DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000 e suas alterações. 1.1.2 A comunidade educativa, no caso das escolas indígenas, compreende, além dos componentes da comunidade escolar, os demais integrantes da comu- nidade indígena em que a escola está inserida. 1.2 A Eleição de Diretores será realizada em conformidade com a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, com a Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017, com o Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017 e com os editais nº 001/2023-GAB/SEDUC, de 30 de março de 2023, nº 011/2023-GAB-SEDUC/CE, de 15 de setembro de 2023, nº 012/2023-GAB/SEDUC, de 15 de setembro de 2023 e com este edital. 1.3 O Processo de Eleição de Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ceará será coordenado e executado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), por meio da comissão estadual, das comissões regionais das Coordenadorias Regionais do Desenvolvimento da Educação (Crede) e das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor) e por meio de comissões escolares, observadas as normas deste Edital. 1.4 O Cronograma dos Eventos do processo eleitoral com a descrição de todas as atividades do processo e as respectivas datas, será divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br) no dia 14 de novembro de 2023, a partir das 17 horas. 1.4.1 O processo eleitoral será executado em cada escola e será realizado, com o apoio do módulo específico do Sistema Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores), disponibilizado no endereço eletrônico (http://organismoscolegiados.seduc.ce.gov.br/) de acordo com o cronograma a ser divulgado no site da SEDUC (www.seduc.ce.gov.br). 1.5 A relação das Escolas Públicas Estaduais do Ceará em que haverá o processo de eleição de Diretores será divulgada no site da Seduc (www.seduc.ce.gov. br) será divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br) no dia 14 de novembro de 2023, a partir das 17 horas. 1.6 Poderá participar da eleição o candidato que for integrante do Banco Unificado de Gestores Escolares, composto a partir dos resultados da Seleção Pública e do processo de Certificação de Gestores Escolares, regulamentados pelos editais nº 001/2023-GAB/SEDUC, de 30 de março de 2023, nº 011/2023-GAB-SEDUC/ CE, de 15 de setembro de 2023 e nº 012/2023-GAB/SEDUC, de 15 de setembro de 2023 e atender a Resolução nº 502/2022 do Conselho Estadual de Educação (CEE). 1.7 O Núcleo Gestor das Escolas deverá cooperar com o processo de escolha, garantindo a infraestrutura física, disponibilizando a lista de alunos, profes- sores, servidores e representantes da comunidade educativa, no caso das escolas indígenas, bem como, a documentação necessária e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao processo de eleição. 2. DO PLEITO ELEITORAL 2.1 O processo de eleição será efetivado por meio do Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores. 2.2 Para recepção dos votos, serão usadas urnas manuais de lona cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). 2.3 A eleição será realizada em 01(um) dia letivo, conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc. ce.gov.br), no horário de 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas. 2.4 Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (Ceja), a eleição poderá acontecer no período de 01(um) a 03(três) dias, conforme cronograma regulamen- tado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), no horário de 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas. 2.5 No Ceja em que a eleição ocorrer em mais de 1(um) dia, haverá 1 (uma) urna de votação para cada dia, devendo ser lacrada ao final das atividades de votação do dia e, imediatamente, encaminhada à comissão escolar que será responsável pela sua guarda até o final do processo de votação. 2.6 Haverá eleição somente nas escolas em que estiverem cadastrados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pais, mães ou responsáveis por aluno menor de 16 (dezesseis) anos, completados até o último dia do cadastro de eleitores em cada unidade escolar, conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br). 2.7 Será anulada a eleição na escola em que não comparecerem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos eleitores cadastrados conforme § 6º do art. 6º do Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017. 3. DAS COMISSÕES ELEITORAIS 3.1 A organização do processo eleitoral é de responsabilidade da Seduc por intermédio das comissões estadual, regional e escolar, obedecido ao disposto no art. 8º do Decreto nº 32.426/2017. 3.2 Em conformidade com o seu âmbito de atuação, a comissão eleitoral estadual tem as seguintes atribuições: a) coordenar o processo eleitoral em âmbito estadual; b) orientar e apoiar as comissões regionais, no desempenho das suas atribuições, durante todo o processo eleitoral; c) definir e encaminhar orientações as comissões regionais quanto ao acesso aos formulários padronizados e demais documentos a serem utilizados no processo eleitoral; d) julgar, em última instância, os pedidos relativos às deliberações das comissões regionais; e) apurar a responsabilidade administrativa sobre ação ou omissão, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 32.426/2017, bem como quaisquer outras infrações previstas neste Edital. 