Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 91

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000091 91 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 vi. Minuta do contrato: versão previamente negociada com o proprietário do imóvel, com cópia traduzida para o português; e vii. Parecer do advogado do Posto sobre a legalidade da minuta de contrato e de laudo de vistoria e sobre a regularidade fiscal e jurídica do locador, com cópia traduzida para o português. 6-A.2.9 Contratos de locação de imóveis oficiais 6-A.2.9.1 O contrato a ser negociado para aluguel de novo imóvel deve conter, obrigatoriamente: i. Cláusula diplomática, que prevê a rescisão do contrato, sem ônus para o locatário, na hipótese de suspensão, fim das relações diplomáticas entre os países ou mudança de sede para outra cidade, conforme o modelo abaixo: "Se, em qualquer momento da vigência do contrato, a locatária romper ou suspender os laços diplomáticos com o governo do(a) xxxxxxxxx (nome do país), ou se tiver que mudar sua sede desta cidade para outra cidade, o contrato poderá ser rescindido de pleno direito, antes do término de seu prazo de vigência, ficando a locatária dispensada do pagamento de qualquer multa ou indenização, desde que notifique a locadora, por escrito." ii. Cláusula rescisória, que deverá permitir a rescisão unilateral do contrato, sempre que possível, conforme a praxe local, preferencialmente sem incorrer em multa e assegurada a devolução do depósito de garantia, assim como de eventuais aluguéis pagos e não usufruídos, após o cumprimento de período a ser definido em contrato, que não seja superior a 50%, conforme negociação. Recomenda-se que o aviso prévio não seja superior a 180 dias, caso permitido pela legislação local, conforme sugestão de modelo abaixo: "Caso a locatária opte por desocupar o imóvel após o decurso de 50% do prazo acordado, o contrato poderá ser rescindido de pleno direito, ficando a locatária dispensada do pagamento de qualquer multa ou indenização, desde que notifique o proprietário, por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias." iii. Prazo de vigência e valor do aluguel fixados por cláusula específica, estando vedada a previsão de renovação automática; e iv. Cláusula estabelecendo que a devolução do imóvel, finda a locação, deve ser avaliada em conformidade com a descrição minuciosa do estado de conservação da propriedade definida quando da assinatura do laudo de vistoria, salvos os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal das instalações. 6-A.2.9.2 O contrato deve prever o seu encerramento, com a devolução do eventual depósito de garantia e dos aluguéis pagos e não usufruídos, nas hipóteses de falhas estruturais e de danos irreversíveis, que comprometam a segurança do imóvel ou sua regular utilização, inclusive quando causados por força maior ou caso fortuito. 6-A.2.9.2.1 Na hipótese de dano parcial ao imóvel que impeça temporariamente sua regular utilização pelo locatário, o contrato deverá prever a suspensão do pagamento de aluguéis até a conclusão das obras de recuperação do imóvel ou aluguel de imóvel temporário para o ocupante do imóvel oficial, a cargo do locador. 6-A.2.9.2.2 Como alternativa ao item acima, o contrato pode conter previsão de seguros com definição de coberturas e prêmios relativa ao imóvel, pagos pelo proprietário e, excepcionalmente, pelo locatário, mediante justificativa; 6-A.2.9.3 O contrato deve mencionar expressamente que: i. Compete ao locador a manutenção da parte estrutural do imóvel, entre os quais sistemas hidráulicos, elétricos e de climatização, bem como a reparação de danos causados pelo uso natural e desgaste pelo tempo; e ii. Somente se admite a responsabilização do locatário por danos estruturais ao imóvel caso fique provado o uso inadequado ou negligente de suas instalações. Nessa circunstância, o prejuízo ao Erário deve ser objeto de averiguação por parte da Administração, podendo ser cobrado o montante a ser pago ao locador diretamente ao servidor do MRE, responsabilizado administrativamente. 6-A.2.9.4 No contrato, deve estar expressa a obrigação de que o locador deve pagar despesas extraordinárias do imóvel, assim entendidas como gastos rotineiros de conservação e adaptação da propriedade, tais como: i. Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; ii. Pinturas de fachadas, empenas, poços de aeração e instalação de iluminação, instalação de janelas e esquadrias externas, perfuração de poços artesianos, instalação de geradores, instalação e manutenção de elevadores; iii. Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; iv. Indenizações trabalhistas e previdenciárias devidas pelo condomínio pela dispensa de empregados; v. Instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de esporte e de lazer. vi. Despesas de decoração e de paisagismo nas áreas comuns; e vii. Constituição de fundo de reserva condominial e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias do condomínio. 6-A.2.9.5 O contrato de locação deve fazer referência ao diploma legal que o valida, bem como mencionar a isenção fiscal aplicável, prevista na Convenção de Viena, além de indicar os eventuais dispositivos legais que estabelecem para o locatário taxas e obrigações das quais não está isento (conforme art. 23 da Convenção sobre Relações Diplomáticas ou art. 32 da Convenção sobre Relações Consulares). 6-A.2.9.6 Deve ser incluído como anexo ao contrato de locação, bem como aos termos aditivos a contratos de locação vigentes, o laudo de vistoria atualizado do imóvel, ou instrumento similar, detalhando o estado de conservação da propriedade, na data de assinatura do contrato de locação ou do termo aditivo, bem como inventário das melhorias, benfeitorias e acessórios disponíveis no imóvel e integrantes da locação. 6-A.2.10 Competências para autorização da assinatura do contrato de locação 6-A.2.10.1 O chefe do posto, titular ou substituto, ou ainda o detentor de delegação de competência é a autoridade competente para autorizar a celebração de contratos com valor de aluguel, para o período de 12 meses, de até USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares). 6-A.2.10.2 O Ministro de Estado ou o Secretário-Geral das Relações Exteriores é a autoridade competente para autorizar a celebração de contratos com valor de aluguel, para o período de 12 meses, de mais de USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares). 6-A.2.10.2 Após autorização pela autoridade competente e assinatura do contrato de locação ou de renovação pelo chefe do posto, titular ou substituto, ou ainda o detentor de delegação de competência, o Posto deve encaminhar à DAEX versão do contrato assinado, acompanhado do Boletim de Imóveis (6-A.2.15). 6-A.2.11 Laudo de vistoria 6-A.211.1 O laudo de vistoria deve ser assinado pelo locador e pelo locatário. 6-A.2.11.2 O documento deve indicar o estado da propriedade quando da data de celebração do contrato de locação ou do termo aditivo de aluguel. 6-A.2.11.3 Por ocasião do término da locação, ao final da vigência do contrato de aluguel/termo aditivo, ou por denúncia rescisória, vistoria atualizada deve ser realizada e confrontada com o documento de vistoria anterior, elaborado quando da assinatura do contrato de locação vigente ou da última renovação. 6-A.2.11.4 O cálculo de eventuais despesas de reforma a serem custeadas pelo locatário devem ser justificadas pelo chefe do Posto, comprovadas por parecer legal e não podem corresponder a desgastes naturais ou devidos ao tempo. 6-A.2.12 Parecer do advogado do Posto 6-A.2.12.1 O advogado do Posto deve manifestar-se formalmente em parecer que indique: i. A adequação da minuta do contrato, ou do termo aditivo de locação à legislação local; ii. A competência legal do locador para ser signatário do acordo; iii. A validade jurídica do laudo de vistoria atualizado; e iv. A eventual obrigatoriedade de pagamento antecipado, de periodicidade do aluguel, do depósito de garantia, de taxas, de impostos e de seguros e obrigações adicionais. 6-A.2.13 Renovação de contrato 6-A.2.13.1 A renovação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, precedida de comprovação da vantajosidade para a Administração e certificação de compatibilidade do valor do aluguel com o de mercado. 6-A.2.13.2 A vigência de novo contrato de locação ou de termo aditivo deve iniciar-se necessariamente após o encerramento do atual contrato/termo aditivo, incluído o prazo do aviso prévio rescisório. 6-A.2.13.3 Está vedada a duplicidade de pagamento, pela Dotação LIM-IM, de aluguel de imóveis oficiais com a mesma destinação administrativa. Ressalva-se que, em casos de eventuais interdições à ocupação da Residência Oficial, seu ocupante poderá solicitar cobertura do aluguel provisório, por meio da dotação do auxílio-moradia no exterior, pelo período em que perdurar a restrição de ocupação. 6-A.2.14 Fiscal de contrato 6-A.2.14.1 O fiscal de contrato será um servidor, nomeado pelo chefe do posto, que terá as seguintes atribuições: i. Solicitar ao locador todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto contratado; ii. Comunicar ao locador o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; iii. Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; iv. Receber e atestar as notas fiscais para registro no posto; e v. Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade. 6-A.2.14.2 O nome dos fiscais, titular e substituto, do contrato de locação oficial deverá ser indicado no Boletim de Imóveis Oficiais e ser atualizado sempre que necessário. 6-A.2.15 Boletim de Imóveis Oficiais 6-A.2.15.1 Deve ser encaminhado à DAEX, anualmente, até 15 de janeiro, o Boletim de Imóveis Oficiais (disponível no Portal da DAEX, na Área do setor de administração do Posto, pela ligação eletrônica: https://mregovbr.sharepoint.com/sites/DAEXdigital), com informações sobre imóveis próprios nacionais - inclusive terrenos e imóveis não ocupados - e imóveis alugados pelo Posto. 6-A.2.15.2 Versão atualizada desse formulário deve ser transmitida quando da renovação ou modificação de contratos de aluguel. 