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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 92

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000092 92 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ii. Dotação do auxílio-moradia no exterior para concessão de depósito de garantia (AM-DG): para a cobertura de depósito de garantia para servidores lotados em Postos dos grupos "C" e "D", nos termos deste capítulo. 6-B.1.1 Em decorrência do caráter indenizatório do auxílio-moradia no exterior, o benefício será pago como reembolso de despesa quitada, cabendo ao servidor a obrigação pelo pagamento tempestivo do valor integral do aluguel do imóvel, por ele contratado a título pessoal. 6-B.1.1.1 A dotação do auxílio-moradia no exterior custeia dois tipos de contrato de locação de imóveis: provisório (locações inferiores a seis meses) e definitivo (locações superiores a seis meses). 6-B.1.1.2 O auxílio-moradia no exterior custeará os contratos de locação provisória em missões transitórias, ou por ocasião do início e do encerramento da missão do servidor, bem como em casos de mudanças de endereço durante a missão, observados os mesmos critérios e limites para ele estabelecidos naquele Posto. 6-B.1.2. O auxílio-moradia no exterior será concedido ao servidor em missão fora do Brasil, desde que: i. Não haja imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor, ou que seu cônjuge ou companheiro não ocupe imóvel funcional na mesma sede no exterior; ii. O cônjuge ou companheiro do servidor não seja beneficiário de auxílio- moradia no exterior na mesma localidade: a) Nos casos de servidores casados ou em união estável na mesma sede, o auxílio-moradia no exterior será atribuído apenas ao servidor titular do contrato de locação, observando o limite fixado para a classe e para o Posto, adicionado de percentual relativa à composição familiar. iii. O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na sede no exterior; e iv. O servidor apresente declaração de nada consta da área competente da SERE, que confirme ter sido restituído o apartamento funcional que ocupava, com os devidos reparos e restaurações observadas em relatório de vistoria, bem como quitado todas as obrigações como permissionários desses imóveis, tais como serviços de água, luz, gás, taxa de limpeza pública (TLP) e taxas de condomínio. 6-B.1.2.1 Exceções pontuais a essas condições serão analisadas conforme o interesse da administração, à luz das condições do Posto e mediante manifestação específica da Consultoria Jurídica. 6-B.1.3 Uma vez concedido o auxílio-moradia no exterior, o servidor deverá observar as seguintes vedações, cujo descumprimento é passível de medidas legais disciplinares: i. É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de imóvel de sua propriedade, ou da propriedade de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios; ii. O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios; iii. É vedada a sublocação do imóvel custeado pelo auxílio-moradia no exterior. 6-B.2 Boletim de Imóveis e cláusulas dos contratos de locação 6-B.2.1 O contrato de locação, seja ele definitivo ou provisório, será enviado à unidade responsável, por Boletim de Imóveis eletrônico, no aplicativo específico para o auxílio-moradia no exterior, disponibilizado na área do servidor do Portal da DAEX, pela ligação eletrônica: https://mregovbr.sharepoint.com/sites/DAEXdigital. 6-B.2.1.1 O número do e-folha à DPAG que informa as datas de apresentação ou de mudança de suas condições funcionais, bem como dos telegramas que tratam de chegada ou partida de dependentes ao longo da missão, deverá ser obrigatoriamente informado à DAEX pelo Boletim de Imóveis eletrônico. 6-B.2.2 O contrato de locação deverá ser redigido em português, inglês, francês ou espanhol. Caso seja redigido em outro idioma, deverá ser encaminhada, pelo formulário de Boletim de Imóveis eletrônico, tradução integral, não oficial, do documento, juntamente com a versão original. São aceitas traduções feitas por tradutores eletrônicos virtuais. 