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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 87

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000087 87 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O Fórum Nacional é composto pelos seguintes membros: I- Ministra de Estado das Mulheres, que o presidirá; II- Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política; Secretaria Nacional de Autonomia Econômica: Diretoria de Segurança de Trabalho e Renda e Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres: Diretoria de Proteção de Direitos; III- Assessorias das secretarias nacionais mencionadas no inciso II; IV- Representantes do movimento das Mulheres Quilombolas; a) o movimento das mulheres Quilombolas possuiu expertise e conhecimento e constitui uma forma de enfrentamento à misoginia e promoção da igualdade de gênero e racial. V- Todas as assessorias do Gabinete da Ministra de Estado das Mulheres. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O Fórum Nacional será composto por vinte membros e respectivos suplentes que serão indicados pelos titulares dos órgãos, que representam e serão designados pela Ministra de Estado das Mulheres. §3º O Fórum Nacional contará com a presença de representantes dos seguintes ministérios para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação: I - Ministério da Igualdade Racial; II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; III - Ministério da Povos Indígenas; e IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §4º A Presidenta do Fórum Nacional poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para debater sobre assuntos relacionados à sua á. Art. 4º O Fórum terá caráter estritamente consultivo. Art. 5º O Fórum Nacional Permanente para Diálogo da Promoção de Estratégias de Fortalecimento de Políticas Públicas para as Mulheres Quilombolas se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pela presidenta. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º Além do voto ordinário, a Presidenta do Fórum Nacional terá o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência conforme decisão da presidenta. Art. 6º O apoio administrativo do Fórum Nacional Permanente para Diálogo da Promoção de Estratégias de Fortalecimento de Políticas Públicas para as Mulheres Quilombolas será prestado pela Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política do Ministério das Mulheres. Art. 7º. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Fórum Nacional terá duração de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor uma semana após sua data de publicação. APARECIDA GONÇALVES Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 726, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a outorga mediante autorização de uso de áreas e edifícios de propriedade ou geridos pela ANAC para fomento ao ensino profissional aeronáutico promovido por entidades públicas ou privadas. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, XXXV, XLIX e L, da mencionada Lei, 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Considerando o programa Asas Para Todos; e Considerando o que consta do processo nº 00058.041040/2023-41, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, a outorga mediante autorização de uso, por entidades públicas ou privadas, de áreas e edifícios de propriedade ou geridos pela ANAC para o desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A autorização de uso de que trata esta Resolução consiste na outorga gratuita de uso de bens públicos, de propriedade ou geridos pela ANAC, por meio de ato administrativo unilateral, discricionário e precário por meio do qual a ANAC possibilita a utilização esporádica e por tempo limitado por particular ou órgão público de qualquer esfera. Art. 3º As áreas próprias geridas pela ANAC serão outorgadas mediante publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do termo de autorização em observância a esta Resolução. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput prescinde de licitação e será avaliada mediante processo simplificado. Art. 4º Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, nos termos do art. 37, inciso XII, Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, gerenciar os pedidos de autorização de uso, com a devida manutenção dos espaços, conceder autorização com observância ao art. 3º desta Resolução, bem como fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis zelando pela preservação do patrimônio da ANAC. § 1º A SAF deverá editar portaria elencando critérios objetivos de análise e demais requisitos para efetivação de pedidos de outorga a que se refere esta norma. § 2º A autorização de uso a que se refere o art. 2º desta Resolução poderá ser revogada sumariamente e sem ônus para a ANAC, não cabendo ao autorizatário formular judicialmente pretensão em obrigar a ANAC a consentir no uso ou a ressarcir por perdas e danos devido à revogação da autorização. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 5º O ato a que se refere o art. 4º, § 1º, desta Resolução bem como a gestão dos espaços a que se refere esta norma seguirão as seguintes diretrizes: I - a outorga mediante autorização se dará a título gratuito aos particulares que tiverem seus pedidos autorizados; II - a utilização dos bens imóveis a que se refere esta Resolução ficará circunscrita a empresas do setor de aviação civil; e III - aa apreciação dos pedidos, será atendido o interesse predominantemente privado, desde que necessariamente se vincule à promoção de educação em aviação civil. CAPÍTULO III DA OUTORGA Art. 7º A outorga de autorização de uso deverá ser formalizada por meio de termo que contenha: I - identificação das partes; II - objeto da autorização; III - legislação aplicável; IV - deveres do autorizatário; V - direitos e responsabilidades da ANAC; e VI - penalidades cabíveis e valores das multas, nos casos de dano ao patrimônio público. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Os termos de autorização deverão ser firmados exclusivamente pelo Superintendente de Administração e Finanças. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 639, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Defere pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 91.5(b)(1) e 91.205(d) do RBAC n° 91, para a Charlie-0 Aeronautical Training Center e demais operadores do modelo Piper PA-28-140. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei e considerando o que consta no processo nº 00058.067527/2022-72, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de novembro de 2023, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela empresa CHARLIE 0-AERONAUTICAL TRAINING CENTER LTDA., CNPJ nº 15.022.535/0001-30, pedido de isenção parcial de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 91.5(b)(1) e 91.205(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, especificamente no que se refere à necessidade de certificação de tipo para operação sob regras de voo por instrumentos (IFR - Instrument Flight Rules) para o modelo Piper PA-28-140, aplicável à aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula PT-DCW, número de série 28-24713. Parágrafo único. A efetiva autorização para que a aeronave PT-DCW opere sob regras de voo por instrumentos (IFR) estará condicionada à demonstração de que a aeronave cumpre com os demais requisitos aplicáveis. Art. 2º Fica a Superintendência de Padrões Operacionais - SPO autorizada a aplicar a presente isenção a outros operadores que operem o modelo Piper PA-28-140. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.041012/2023-34, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado ao nível do solo CIAD PE0094 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.117, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.041968/2023-36, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0968 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.119, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046855/2023-27, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0315 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 17 de julho de 2033. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 11843/SIA de 7 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2023, Seção 1 Página 123. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 13.139, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.014276/2023-13, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº 2003-07-0CCL-01-04, emitido em favor da sociedade empresária Ases Táxi Aéreo Ltda, CNPJ 01.579.933/0001-48. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS PORTARIA Nº 13.100, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32, inciso XXIX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.066235/2023-01, resolve: Art. 1º Cassar a autorização para operar serviço de transporte aéreo regular internacional no Brasil da empresa estrangeira FAST COLÔMBIA S.A.S. (Viva Air), CNPJ nº 45.854.081/0001-25. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PINTO DE MIRANDA