6-A.2.16 Publicação de extrato do contrato e de seus aditamentos 6-A.2.16.1 Após a finalização da licitação, o Posto deverá publicar extrato do contrato e de seus aditamentos no sítio eletrônico do Posto, no prazo de até 10 dias contados da assinatura do documento. i. Os contratos e aditamentos que excedam US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares) no período de 12 meses deverão ser igualmente publicados no Diário Oficial da União; ii. O Posto deverá remeter extrato do contrato e de seus aditamentos à DP, no endereço eletrônico [email protected], para a publicação no DOU. 6-A.3 ANTECIPAÇÃO DE ALUGUÉIS E DEPÓSITO DE GARANTIA 6-A.3.1 Sempre que possível, os contratos deverão ser negociados sem antecipação de aluguéis ou depósito de garantia. Há duas modalidades de autorização de recursos para garantir contratos de locação de imóvel oficial em Posto cuja legislação ou praxe local assim o exigem: antecipação de aluguel e depósito de garantia. 6-A.3.2 Em virtude da natureza complexa da dotação LIM-DG (depósito de garantia), os contratos de locação oficial deverão dar preferência à modalidade "antecipação de aluguel". 6-A.4 Antecipação de aluguel (LIM-IM) 6-A.4.1 O Posto pode solicitar recursos para antecipar até três meses de aluguel, por meio da dotação LIM-IM, a fim de garantir contratos de aluguel, à luz da legislação e praxes locais. 6-A.4.2 Os referidos recursos antecipados devem servir exclusivamente para pagamento de aluguel, devendo o Posto observar o cronograma contratual a fim de não efetuar pagamentos em duplicidade ao fim do contrato. 6-A.5 Depósito de garantia (LIM-DG) 6-A.5.1 Nos casos em que não é possível antecipação de aluguel nos termos do item 6-A.6 e parecer jurídico indica necessidade de depósito de garantia à luz da legislação e da praxe local, o Posto pode solicitar recursos para depósito de garantia (LIM-DG) para assegurar contratos. 6-A.5.2 Ao término do contrato, os valores devidos em LIM-DG devem ser cobrados ao proprietário com a necessária antecedência, a fim de evitar responsabilização contábil para a chefia do Posto. 6-A.5.3. Os recursos contábeis em aberto na contabilidade do Posto em LIM- DG devem necessariamente ser recolhidos e comunicados à SERE por telegrama à DAEX, com retransmissão ao EFNY, no caso de postos não interligados ao SIAFI. 6-A.5.4 Recursos da dotação LIM-DG não devem ser retidos pelo locatário com vistas ao pagamento de aluguéis atrasados, taxas, reformas ou cobrança de multas. 6-A.5.4.1 O Posto deve solicitar recursos necessários para o pagamento de reformas consideradas obrigatórias na devolução do imóvel, por meio de reforço na dotação SMP. 6-A.5.4.2 Recursos da dotação LIM-DG eventualmente retidos pelo proprietário com vistas ao pagamento de aluguéis atrasados, taxas, reformas ou cobranças de multas não quitadas pelo Posto deverão ser comunicados à DAEX. Nesses casos, após autorização da SERE, o Posto poderá solicitar recursos na dotação LIM-IM para compensar ao locatário o montante legalmente retido para o pagamento de aluguéis, taxas, multas e despesas correlatas, ou na dotação SMP para pagamento de reformas e instalações. Na compensação, o posto deve requisitar a devolução integral do depósito de garantia. 6-A.5.4.3 Em caso de recusa do proprietário em devolver o depósito de garantia, ainda que mediante proposta de compensação, o posto deverá solicitar ao proprietário o cumprimento do seguinte procedimento: i. Em caso de retenção por aluguéis atrasados, taxas ou multas: o proprietário deverá reter somente o valor correspondente ao aluguel em mora, taxa ou multa, e fornecer ao posto comprovante de quitação da dívida. Em caso de taxas, o protocolo local deverá ser acionado, a fim de que seja verificada eventual isenção fiscal ao posto. a) Em caso de multa, poderá ser instaurado processo de apuração de responsabilidade do agente público que tenha dado causa à penalidade. ii. Em caso de retenção por necessidade de reparos ao imóvel: na hipótese em que for comprovada a responsabilidade do locatário pelo dano ao imóvel, através dos laudos de vistoria de início e de encerramento do contrato, o proprietário deverá disponibilizar três orçamentos para que o posto aprove aquele mais econômico. Ao fim do reparo, deverá ser fornecido ao posto comprovante de pagamento/fatura referente ao serviço realizado. Caso o custo do serviço tenha sido menor que o valor do depósito de garantia, o montante remanescente deverá ser recolhido integralmente. a) Nessa hipótese, a depender da extensão dos reparos, poderá ser instaurado processo de apuração de responsabilidade do agente público que tenha dado causa ao dano do imóvel locado e eventual reposição ao Erário. 6-A.5.4.4 Os comprovantes de pagamento ou faturas fornecidos pelo proprietário, nas hipóteses indicadas pelo item 6-A.5.4.3 deverão ser registrados no SIAFI/ADMP, para a devida baixa contábil dos valores em aberto, com vistas a evitar responsabilização da chefia do Posto. 6-A.5.4.5 Caso o proprietário se recuse a seguir as alternativas acima estabelecidas, o Posto deverá solicitar recursos à DAEX para contratação de advogado, com a finalidade de ajuizar ação no foro judicial local adequado. CAPÍTULO 6-B - AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR 6-B.1 O auxílio-moradia no exterior conta com duas dotações: i. Dotação do auxílio-moradia no exterior para custeio de aluguel (AM): destina-se ao ressarcimento, no todo ou em parte, das despesas de moradia de servidores designados pela União para missão permanente ou transitória no exterior;