DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000020 20 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.7.3. Distribuição: 3.7.3.1. Os convocados selecionados serão distribuídos de acordo com as necessidades das Forças e conforme os entendimentos prévios, coordenados pelas RM, entre os DN, RM e SEREP, os quais deverão ocorrer até 10 de dezembro de 2024. Deverá ser priorizada a Força com o maior número de claros, levando-se em consideração as especialidades necessárias, e a divulgação da distribuição deverá ocorrer a partir de 12 de dezembro. 3.7.4. Particularidades: 3.7.4.1. Os Comandos do 7º Distrito Naval (DN) e do SEREP/Brasília deverão, ao informar suas necessidades de MFDV à CSE da 11ª RM, incluir nos efetivos a incorporar um acréscimo para atendimento do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar à 11ª RM, até 24 de maio de 2024, os claros existentes em seu efetivo. Esses procedimentos deverão ser detalhados no PRC da 11ª RM. 3.7.4.2. Todo médico convocado para servir às Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica, poderá requerer a reserva da vaga em apenas um programa em todo território nacional, pelo período de um ano, conforme a Resolução nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 3 de outubro de 2011. 3.7.4.3. Quando houver interesse da Força Armada, a critério do DN, RM ou SEREP, poderão ter sua incorporação adiada para a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, sendo que deverão prestar o serviço militar logo após o término do referido curso de especialização, em conformidade com o estabelecido no art. 4º da Lei Nº 5.292/1967. 3.7.4.4. Os médicos não aproveitados na seleção da Marinha e da Aeronáutica serão encaminhados à RM, até dois dias antes do término da Seleção Complementar do Exército, a fim de verificar se serão reaproveitados ou dispensados. 3.7.4.5. Considerando o que prescreve o inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, os MFDV que ao término do curso mudarem de domicílio poderão solicitar a transferência de vinculação de RM. Nesse caso, a RM de destino deverá solicitar à RM de origem a mudança de vinculação do cidadão, com a consequente transferência da sua Ficha Individual para fins de Serviço Militar (FISEMI). 3.7.4.6. As RM deverão esclarecer os conselhos regionais e IEMFDV que, para a concessão do registro profissional, poderá ser aceito qualquer certificado militar, com exceção do Certificado de Alistamento Militar (documento provisório), desde que possuam data de emissão posterior à formação profissional do MFDV, pois assim fica caracterizado que o cidadão está quite com o serviço militar. 4. BOLETIM DE NECESSIDADES 4.1. O Bol Nec, disponibilizado no SERMILMOB, é o documento básico para o atendimento das necessidades de incorporação/matrícula das OM e serve como parâmetro para a constituição dos Grupamentos de Distribuição (GD) inseridos pelas RM no referido sistema. 4.2. As OM da Marinha, do Exército e da Aeronáutica deverão preencher o Bol Nec diretamente no SERMILMOB, até 13 de setembro de 2024, para avaliação dos DN, RM e SEREP, respectivamente. 4.2.1. O acesso permitido pelo sistema para preenchimento do Bol Nec está condicionado à prévia inserção de dados referentes à incorporação da classe anterior, bem como aos distribuídos incluídos no excesso de contingente. 4.3. Os DN, as RM e os SEREP deverão validar as informações de suas OM, até 27 de setembro de 2024. 4.4. A consolidação do Bol Nec das OM das Forças no SERMILMOB deverá ser feita pelas RM, até 14 de outubro de 2024. 4.5. As RM deverão coordenar com os DN e os SEREP a consolidação dos Bol Nec até 25 de outubro de 2024, a fim de possibilitar a formação dos GD até 22 de novembro de 2024, levando em consideração a necessidade de majoração de cada OM. 4.6. As instruções relativas ao preenchimento do Bol Nec pelas OM/ Órgão de Formação da Reserva (OFR) encontram-se disponíveis no SERMILMOB. 5. ELABORAÇÃO DO PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO EM 2026 E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DE CONVOCAÇÃO 2025 5.1. As Forças deverão enviar ao MD até 31 de julho de 2024, impreterivelmente, as propostas de alterações ou inclusões para o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Obrigatório nas Forças Armadas em 2026 (PGC 2026). 5.2. As ICC 2025 elaboradas pelas Forças deverão ser remetidas ao Ministério da Defesa até 31 de janeiro de 2024. 5.3. Caso uma das Forças solicite alteração neste PGC, o pedido deverá ser encaminhado ao MD até 31 de julho de 2024. Somente em caso excepcional o pedido será atendido após a referida data. 6. RELATÓRIOS DE CONSCRIÇÃO 6.1. Os relatórios previstos no Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (IGCCFA), foram adequados à nova sistemática do serviço militar e estão disponibilizados no SERMILMOB, devendo os OSM, as OMA e os OFR manterem os dados dos conscritos atualizados nas diversas fases. 7. PUBLICIDADE 7.1. O MD ficará encarregado da elaboração e veiculação, em âmbito nacional, das campanhas publicitárias sobre o serviço militar, incluindo a direcionada ao MFDV, de acordo com o previsto no apêndice 6. Os OSM serão encarregados da veiculação regional. 7.1.1. A campanha para o alistamento militar, nas RM, deverá ser divulgada, prioritariamente, na modalidade on-line. 7.2. As Forças poderão produzir material próprio para realizar essa publicidade, todavia, ficarão encarregadas de realizar a divulgação do material elaborado e arcarão com os custos correspondentes. 7.3. Para que seja preservada a boa imagem do Sistema Serviço Militar junto ao público externo, é fundamental que o jovem seja recebido de forma educada e cordial, obtenha as informações completas e claras nas fases de recrutamento, pois poderá ser a única oportunidade de contato de milhões de jovens brasileiros com as Forças Armadas. 7.4. Durante o funcionamento das CS/CSFA/CSPFA/CSE, deverá ser disponibilizado material informativo sobre assuntos de interesse geral, tais como: educação para o trânsito, higiene e primeiros socorros, cidadania, concursos para escolas militares etc. 7.5. Especial atenção deve ser dada aos MFDV, aproveitando-se de todas as oportunidades e meios para incentivá-los à prestação do serviço militar em caráter voluntário, inclusive nas regiões mais carentes, mostrando os benefícios ao próprio profissional e à sociedade. 7.6. Os DN, as RM e os SEREP, ao receberem material de publicidade do serviço militar, deverão envidar esforços para distribuição às JSM e divulgação nas áreas públicas. 8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS 8.1. As RM deverão orientar os OSM para que esclareçam aos convocados, por ocasião do alistamento, sobre: a) as condições de adiamento de incorporação ou matrícula; b) o enquadramento da situação de arrimo de família; c) o enquadramento da situação de eximidos; e d) as condições da opção pelo serviço alternativo (objeção de consciência). 8.2. No tocante à prestação do serviço militar por indígenas, os OSM deverão obedecer à Portaria nº 983/DPE/SPEAI/MD, de 17 de outubro de 2003, que aprova a diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas. 8.3. Os conscritos alistados até 30 de junho de 2024, designados para a Seleção Geral, deverão ter registrada no SERMILMOB e no CAM a data de 31 de dezembro de 2024 como limite de validade inicial. 8.4. O Título de Eleitor dos conscritos incorporados não poderá ser recolhido, tendo em vista o prescrito no parágrafo único do art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. 8.5. Os militares detentores de Título de Eleitor deixarão de votar no ano da prestação do SMO, por estarem enquadrados na restrição prevista no § 2º do art. 14 da Constituição Federal. 8.6. Atendendo à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e à Resolução nº 21538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, combinado com o art. 14, § 2º da Constituição Federal, as OM das Forças deverão informar às respectivas zonas eleitorais as relações dos incorporados/matriculados detentores de Título de Eleitor, organizadas por Seção Eleitoral, no prazo máximo de trinta dias após a incorporação/matrícula e licenciamento/engajamento, contendo as seguintes informações: . INCORPORADO / MATRICULADO MILITAR LICENCIADO / ENGAJADO . Número do Título de Eleitor Número do Título de Eleitor . Nome completo, sem abreviaturas Nome completo, sem abreviaturas . Nome completo da mãe e do pai, sem abreviaturas Nome completo da mãe e do pai, sem abreviaturas . Data de nascimento Data de nascimento . Data de incorporação / matrícula Data de desligamento / engajamento 8.7. As Forças deverão evitar sobrecarregar os OSM com missões desvinculadas das atribuições relacionadas com ao Sistema Serviço Militar. 8.8. A Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, dispõe sobre prova documental: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". 8.9. Todas as informações e relatórios solicitados pelo MD às Forças deverão ser encaminhados ao MD de forma digital, não sendo necessário a remessa de forma física. 8.10. O jovem de 17 anos de idade voluntário para a prestação do SMO não deverá participar do processo seletivo para a incorporação no ano de 2025. O alistamento será permitido somente aos conscritos pertencentes à classe do ano de 2006 ou anteriores em débito. 