6-B.2.3 O contrato deverá ter cláusula diplomática ou dispositivo que permita sua rescisão antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias, tendo em vista que não serão objeto de reembolso os períodos contratuais que se estendam além da data de partida do servidor do Posto. 6-B.2.3.1 O auxílio-moradia no exterior não custeará eventuais multas e outras cobranças decorrentes da inexistência de cláusula diplomática ou rescisória, ou pela falha do servidor em acionar as cláusulas antecipadamente. 6-B.3 Vigência do contrato e duplicidade de pagamento 6-B.3.1 Cabe ao beneficiário atentar para a coordenação entre as vigências de seus contratos, sendo vedado o reembolso em duplicidade para o mesmo período. Nos casos em que houver sobreposição de vigência, deverá ser indicado, no campo observações do Boletim de Imóveis, o período sobreposto, bem como qual contrato deverá prevalecer para fins de cálculo do benefício. Caso não haja a indicação, prevalecerá o contrato que tiver sido enviado primeiro à DAEX. 6-B.3.2 Por falta de previsão legal, não haverá duplicidade de pagamento de auxílio-moradia no mesmo Posto, em nenhuma circunstância, ainda que o fato gerador da duplicidade não seja do controle do servidor, tais como situações de calamidade pública que inviabilizem a ocupação do imóvel beneficiado pelo auxílio-moradia no exterior. 6-B.3.3 O auxílio-moradia no exterior poderá ser pago a servidores evacuados do país sede em função de deterioração das condições de segurança no Posto de lotação. Nesse caso, os cálculos e limites do auxílio-moradia no exterior serão regidos pelas condições pertinentes ao Posto de destino, enquanto durar a conjuntura geradora do deslocamento. 6-B.4 Reajustes ao contrato vigente 6-B.4.1 Qualquer reajuste no valor do aluguel importará o envio de novo Boletim de Imóveis eletrônico. i. Se o contrato estipular o índice do reajuste, basta enviar o novo Boletim de Imóveis eletrônico com o valor do reajuste; ii. Se o contrato não estipular o índice do reajuste aplicado, o servidor deverá celebrar termo aditivo ao contrato original, que deverá ser anexado ao Boletim de Imóveis eletrônico. 6-B.4.2 Os aumentos de aluguéis decorrentes de reajustes periódicos contratuais ou legais que ultrapassarem os limites fixados para cada categoria deverão ser cobertos pelos servidores. 6-B.4.3 Sempre que ocorrer modificação nos termos do contrato de aluguel, cópia da documentação correspondente deverá ser enviada à DAEX pelo formulário Boletim de Imóveis eletrônico. 6-B.5 Renovação de contrato 6-B.5.1 Antes do vencimento do contrato de aluguel, deverá ser enviado à DAEX, por meio do Boletim de Imóveis eletrônico, o correspondente termo de renovação, a fim de evitar a exclusão da parcela devida ao servidor locatário. Nos casos de contratos com cláusula de renovação automática, o servidor deverá igualmente transmitir novo Boletim de Imóveis, com os novos prazos e valores renovados. 6-B.6 Cobertura do auxílio-moradia no exterior 6-B.6.1 As parcelas mensais a que cada servidor tiver direito serão calculadas pela DAEX conforme a metodologia estabelecida no item 6-B.12 deste GAP e comunicadas ao Posto, por despacho-telegráfico específico, tão logo recebidas e processadas as informações necessárias. 6-B.6.2 Não serão custeados pelo auxílio-moradia no exterior e deverão correr à conta do servidor os gastos com depósitos de garantia, comissões a agentes imobiliários, ressalvado o disposto nos itens 6-B.17 e 6-B.19, bem como taxas de condomínio, multas, juros moratórios, despesas de água e esgotos, energia elétrica, televisão a cabo, internet, telefone, vagas de garagem, serviços de limpeza, segurança e jardinagem e congêneres, à exceção do disposto nos itens 6-B.6.2.2. 6-B.6.2.1 As despesas mencionadas no item 6-B.6.2 devem vir discriminadas no contrato ou na fatura apresentada para fins de reembolso do auxílio-moradia no exterior, tanto para contratos definitivos como para provisórios. 6-B.6.2.2 Eventuais despesas adicionais correlatas à ocupação do imóvel, tais como vagas de garagem, consumo de água e energia, além de outras taxas e impostos, serão custeadas, excepcionalmente, pelo auxílio-moradia, se constituírem parte indissociável do valor contratual do aluguel e não puderem ser calculados e cobrados separadamente. 6-B.6.2.3 No caso do pagamento de diárias de hotéis e de plataformas de hospedagem, em locações provisórias, as taxas e os impostos locais incidentes sobre as tarifas de hospedagem serão cobertas pelo auxílio-moradia no exterior. Ficam excluídas do benefício as cobranças associadas a consumos adicionais realizados pelo hóspede. 6-B.6.3 O imóvel objeto do contrato apresentado para fins de reembolso pelo auxílio-moradia no exterior deverá estar localizado no país sede, circunscrito à mesma cidade, região metropolitana ou conurbação do posto. 6-B.7 Moedas e pagamentos do auxílio-moradia no exterior 6-B.7.1 O auxílio-moradia será pago sempre na moeda do contrato, que deverá ser celebrado em dólar estadunidense, em euro ou na moeda local. i. Não são aceitos contratos em qualquer outra moeda diferente das mencionadas acima, inclusive reais, exceto nos casos cobertos pelo item 6-B.7.2; ii. Não serão aceitos contratos que estabeleçam relação de câmbio, indexação ou paridade entre duas ou mais moedas. 6-B.7.2 Excepcionalmente, poderão ser aceitos os pedidos de reembolso do auxílio-moradia referentes a contratos provisórios estabelecidos em moedas distintas àquelas previstas no item 6-B.7.1, incluindo reais, caso o contrato tenha sido estabelecido de forma antecipada à chegada do servidor ao Posto, por meio de plataformas virtuais ou de serviços de hospedagem correlatos. i. O correspondente reembolso do auxílio-moradia no exterior, nesses casos, só ocorrerá após a apresentação do servidor no Posto, mediante a apresentação da documentação pertinente. O reembolso ocorrerá na moeda do Posto, e a relação cambial será a do dia anterior à assinatura do contrato. 6-B.8 Pagamento de aluguel e comprovação ao posto 6-B.8.1 O pagamento do aluguel será sempre responsabilidade do servidor, que assinará formalmente, a título pessoal, o respectivo contrato de aluguel e assumirá, dessa forma, responsabilidade por todas as obrigações dele decorrentes. 6-B.8.1.1 Quaisquer ônus decorrentes do atraso no pagamento do aluguel, assim como da não observância das cláusulas rescisórias, de aviso prévio ou de conservação do imóvel serão de responsabilidade exclusiva do servidor. 6-B.8.2 As fichas contábeis da dotação do auxílio-moradia no exterior registrarão o servidor locatário como credor do pagamento efetuado e o período a que se refere a despesa realizada. Os documentos comprobatórios de despesa deverão expressar o valor contratual pactuado, não sendo aceitáveis, em nenhuma hipótese, acréscimos ou descontos por motivos de reparos ou de benfeitorias nos imóveis. 6-B.8.3 Ao efetuar o reembolso do aluguel, na moeda contratual, o Posto deverá ter presente que a cobertura do auxílio-moradia no exterior será o valor de cobertura atribuído ao servidor, em moeda contratual, estabelecido para cada Posto, para cada categoria funcional e adicionado de respectivo percentual correspondente à composição familiar do servidor e à existência de deficiência que implique redução de mobilidade. 6-B.8.4 O Posto não poderá realizar pagamentos diretamente ao locador do imóvel. O reembolso do aluguel de imóveis funcionais a servidores beneficiários do auxílio-moradia no exterior será efetuado pelo Posto ao interessado, contra a comprovação do pagamento da integralidade do aluguel emitido pelo locador do imóvel. 6-B.8.4.1 A administração do Posto deverá cotejar o recibo do locador do imóvel com o original do contrato correspondente, a fim de certificar-se da conformidade dos dados nele contidos. 