DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000093 93 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 quantos forem os dias não úteis de aluguel antes da apresentação no Posto, ou um dia útil de aluguel após o desligamento do Posto. 6-B.11 Mudanças de condição funcional 6-B.11.1 As mudanças na condição funcional ou pessoal do servidor titular que impliquem alteração no limite do auxílio-moradia no exterior deverão ser comunicadas à DAEX, por telegrama, bem como ser objeto de novo Boletim de Imóveis eletrônico, onde será informado o número do telegrama, do boletim de serviço ou do e-Folha de registro da mudança. i. Nos casos em que as mudanças na condição funcional ou pessoal do servidor, tais como promoção, comissionamento e número de dependentes, resultem em aumento do limite do auxílio-moradia no exterior, o novo limite será aplicável a partir do envio do novo Boletim de Imóveis eletrônico, com possibilidade de retroação até a data em que a mudança de condição foi legalmente atestada; ii. Nos casos em que as mudanças na condição funcional ou pessoal do servidor resultem em redução do limite do auxílio-moradia no exterior, o novo limite será aplicável aos novos contratos de aluguel a serem celebrados pelo servidor após a alteração, permanecendo o valor inicial do benefício enquanto o servidor mantiver o contrato de aluguel no mesmo imóvel, inclusive renovações e prorrogações, alugado à época em que gozava das condições anteriores. 6-B.11.2 Em caso de falecimento do servidor, o benefício do auxílio-moradia no exterior se estenderá por até 30 (trinta) dias para as providências necessárias de desocupação do imóvel e transporte de bagagem dos bens. As despesas do referido aluguel serão reembolsadas mediante a apresentação de recibo de pagamento. 6-B.12 Metodologia de cálculo do auxílio-moradia no exterior 6-B.12.1 Os índices para fins do auxílio-moradia no exterior (Anexo 36) são inerentes ao cargo do servidor e estão definidos no anexo VI do Decreto 71.733/1973. 6-B.12.2 Os fatores de conversão estão relacionados às condições de moradia (Anexo 37) em cada localidade no exterior e são regulamentados por meio deste Guia de Administração dos Postos. 6-B.12.3. A fixação de índices e de fatores de conversão levam os seguintes elementos em consideração: i. A hierarquia funcional; ii. A necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo; iii. Normas e práticas correntes do mercado imobiliário local; iv. As necessidades de segurança e condições peculiares de vida na localidade; v. Custos de moradia apurados pela administração do MRE; e vi. Outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior. 6-B.12.4 O valor limite mensal do auxílio-moradia no exterior, expresso em dólares estadunidenses, é encontrado multiplicando-se o valor do índice correspondente ao cargo ou função desempenhados no exterior, pelo valor do fator de conversão determinado para a sede: Valor básico em USD = índice de conversão x fator de conversão 6-B.12.5 Os valores de auxílio-moradia no exterior para a situação de cada servidor, incluindo acréscimos referidos no item 6-B.14, podem ser conferidos pela calculadora de auxílio-moradia no exterior, disponível no Portal da DAEX, área do servidor. 6-B.12.6 O limite do auxílio-moradia no exterior será definido em moeda local, fixado, durante a vigência do contrato e de suas eventuais renovações e prorrogações, pela taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil no último dia útil antes da assinatura do contrato original (https://www.bcb.gov.br/conversao). i. O reembolso devido ao servidor corresponderá ao valor do integral do aluguel, respeitado o limite fixado em moeda local. 6-B.12.6.1 Cálculos proporcionais: i. Os cálculos proporcionais em contratos celebrados em base mensal serão feitos conforme percentual proporcional usufruído por mês em relação ao valor do aluguel mensal, considerando o número de dias do mês contábil, ou seja, 30 dias. Exemplos: 1_MRE_20_001 ii. O cálculo do limite de reembolso para contratos celebrados em base diária levará em conta o limite mensal estabelecido para o servidor, considerando o número de dias do mês contábil, ou seja, 30 dias. Exemplos: 1_MRE_20_002 6-B.13 Fator de conversão 6-B.13.1 O fator de conversão é definido para cada sede no exterior, tendo em conta as especificidades locais, os incentivos administrativos para lotação dos postos e elementos constantes do item 6-B.12.3. 6-B.13.2 A revisão de fatores de conversão do auxílio-moradia no exterior ocorrerá por meio de mecanismo de atualização periódica, a ser estabelecido em plano de trabalho da administração do MRE, e será composto por três vertentes de análise: i. Relatório de custo de moradia para expatriados, produzido por consultoria internacional; ii. Pesquisa de mercado conduzida pelo Posto; e iii. Estudo complementar realizado pela administração do MRE. 6-B.13.3 Quando a tabela de fatores de conversão do benefício do auxílio- moradia no exterior, constante do Anexo 37, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (Fator de Conversão Geral). 6-B.13.3.1 Caso não exista indicação de FCG na tabela mencionada no item 6- B.13.3, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. 6-B.13.3.2 Caso não exista indicação de FCG na tabela mencionada no item 6- B.13.3 e a capital do país não conste da tabela do Anexo 37, será aplicado o fator de conversão 50. 