8.11. A partir de 1º de janeiro do ano em que o cidadão brasileiro completar quarenta e seis anos de idade, não caberá às Forças Armadas fornecer-lhe nenhum certificado militar, pois estará desobrigado de prestar o SMO (art. 170 do RLSM); em consequência, torna-se dispensável, para qualquer finalidade, a exigência de apresentação de documento comprobatório de quitação com o SM. 8.12. Para efeito de dispensa de incorporação, de acordo com o nº 5 do art. 105, do RLSM, consideram-se as Empresas Estratégicas de Defesa aquelas credenciadas de acordo com a Lei nº 12.598/2012. A relação das empresas credenciadas está disponível no sítio eletrônico do MD (https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/industria-de- defesa/comissao-mista-da-industria-de-defesa-cmid) ou, ainda, pode ser consultada na Divisão de Coordenação da Indústria de Defesa (DIVCID) do MD, pelo telefone (61) 3312- 4252 ou (61) 2023-9381. 8.13. A DSM realizará, a qualquer tempo, a liberação de acesso aos operadores do SERMILMOB, mediante solicitação documental dos respectivos órgãos integrantes do Sistema Serviço Militar, tais como: Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM), Distrito Naval (DN), Região Militar (RM), Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) e Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP). 8.14. A fim de preservar a segurança das informações disponíveis no SERMILMOB, serão realizadas auditorias anuais e o bloqueio de acesso daqueles operadores que foram movimentados e/ou deixaram de exercer funções inerentes às atividades de serviço militar e/ou de mobilização de pessoal, tão logo isso ocorra. 8.15. Os requerimentos de solicitação de adiamento de incorporação deverão dar entrada nos OSM da seguinte forma: a) JSM: de 2 de janeiro a 28 de junho de 2024; ou b) CS/CSFA/CSPFA: durante o seu período de funcionamento. 8.16. Durante as fases do alistamento, seleção geral e complementar, os conscritos maiores de dezoito anos deverão ser esclarecidos da importância do ato voluntário de doação de sangue. A critério dos DN, RM e SEREP, as equipes volantes dos hemocentros poderão realizar a coleta voluntária de sangue nas CS/CSFA/CSPFA . 8.17. Os BRE da classe de 2006 ou a ela vinculada estarão dispensados da prestação do SMO. Para tanto, deverão apresentar, além dos documentos previstos no item 3.2.3.2., documento comprobatório de estar frequentando curso ou exercendo atividade remunerada. O interessado, por meio da repartição consular, para efeito da aplicação do art. 33 do RLSM, deverá requerer à DSM o certificado militar correspondente. 8.18. A prestação do Serviço Militar Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório (SASMO) está condicionada à existência de convênio firmado entre o MD e demais ministérios. Não havendo a referida parceria, os conscritos que alegarem imperativo de consciência farão jus ao Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA) , após análise, deferimento e publicação do processo pelo OSM. 8.18.1. O cidadão possuidor de CDSA poderá ser mobilizado de acordo com suas aptidões em tempo de guerra, conforme estabelece a Lei 8.239, de 4 de outubro de 1991, que regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da CF, que dispõem sobre a prestação de SAS M O. 8.19. Cumprindo orientação dos órgãos de controle interno do MD, com vista à melhor aplicação dos recursos do FSM, as Diretorias de Serviço Militar das Forças deverão, anualmente, apresentar um plano de trabalho, conforme a Portaria Normativa nº 173, de 11 de janeiro de 2023, para a aplicação dos recursos do FSM no ano seguinte, discriminando: descrição do evento ou serviço, data da realização, detalhadamento de despesas (código e descrição da Unidade Gestora - UG, natureza de despesas e valores) e finalidade da aplicação dos recursos. 8.20. As taxas e multas militares poderão ser recolhidas via PIX, Cartão de Crédito ou por GRU (Banco do Brasil). 8.21. O cidadão, para acompanhar a sua situação militar durante as fases de alistamento, seleção, designação e incorporação ou matrícula, deverá acessar o sítio eletrônico https://alistamento.eb.mil.br ou presencialmente em uma JSM. 8.22. Os casos omissos não estabelecidos nas leis e atos normativos referenciados neste Plano deverão ser definidos nas ICC e legislação específica de cada Força Armada. 8.23. Esta Portaria está disponível para impressão e encadernamento, se for o caso, no sítio eletrônico do Ministério da Defesa (https://www.gov.br/defesa/pt- br/assuntos/servico-militar). APÊNDICE 1 AO PGC 2025 1. COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS CS E DAS CSFA . Postos/Graduações Composição da C S FA (< se volante) . Oficial Superior 1 . Capitão / Tenente 4 . Oficial Médico 1 (rodízio) . Oficial Dentista 1 (rodízio) . SO / ST / Sgt 6 . SO / ST / Sgt de Saúde 2 (rodízio) . Cabo 4 . Soldado / Marinheiro 4 . Total 23 (c) 2. COMPOSIÇÃO DA CSPFA . Postos/Graduações Força Armada (a) . Marinha Exército Aeronáutica Soma . Superior (b) - 1 - 1 . Capitão / Tenente - 4 - 4 . Oficial Médico 1 (d) 1 (d) 1 (d) 1 (e) . Oficial Dentista 1 (d) 1 (d) 1 (d) 1 (e) . SO/S Ten/Sgt 1 3 2 6 . SO/S Ten/Sgt de Saúde 2 (d) 2 (d) 2 (d) 2 . Cabo 1 2 1 4 . Soldado/Marinheiro - 4 - 4 . Total 23 (c)