscências Históricas de Antigos Quilombos, criado por meio desta Portaria. Art. 20. Após a inscrição do bem no Livro do Tombo específico, que será feita no prazo de 30 (trinta) dias, o Arquivo Central do Iphan/Centro de Documentação do Patrimônio - CDP providenciará a emissão da respectiva certidão de tombamento, restituindo em seguida o processo à Presidência, para publicação do aviso de tombamento no Diário Oficial da União - DOU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º Será expedida pelo Gabinete da Presidência do Iphan comunicação à respectiva Superintendência, ao Governador do Estado ou do Distrito Federal e ao Prefeito do Município onde o bem estiver localizado, à Fundação Cultural Palmares - FCP, ao Incra e a outros órgãos e entidades que tenham interesse direto ou indireto no bem tombado, encaminhando cópia da certidão e do aviso de tombamento, por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Além das providências previstas no §1º deste artigo, os bens patrimonializados serão divulgados ao público por meio dos canais de comunicação do Iphan, como forma de auxiliar na disseminação da memória e da verdade da escravização e das lutas pela liberdade da diáspora africana, como também para utilização por educadores para o cumprimento da Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira na educação básica. Art. 21. Fica criado o Livro Tombo de Documentos e Sítios Detentores de Reminiscências Históricas de Antigos Quilombos para inscrição dos bens declarados tombados por meio desta Portaria. Art. 22. Nos casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria, as diretrizes de preservação e salvaguarda elaboradas no processo de tombamento poderão ser revisadas em acordo com a comunidade envolvida, conforme a Convenção nº 169 da OIT. § 1º O processo de revisão deverá ser iniciado junto à Superintendência responsável pelo bem, devendo seguir o rito previsto nesta Portaria. § 2º Por ocasião da revisão será expedida nova comunicação, pelo Gabinete da Presidência do Iphan, à Fundação Cultural Palmares - FCP, ao Incra, aos governos estaduais e prefeituras municipais e a outros órgãos e entidades que tenham interesse direto ou indireto no bem tombado, encaminhando cópia da certidão e do aviso de tombamento, por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 23. A declaração do tombamento, conforme regulamentada nesta Portaria, não impedirá a abertura de processos referentes a outras formas de acautelamento de bens, como o tombamento administrativo, previsto no Decreto-Lei nº 25, de 1937, registro, previsto no Decreto nº 3.551, de 2000, cadastro de sítios arqueológicos, previsto na Lei nº 3.924, de 1961, e outros instrumentos. Art. 24. Em relação aos processos de tombamento administrativo em andamento, será enviada comunicação formal aos respectivos requerentes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria, para amplo conhecimento acerca do novo instrumento de tombamento, informando sobre a possibilidade de solicitá-lo e facultando o prosseguimento ou não do processo de tombamento administrativo. Art. 25. Eventuais restrições em relação à utilização do sítio que surgirem a partir da declaração do tombamento restringem-se aos aspectos culturais identificados no processo de tombamento e decorrerão da pactuação com a comunidade, respeitando-se o princípio da consulta e do consentimento prévio, livre e informado, nos termos da Convenção 169 da OIT, conforme estabelecido no inciso III do Art. 2º da presente Portaria. Art. 26. Integram esta Portaria os seguintes documentos anexos: I - Anexo I: Modelo de Solicitação de Abertura de Processo Declaratório; e II - Anexo II: Modelo de Nota Técnica, organizando as informações recebidas, descrevendo os trâmites realizados e consolidando as demandas constantes no processo em diretrizes de preservação e salvaguarda das referências culturais. Art. 27. Ficam revogados os artigos 69 e 70 da Portaria nº 375 de 17 de agosto de 2018, que institui a Política de Preservação do Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências. Art. 28. O Iphan deverá, em um prazo de 12 (doze) meses, promover a revisão desta Portaria com o objetivo de verificar a efetividade e a adequabilidade de seus termos para a proteção dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, Art. 29. Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de novembro de 2023. LEANDRO GRASS ANEXO I MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DECLARATÓRIO DO TOMBAMENTO DE DOCUMENTOS E SÍTIOS DETENTORES DE REMINISCÊNCIAS HITÓRICAS DE ANTIGOS QUILOMBOS . DADOS DO PROPONENTE: . Nome do Requerente (pessoa física ou instituição): . C P F/ C N P J : . T E L E FO N E ( S ) : . ENDEREÇO COMPLETO (Incluir município, UF, CEP): . E-MAIL: . . DADOS DO BEM: . Denominação do bem a ser tombado: . Enquadramento conforme artigo 3º da Portaria Iphan nº XX de XXXXXXX de 2023. ( ) I - sítios ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos detentores de referências culturais materiais ou imateriais , nos quais se produzem e reproduzem práticas culturais vigentes; ( ) II - sítios não ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos que são detentores de vestígios materiais referentes à sua memória; e ( ) III - documentos detentores de referências à memória de comunidades de quilombos. . Endereço completo do bem ou coordenadas geográficas de localização: . Descrição sucinta do bem a ser tombado: . Informações que permitam o enquadramento dos documentos ou dos sítios como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos: . Fotografia(s) atual(is) (podem ser simplesmente anexadas a essa ficha): . Cópia dos documentos: ( ) Certificação Quilombola emitida pela Fundação Cultural Palmares - FCP; ( ) Declaração formal de representante da comunidade, manifestando que seus documentos ou o sítio são detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, bem como dando ciência da instauração do processo de declaração do tombamento; ( ) Relatório Técnico de Identificação e Delimitação emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e referente Portaria - não obrigatório; ( ) documentos de delimitação ou titulação emitidos por instituições estaduais ou municipais - não obrigatório. ( ) Para os casos do inciso III do Art. 3º, declaração conforme inciso X do Art. 6º; . Documentação complementar anexa: ( ) Manifestações da sociedade; ( ) Informações sobre uso e referências culturais associadas; ( ) Dados/estudos históricos; ( ) Referências documentais e bibliográficas; ( ) Fotografias ou desenhos; ( ) Vídeos e gravações audiovisuais; ( ) Certidão de registro do imóvel; ( ) Listagem de elementos edificados ou de peças de acervo; ( )Outras: Especificar:
. Autorizo o uso dessas informações para fins de instrução do processo de tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 216, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. . DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE ANEXO II MODELO DE NOTA TÉCNICA NOTA TÉCNICA nº XX/20XX ASSUNTO: Declaração do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos - NOME DO BEM/ MUNICÍPIO/ES T A D O REFERÊNCIA: Proc. xxxxxx DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA (LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS RECEBIDOS AO LONGO DO PROCESSO, SENDO ELES OBRIGATÓRIOS OU COMPLEMENTARES): ENQUADRAMENTO APONTADO CONFORME ARTIGO 3º DA PORTARIA IPHAN Nº XX DE XXXXXXX DE 2023: ( ) I - sítios ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos detentores de referências culturais materiais ou imateriais , nos quais se produzem e reproduzem práticas culturais vigentes; ( ) II - sítios não ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos que são detentores de vestígios materiais referentes à sua memória; e ( ) III - documentos detentores de referências à memória de comunidades de quilombos. SÍNTESE DO RELATÓRIO DA REUNIÃO DE CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA PARA CONSENTIMENTO SOBRE OS TRÂMITES DO PEDIDO DE T O M BA M E N T O : REFERÊNCIAS CULTURAIS QUE PERMITAM O ENQUADRAMENTO DOS SÍTIOS COMO DETENTORES DE REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS DOS ANTIGOS QUILOMBOS, APRESENTADAS PELA COMUNIDADE: DEMANDAS PARA A PRESERVAÇÃO E SALVAGUARDA DAS REFERÊNCIAS CULTURAIS CITADAS, NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DO IPHAN, APRESENTADAS PELA CO M U N I DA D E : DELIMITAÇÃO FÍSICA DA ÁREA PROPOSTA: OCORRÊNCIA DE BENS ARQUEOLÓGICOS E PROVIDÊNCIAS TOMADAS: TRAMITAÇÃO DOCUMENTAL COM OUTROS ÓRGÃOS (CASO TENHA SIDO N EC ES S Á R I A ) : CONSOLIDANDO AS DEMANDAS CONSTANTES NO PROCESSO EM DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO E SALVAGUARDA DAS REFERÊNCIAS CULTURAIS: a) Quadro Síntese de Diretrizes . Referência cultural apresentada pela comunidade Demanda de preservação ou salvaguarda apresentada pela comunidade Diretrizes de preservação propostas . . . . DATA E ASSINATURA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL: MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. Observação: será obrigatório anexar, à Nota Técnica, o Relatório síntese da reunião de consulta prévia, livre e informada para consentimento sobre os trâmites do pedido de tombamento, com fotos e ata da reunião, bem como o Relatório previsto no Art. 16 da Portaria.