6-B.13.4 Na eventualidade de alteração no fator de conversão do Posto, os cálculos dos contratos vigentes na data da mudança poderão, à escolha do servidor, permanecer regidos pelo fator anterior. No caso de opção pelo novo fator, será necessário envio de novo Boletim de Imóveis eletrônico. 6-B.14 Acréscimos ao valor básico 6-B.14.1 O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de: i. 5% (cinco por cento) do valor básico, para o servidor que tenha 2 (dois) dependentes, registrados na Divisão do Pessoal, que o acompanhem no Posto; ii. 10% (dez por centro) do valor básico, para o servidor que tenha 3 (três) ou mais dependentes, registrados na Divisão do Pessoal, que o acompanhem no Posto; e iii. 10% (dez por cento) do valor básico, para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente, registrado na Divisão do Pessoal, que o acompanhe no Posto e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida. 6-B.14.1.1 O acréscimo previsto no inciso "iii" é cumulativo com aqueles previstos nos incisos "i" e "ii". 6-B.14.1.2 Os acréscimos previstos nos incisos "i" e "ii" não são cumulativos entre si. 6-B.15 ALUGUEL COM PERIODICIDADE SUPRA MENSAL E DEPÓSITO DE GARANTIA 6-B.15.1 Há duas modalidades excepcionais de concessão de recursos ao servidor para garantia de contrato: i. Pagamento de aluguel com periodicidade superior à mensal; e ii. Depósito de garantia do auxílio-moradia no exterior. 6-B.16 Aluguel com periodicidade supra mensal 6-B.16.1 A negociação, a renovação ou o reajuste de eventuais contratos de locação com previsão de pagamento antecipado de aluguel e com periodicidade superior a um mês, devem ser solicitadas, com a devida justificativa, por telegrama distribuído à DAEX e antecedência mínima de 30 dias à data prevista para o início da locação. 6-B.16.1.1 Apenas após a respectiva análise e aprovação, comunicada pela DAEX por despacho-telegráfico, o servidor poderá celebrar o contrato de locação com periodicidade supra mensal. 6-B.16.1.2 No contrato do servidor deverá constar o valor do aluguel e a exigência de que o pagamento tenha periodicidade superior à mensal, especificando a periodicidade (trimestral, semestral, anual etc.) e a data de vencimento/pagamento. 6-B.16.1.3 No caso de remoção de beneficiário de adiantamento da parcela do auxílio-moradia no exterior, caberá ao servidor providenciar, antes de sua partida, a devolução ao Posto da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido ao locador pelo período durante o qual ocupou o imóvel. O Posto, por sua vez, deverá comunicar o saldo existente à SERE por telegrama com distribuição DAEX/CISET. 6-B.17 Depósito de garantia 6-B.17.1 É possível a concessão de recursos de depósito de garantia, pela dotação do auxílio-moradia para depósito de garantia, para servidores lotados em Postos dos grupos "C" e "D", observadas as seguintes condições: i. A exigência de depósito de garantia ou de antecipação de aluguel constitua prática consolidada no mercado local e que conste do contrato de locação; ii. Os referidos recursos sejam exclusivamente utilizados para pagamento de garantia de aluguel; e iii. A comprovação do pagamento do depósito de garantia inclua recibo do servidor ao Posto e recibo do depósito passado pelo locador. 6-B.17.2 A solicitação de recursos para depósito de garantia deverá ser formulada por telegrama à SERE, com base no formulário preenchido no aplicativo "Auxílio-moradia e depósito de garantia do servidor", disponível na área do servidor do Portal da DAEX. 6-B.17.3 Restituição do depósito de garantia pelo servidor 6-B.17.3.1 O servidor deve restituir o depósito de garantia ao posto sempre que houver encerramento do contrato ao qual dotação do auxílio-moradia para depósito de garantia está associada, seja no decorrer ou no final da missão. A restituição deve corresponder à totalidade do depósito de garantia, na moeda contratual, mesmo que, por qualquer razão, o locador não restitua ao servidor o valor integral concedido ao servidor. 6-B.17.3.2 O descumprimento pelo servidor da obrigação de restituir tempestivamente o montante recebido para pagamento do depósito de garantia acarreta abertura de processo de reposição ao Erário e, pelo tempo da inadimplência: i. Suspensão de quaisquer reembolsos relacionados ao auxílio-moradia no exterior; ii. Impossibilidade de ocupar apartamento funcional em Brasília; e iii. Suspensão de remoção do servidor para o exterior ou entre Postos no exterior. 6-B.17.4 O servidor poderá informar-se, a qualquer tempo, sobre a situação de seus depósitos de garantia, bem como resolver eventuais pendências, pelas ferramentas disponíveis na área do servidor do portal da DAEX. 6-B.18 Lançamento do depósito de garantia na contabilidade 6-B.18.1 Os Postos devem providenciar o recolhimento integral dos recursos quando do encerramento do contrato de locação e restituição dos recursos pelo servidor. 6-B.18.2 Nos postos que operam com ADMP, após autorização da SERE, o Escritório Financeiro registra o nome e CPF do servidor como beneficiário do depósito de garantia no SIAFI. 6-B.18.3 O recolhimento nos postos que operam com ADMP, ao final do contrato e após a restituição pelo servidor, será igualmente realizado por intermédio do Escritório Financeiro. Após receber restituição do servidor, o Posto deverá providenciar recibo de quitação e fazer o imediato recolhimento do valor integral ao EFNY, A operação deve ser informada por meio de telegrama dirigido à DAEX, com retransmissão para o EFNY, a fim de que seja providenciada a baixa contábil.