6-B.8.4.2 A comprovação do pagamento do benefício deverá incluir recibo do servidor ao Posto, pelo reembolso recebido, e o original do recibo de aluguel passado pelo locador do imóvel, ou cópia autenticada pela administração do Posto. É aceitável o comprovante de transferência bancária, pelo valor completo do aluguel, para a conta corrente do locador cujo número esteja indicado no contrato firmado desde que do comprovante conste: nome do locador ou número de sua conta corrente; nome do locatário ou número de sua conta corrente; período da locação; e valor integral. O comprovante deverá ser visado pelo beneficiário do auxílio moradia. 6-B.8.4.3 No recibo passado pelo proprietário deverão constar, claramente identificados, o nome do locador do imóvel e do servidor locatário, o período da locação e o valor integral do aluguel, na moeda contratual. Na hipótese de apresentação do comprovante de transferência bancária, este deverá indicar o número da conta do locador e do locatário, o período da locação e o valor integral 6-B.8.4.4 Na hipótese de que o fornecimento de recibos não constitua prática observada localmente ou que as transferências bancárias não sejam feitas com todos os dados requeridos, outras formas documentais de comprovação de pagamento poderão ser consideradas pela SERE, em caráter excepcional, à vista de informações que justifiquem tal tratamento. 6-B.8.5 Nas locações provisórias, será mandatória a celebração de contrato com o locador, mesmo que simplificado (troca de cartas ou carta-contrato). Notas fiscais, faturas e recibos de pagamento serão aceitos apenas quando contiverem as informações mínimas necessárias: i. Datas de entrada e de saída; ii. Nome do locatário ou empresa locatária; iii. Nome do servidor; iv. Endereço do imóvel; v. Valor cobrado pelo período; vi. Período da estada; e vii. Discriminação de eventuais taxas, impostos ou qualquer outro serviço. 6-B.8.5.1 Não será admitida a apresentação de notas fiscais simplificadas ou de recibos de cartões de crédito referentes a pagamentos efetuados a hotéis ou imóveis de aluguel por temporada (inclusive por meio de plataformas virtuais de serviço de hospedagem). 6-B.8.5.2 O Posto deverá custear, pela dotação regular de custeio dos postos (SMP), eventuais cobranças, entre bancos, de taxas bancárias de transferência de recursos do auxílio-moradia no exterior para o servidor, a fim de que a restituição seja feita na moeda do contrato. 6-B.9 Saldos na dotação do auxílio-moradia no exterior 6-B.9.1 Apurada a existência de saldo na parcela mensal da dotação auxílio- moradia no exterior, após a conversão para as moedas contratuais, quando for o caso, do valor do auxílio-moradia estabelecido para cada sede e para cada categoria funcional, o Posto deverá mantê-lo em seu poder, informando o total acumulado quando solicitado pela DAEX, para efeito da devida compensação em parcela ulterior ou por ocasião do encerramento do exercício (item 16.1.1). Não haverá, portanto, recolhimento automático e mensal de saldo na dotação do auxílio-moradia no exterior. Eventuais complementações deverão ser solicitadas juntamente com a parcela do mês subsequente. 6-B.9.2 O auxílio-moradia no exterior será pago, proporcionalmente, até a data de partida do servidor, e o saldo que porventura venha a ser apurado deverá ser imediatamente informado pelo Posto à DAEX, para a devida incorporação na parcela seguinte. 6-B.9.3 A utilização de saldos disponíveis depende, em qualquer circunstância, de autorização expressa da SERE. 6-B.10 Fato gerador do auxílio-moradia 6-B.10.1 O fato gerador do benefício do auxílio-moradia é a apresentação do servidor no Posto para o qual foi designado, e os reembolsos a que faz jus lhe serão devidos até a data de seu desligamento do Posto. 6-B.10.2 Caso a chegada ou a partida do servidor à cidade em que se localiza o Posto ocorra em data diversa da data, respectivamente, de apresentação ou de desligamento, o auxílio-moradia poderá ser utilizado para custear um dia útil ou tantos