3.3 Não poderão compor as comissões, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 32.426/2017, candidatos, seu cônjuge ou companheiro(a), parentes consan- guíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, nem servidores que estejam integrando o núcleo gestor em exercício. 3.4 A comissão eleitoral regional tem as seguintes atribuições: a) organizar o processo de eleição em âmbito regional; b) cumprir o cronograma de execução das eleições nas escolas da sua área de abrangência, conforme regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br); c) orientar e apoiar as comissões escolares no desempenho de suas atribuições durante todo o processo eleitoral; d) coordenar a constituição das comissões escolares, na ausência do conselho escolar; e) homologar os registros de candidaturas devidamente cadastradas no Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores; f) apurar os pedidos de impugnação das candidaturas e as irregularidades no processo de campanha, emitindo parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento formal da denúncia; g) acompanhar, in locu, a realização das votações; h) apurar responsabilidade administrativa, em conformidade com o que regulamenta o art. 11 do Decreto nº 32.426/2017; i) validar e enviar, via Sige Escola, o relatório do processo eleitoral para a comissão estadual até 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do processo de cada escola, julgados os pedidos de impugnação do pleito. 3.5 O conselho escolar coordenará o processo de constituição da comissão escolar e, na escola em que este organismo ainda não esteja funcionando, a comissão regional assumirá a responsabilidade pela constituição da comissão escolar conforme § 7º do art.8º do Decreto nº 32.426/2017. 3.6 A comissão escolar deverá ser constituída por segmentos da comunidade escolar e, no caso das escolas Indígenas, Quilombolas e Regulares em Área de Assentamento da Reforma Agrária, contar com um 01 (um) representante indicado pela comunidade, obedecendo os prazos do cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br) e ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º do Decreto nº 32.426/2017. 3.7 A comissão eleitoral escolar tem como atribuições: a) eleger seu presidente e secretário entre os componentes maiores de 18 anos; b) divulgar o calendário da eleição; c) Cadastrar no Sige Escola, consoante cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), pais ou mães ou responsáveis, pelos alunos matriculados na unidade escolar, conforme inciso IV e § 3º do art. 6º do Decreto nº 32.426/2017, e no caso de escola indígena, cadastrar ainda os demais membros da comunidade educativa, de acordo com o § 3º do art. 7º do Decreto nº 32.426/2017, emitindo comprovante de cadastro; d) providenciar a listagem dos votantes da unidade escolar e as folhas de votação, geradas no Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores; e) registrar, obedecendo os prazos do cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), as candidaturas no Sige Escola (Organismos Colegiados-Eleição de Diretores) e divulgar os nomes dos candidatos ao cargo de Diretor; f) atribuir, mediante sorteio, um número para cada candidato; g) impedir ou fazer cessar, imediatamente, a propaganda realizada à revelia das orientações deste regulamento; h) coordenar e organizar, dentro do ambiente escolar, conforme o item 6.5 deste Edital, os espaços, as condições de tempo para a campanha e a propaganda e as assembleias em que os candidatos apresentarão suas propostas, garantido-lhes o mesmo espaço de tempo e igualdade de condições; i) cumprir, em conjunto com os candidatos, as regras deste Edital e todas as atividades e os procedimentos que compõem o processo eleitoral de acordo com os prazos estipulados no cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br); j) credenciar o(s) fiscal(is) de cada candidato; k) convocar a comunidade escolar e, no caso de escola indígena, a comunidade educativa, para participar do processo de eleição do Diretor da unidade escolar, em primeiro e em segundo turnos, se for o caso, no prazo previsto no calendário a ser afixado na escola, conforme no cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br); l) receber solicitações, devidamente fundamentadas e assinadas por candidatos ou qualquer eleitor, concernentes a irregularidades na operacionalização do processo e encaminhar, de imediato, os pedidos à comissão regional, para efeitos de decisão quanto à impugnação dos candidatos e/ou do pleito; m) constituir as mesas receptoras, de acordo com o número de votantes, na proporção de uma urna para cada 300 (trezentos) eleitores;