DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000089 89 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 112, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.009752/2021-62, decide: I - por CONHECER o Recurso Administrativo (SEI nº 1896198) interposto pela empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.378.779/0001-09, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo- se parcialmente a decisão exarada pela Gerência de Apoio Técnico (GAT) no âmbito da Deliberação PAS 55 (SEI nº 1847124), confirmando a subsistência do Auto de Infração 5043-1 (SEI nº 1388076), dada a autoria e materialidade da empresa no cometimento da infração tipificada pelo art. 30, inciso I, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, no entanto, convertendo, ex officio, a penalidade de Multa em Advertência, bem como, encaminhar à Diretoria Colegiada, a sugestão de DETERMINAÇÃO para a devolução ao denunciante, no prazo de 30 dias a contar da notificação desta decisão, dos valores cobrados indevidamente a título de sobrestadia, no montante de US$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta dólares), conforme documentos SEI nº 1338734 e 1338742, calculados de acordo com a PTAX do dia da restituição, dando conhecimento a esta Agência. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.011160/2020-20, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração 004663-9, em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 27, inciso IV da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA , em desfavor da empresa A & C NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 83.354.670/0001-33. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DESPACHO Nº 6, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Habilitação de terminal de uso privado ao tráfego internacional Interessado: Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO Processo nº 50300.000448/2005-30 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no inciso III do art. 47 do Regimento Interno, com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso XXXII do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no disposto no art. 6º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com o art. 30, §2º, da Resolução Normativa ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000448/2005-30, resolve: Habilitar ao tráfego internacional as instalações do Terminal de Uso Privado - TUP denominado "Terminal Aquaviário do Norte Capixaba", localizado no município de São Mateus/ES, atualmente operado pela empresa Petrobras Transporte S.A. - TRA N S P E T R O, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.709.449/0001-59, com sede na Avenida Presidente Vargas nº 328, Centro, município do Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.091- 060, em face ao atendimento das condições adequadas para a realização de operações portuárias, respeitadas as características do projeto, o atendimento às exigências dos demais órgãos envolvidos e o disposto no Contrato de Adesão nº 77/2015-ANTAQ.. RENILDO BARROS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA Nº SEDE-ACA-2023/39 DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2023 Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às quinze horas e trinta minutos, realizou-se, por meio eletrônico, em conformidade com o § 3º do art. 28 do Estatuto Social da Infraero, reunião ordinária do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10; NIRE nº 53500000356), com a participação dos Conselheiros Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Aramis Sá de Andrade, Hudson Costa Potiguara, Mariana Pescatori Candido da Silva, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Renato Bigliazzi e Rodrigo Silva Gonçalves. Na oportunidade, o Conselho de Administração tomou conhecimento "(...) Carta de renúncia, de 24.10.2023, formalizada pelo Sr. Eduardo Minoru Nagao - Diretor de Operações e Serviços Técnicos (...)". Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata, que foi lida, aprovada e assinada pela Secretária e pelos membros do Conselho de Administração. Ass.) Regina Maria Santos Rodrigues - Secretária, Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Aramis Sá de Andrade, Hudson Costa Potiguara, Mariana Pescatori Candido da Silva, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Renato Bigliazzi e Rodrigo Silva Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio. LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA Presidente do Conselho Junta Comercial do Distrito Federal Registro nº 2247210 em 16/11/2023 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFN2396154831 - 06/11/2023. Autenticação: EFA6FE38D889905F1563989BE5DCA4D5A99C95A . ANNA CLÁUDIA LEITE MESQUITA GARCIA Secretária-Geral Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA CONJUNTA PRES/DIROFL/INSS Nº 40, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel vinculado à Superintendência Regional Sul, na área de abrangência da Gerência-Executiva Blumenau. O PRESIDENTE e a DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.390401/2023-71, resolvem: Art. 1º Desafetar da destinação de uso especial para dominical, passando à categoria de bem desnecessário e não vinculado às atividades operacionais do INSS, o imóvel situado na Rua 15 de Novembro, 1.140, esquina com a Rua Presidente John Kennedy, Centro, no Município de Blumenau, Santa Catarina, cadastrado no SGPIweb sob o nº 10263-20, vinculado à Superintendência Regional Sul, na área de abrangência da Gerência-Executiva Blumenau. Art. 2º Fica autorizada a alienação do imóvel descrito no art. 1º. Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deverá observar os procedimentos legais e administrativos previstos na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, e demais atos infralegais. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO Diretora de Orçamento, Finanças e Logística PORTARIA PRES/INSS Nº 1.630, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece procedimentos para a análise da conformidade do formulário de atividade especial, para fins de enquadramento de tempo exercido em condições especiais, dispensando a análise da atividade especial pela Perícia Médica Federal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.423264/2023-68, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados em requerimentos que contenham períodos que demandem análise do enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde, de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 64, os §§ 2º ao 5º e o § 12 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 2º Será realizada análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial nos requerimentos de benefício, certidão de tempo de contribuição, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde. Art. 3º A realização de análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial dispensa o seu encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal - PMF. Art. 4º Na primeira etapa, a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial ficará restrita ao agente prejudicial à saúde ruído, previsto nos seguintes códigos: I - 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; II - 1.1.6 do Anexo III ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964; III - 2.0.1 do Anexo IV ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997; e IV - 2.0.1 do Anexo IV ao RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Art. 5º Observado o disposto no art. 4º, a exposição a agente prejudicial à saúde será analisada, excepcionalmente, pela PMF, nos seguintes casos: I - independentemente do agente prejudicial à saúde: a) quando complementarmente ao formulário de atividade especial for apresentado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, ou seu substitutivo, e as informações do formulário forem insuficientes à realização conclusiva de análise administrativa da sua conformidade; ou b) quando se tratar de comprovação de exposição a agente prejudicial à saúde em período laborado para empresa legalmente extinta, mediante processamento de Justificação Administrativa - JA fundamentada em LTCAT ou seu substitutivo; II - quando se tratar de exposição ao agente prejudicial à saúde ruído: a) períodos laborados até 2/12/1998, quando os valores de intensidade informados para um mesmo período forem múltiplos e entre eles existir (em) simultaneamente valor (es) abaixo e acima do limite de tolerância, desde que apresentado o histograma ou a memória de cálculo; ou b) períodos laborados até 31/12/2003, quando apresentados apenas os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde que acompanhados de laudo técnico. Art. 6º A análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial será realizada mediante a utilização do programa "AtivEsp". § 1º O AtivEsp apresentará a conclusão da análise da atividade especial a partir da aplicação de regras de negócio sobre os dados informados pelo servidor administrativo, com base nos documentos comprobatórios anexados ao requerimento pelo interessado. § 2º O AtivEsp não possui integração com os sistemas corporativos do INSS. Art. 7º Encerrada a análise administrativa de conformidade do formulário de atividade especial com a conclusão pelo enquadramento ou não enquadramento do período, deverá o servidor responsável pela tarefa: I - promover o registro do enquadramento ou do não enquadramento de cada período nos sistemas de benefício; e II - anexar ao processo administrativo o relatório emitido pelo AtivEsp. Art. 8º Aplica-se a análise administrativa de conformidade do formulário de atividade especial a todos os novos requerimentos e àqueles pendentes de análise, inclusive revisão e recurso. § 1º Aplica-se o disposto no caput também aos períodos já encaminhados à apreciação da PMF, mas cuja análise médico-pericial ainda não tenha sido iniciada. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos requerimentos de revisão e recurso, cujo (s) período (s) em discussão tenha (m) sido analisado (s) pela PMF. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO