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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 27

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

27 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 n) lacrar as urnas manuais antes da votação e acondicionar em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros da comissão, as cédulas, fichas e as listagens dos votantes; o) preencher as atas de escrutinação e de votação conforme modelo padrão disponiblizado no Sige Escola -Organismos Colegiados-Eleição de Diretores; p) apurar e divulgar o resultado final imediatamente após o encerramento da votação; q) preencher e enviar, via Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores, os dados referentes à votação e escrutinação da conclusão do processo eleitoral na escola; r) encaminhar à comissão regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as atas originais de votação e de escrutinação, emitidas e preenchidas via Sige Escola-Organismos Colegiados-Eleição de Diretores. 3.8 É vedada às comissões estadual, regionais e escolares realizar campanha/propaganda para qualquer candidato. 4. DO REGISTRO DA CANDIDATURA 4.1. No ato do registro da candidatura ao processo de eleição de Diretor, o candidato deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017 e as suas respectivas regulamentações e as exigências estabelecidas na Resolução do CEE nº 502/2022, consoante parágrafo único, do art. 5º do Decreto nº 32.426/2017. 4.2 Para concorrer ao processo de eleição, o candidato deverá fazer o seu registro junto à comissão escolar da unidade escolar onde pretende exercer a função de Diretor, conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br). 4.2.1 No ato do registro da candidatura, o candidato deverá entregar documentos comprobatórios conforme exigências estabelecidas na Resolução do CEE nº 502/2022, consoante parágrafo único, do art. 5º do Decreto nº 32.426/2017. 4.2.1.1 A experiência de, pelo menos, 01 (um) ano de efetivo exercício de docência, exposta na Resolução do CEE nº 502/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 29 de julho de 2022, deverá ser comprovada por meio de declaração, consoante modelo divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br). 4.3 Ao candidato a Diretor Escolar, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, que tenha sido indicado pela comunidade escolar, e no caso das escolas indígenas, pela comunidade educativa, por meio de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, independente de ter cumprido ou não o período de 04 (quatro) anos na gestão, será limitado, na mesma escola, pelo mesmo processo de indicação da comunidade escolar ou educativa, uma recondução consecutiva e duas alternadas. 4.4 O apto a concorrer à eleição de diretor somente poderá registrar candidatura em uma única unidade escolar. 4.5 É vedada a concorrência ao processo de eleição de Diretor ao candidato detentor de mandato político no executivo ou legislativo. 5 DO ELEITOR 5.1 Poderão votar na eleição de Diretor: 5.1.1 Os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos 12 (doze) anos de idade, completados até o último dia de cadastro de eleitores, conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), ou que esteja cursando, no mínimo, o 6º ano do ensino fundamental ou etapa correspondente a este; 5.1.2 No Ceja, para efeito de cumprimento do § 2º do art. 6º do Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017, serão automaticamente cadastrados como eleitores os alunos regularmente matriculados, que tenham, nos 60 (sessenta) dias anteriores à assinatura deste Edital, frequência de, no mínimo, 02 (dois) dias no referido período. 5.1.2.1 No caso de alunos matriculados na modalidade presencial, aplica-se o regramento geral deste Edital. 5.1.3 Não serão computados, para efeito de cadastro, os alunos privados de liberdade dos estabelecimentos penitenciários e dos Centros de Medidas Socio- educativas. 5.1.4 Os professores, em estágio probatório ou não, e servidores lotados na escola e no efetivo exercício de suas funções; 5.1.5 Os professores contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, e suas alterações, lotados na escola há, no mínimo, seis meses; 5.1.6 Os pais, mães ou responsáveis pelo aluno matriculado na escola, devidamente cadastrados conforme o § 3º do Art. 6º do Decreto nº 32.426/2017. 6. DA CAMPANHA 6.1 As atividades de campanha devem ocorrer de forma restrita ao espaço da escola, sendo permitida a propaganda eleitoral em blogs, canais ou páginas na internet ou redes sociais cujo endereço eletrônico seja de titularidade do candidato. 6.2 O período de campanha, em cada escola, tem limite máximo de 03 (três) dias úteis, devendo ser concluído 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da votação na unidade escolar. 6.3 O candidato a Diretor apresentará para debate, junto à comunidade escolar, seu plano de gestão com foco em resultados de aprendizagem, elaborado em consonância com as prioridades da política educacional do Estado, baseado em diagnóstico da realidade educativa e nos desafios da escola para a qual é candidato. 6.4 Em qualquer das atividades de campanha não será permitida a interferência de organizações partidárias, sindicais, associativas, religiosas, empresariais e de qualquer natureza externa à comunidade escolar e, no caso das escolas indígenas, à comunidade educativa. 6.5 Serão garantidos aos candidatos igualdade de condições de tempo e espaço organizado para apresentação das suas propostas nas assembleias escolares, nas salas de aula e demais dependências da escola, conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc. ce.gov.br). 6.6 A propaganda dos candidatos deve se restringir à apresentação de propostas referentes ao seu plano de gestão. 6.7 Para divulgação dos candidatos e de suas propostas, não serão permitidas a confecção e a distribuição de camisas, bonés, brindes de qualquer espécie, confecção de outdoors, inclusive eletrônicos, restringindo-se o material de propaganda a impressos, cartazes, faixas e banners, para os quais não se admitirá a utilização de recursos de órgão da administração pública, iniciativa privada ou de outras organizações de qualquer natureza. 6.7.1 Será permitida ao candidato a propaganda eleitoral eletrônica, exclusivamente em blogs, canais ou páginas na internet ou redes sociais cujo endereço eletrônico seja da titularidade do mesmo. 6.7.2 Não será permitido ao candidato utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive telemarketing e impulsionamento de conteúdo. 6.7.3 Não será permitido ao candidato o envio em massa de material de campanha e/ou propaganda por meio de mensagens eletrônicas(texto/áudio) sem o consentimento prévio do destinatário. 6.7.4 As publicações, em página pessoal, realizadas por eleitor não serão consideradas propagandas, desde que não ocorra o impulsionamento pago dessas publicações por parte do eleitor objetivando maior engajamento. 6.8 As práticas de suborno, aliciamento de votos, coação, ameaças, divulgação de informações falsas, agressões verbais e/ou corporais, entre os candidatos e a qualquer membro da comunidade escolar ou educativa, quando for o caso, implicam na impugnação da candidatura pela comissão regional. 6.9 Durante a campanha, os eventuais pedidos de impugnação formulados por candidatos ou qualquer eleitor serão apresentados, por escrito, à comissão escolar que, de imediato, encaminhará à comissão regional, devendo esta apreciar e emitir parecer, antes de ser autorizado o início da votação. 7 DA MESA RECEPTORA 7.1 Cada mesa receptora de voto será composta por 04 (quatro) membros: 01 (um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) mesários, observando-se os mesmos impedimentos para composição das comissões escolares, dispostos no art. 9º do Decreto nº 32.426/2017. 7.2 A mesa receptora é responsável pela organização da seção, pela garantia do bom funcionamento do processo de votação e como tal deve seguir procedi- mentos específicos antes, durante e após o processo de votação, conforme atribuições de cada um dos seus membros. 7.3 O presidente da mesa tem as seguintes atribuições: a) decidir imediatamente sobre as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; b) comunicar à comissão escolar as ocorrências de sua competência, para que a mesma tome providências; c) manter a ordem no local de votação; d) verificar as credenciais dos fiscais; e) assinar as cédulas em conjunto com o secretário; f) entregar a cédula aberta ao eleitor; g) orientar o eleitor a se dirigir a cabine de votação; h) zelar pela preservação das listas dos candidatos afixados no recinto da seção; i) fiscalizar a distribuição das senhas; j) coordenar o processo de encerramento da votação e entregar à comissão escolar a urna, com as listagens dos votantes e folhas de votação. 7.4 O secretário da mesa tem as seguintes atribuições: a) devolver ao eleitor o documento de identificação; b) anotar durante o período de votação as eventuais ocorrências; c) preencher a ata de votação; d) registrar outras providências que forem determinadas pelo presidente da mesa receptora; e) executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente da mesa. 7.5 Os mesários têm as seguintes atribuições: