DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023
a) substituir o presidente e/ou o secretário em suas ausências;
b) rubricar as cédulas eleitorais;
c) orientar os eleitores na fila;
d) controlar a entrada e a movimentação dos eleitores na seção;
e) localizar o nome do eleitor na folha de votação;
f) colher a assinatura do eleitor na folha de votação;
g) distribuir senhas aos eleitores presentes no local de votação 30 minutos antes do horário previsto para o término da eleição;
h) realizar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente da mesa.
7.6 Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada mesa receptora de voto.
8 DA VOTAÇÃO
8.1 A votação será secreta, em cabine individual, com uso de urnas manuais, sendo realizada, em primeiro turno e, se necessário em segundo turno, obede-
cendo os prazos conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), sempre das 9 (nove)
às 21 (vinte uma) horas.
8.2 O voto secreto será manifestado em cédula, previamente carimbada, rubricada e numerada pelo presidente e secretário da mesa receptora.
8.3 O eleitor terá direito a apenas um voto.
8.4 Não será permitido voto por procuração ou em trânsito.
8.5 No ato da votação, o eleitor deverá, impreterivelmente, apresentar documento oficial de identificação e assinar a folha de votação.
8.6 Serão aceitos como documentos de identificação:
a) RG ou outro documento oficial com foto;
b) crachá funcional;
c) carteira estudantil.
8.7 Antes do início da votação, caberá a mesa receptora:
a) organizar a seção eleitoral, de forma que os membros da mesa fiquem agrupados e a urna esteja em local visível a todos, porém em posição que resguarde
o direito ao voto secreto do eleitor;
b) verificar se a urna está devidamente lacrada, retirando o lacre na presença dos membros da mesa receptora e dos fiscais presentes;
c) conferir o número total de cadastrados na listagem de votantes com o total de cédulas de votação, comunicando à comissão escolar qualquer irregularidade;
d) afixar lista com nome e número dos candidatos próximos à urna de votação;
e) conferir o crachá de identificação dos fiscais com a relação dos mesmos entregue pela comissão escolar.
8.8 Durante o processo de votação, caberá a mesa receptora:
a) orientar os eleitores na fila;
b) fazer entrar um eleitor de cada vez na sala de votação, permanecendo no máximo dois eleitores na sala;
c) conferir o documento de identificação do eleitor.
8.9 A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos.
8.10 Encerrada a votação, a mesa receptora de voto lacrará as urnas, rubricando sobre o lacre, convidando os fiscais presentes para também o rubricarem, se
assim o desejarem, lavrando-se, em seguida, a respectiva ata.
8.11 As urnas e a ata de votação serão imediatamente entregues à comissão escolar, que no mesmo instante deverá proceder aos trabalhos de apuração.
9 DA APURAÇÃO
9.1 O presidente da comissão escolar presidirá os trabalhos de apuração, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por outro membro da comissão
escolhido entre seus integrantes.
9.2 A comissão escolar poderá convocar membros da mesa receptora para participar do processo de apuração.
9.3 A apuração dos votos será efetuada em recinto isolado, dentro da escola, onde será admitida, exclusivamente, a presença dos membros da comissão
escolar e regional e dos candidatos acompanhados por um de seus fiscais.
9.4 Os trabalhos de apuração dos votos serão feitos pela comissão escolar, imediatamente após o encerramento da votação e cadastrados no SIGE Escola,
módulo Organismos Colegiados-Eleição de Diretores.
9.5 Iniciada a apuração, os trabalhos não poderão ser interrompidos até a sua conclusão.
9.6 Durante a apuração dos votos, as questões de ordem serão decididas pela comissão escolar por maioria dos votos de seus membros.
9.7 Aberta cada urna, a comissão escolar verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, constando em ata as possíveis divergências
e dando prosseguimento ao processo de apuração, desde que não seja caracterizada fraude ou que não comprometa matematicamente o resultado da eleição.
9.8 À medida que as urnas forem abertas, as cédulas oficiais serão lidas em voz alta por 01 (um) dos componentes da comissão escolar, cabendo-lhe assinalar,
na cédula em branco, a palavra “BRANCO”, à tinta.
9.9 Serão consideradas nulas as cédulas que:
a) não estiverem devidamente assinadas e rubricadas;
b) contiverem indicações de mais de um candidato;
c) registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos;
d) encerrarem expressões, frase, sinais ou quaisquer caracteres estranhos ao objetivo do voto, desde que expresse a intenção do eleitor de anular o voto;
e) estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, exclusivamente no caso de colocar em dúvida a vontade do eleitor.
9.10 Será considerado eleito e consequentemente indicado para o cargo em comissão de Diretor o candidato escolhido pela comunidade escolar que obtiver
no mínimo a metade mais 01 (um) dos votos válidos, observando-se o disposto no art. 6º da Lei nº 13.513/2004.
9.10.1 Na hipótese de nenhum dos candidatos obter, no mínimo, a metade mais 01 (um) dos votos válidos no 1º turno, haverá um 2º turno do processo de
eleição, concorrendo neste apenas os 02 (dois) candidatos a diretor mais votados no 1º turno, conforme os prazos estipulados no cronograma regulamentado
no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br).
9.10.2 Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2º turno, será indicado vencedor aquele que tiver obtido maior resultado na primeira etapa do
processo de certificação ou do seletivo, conforme inciso I do art. 2º da lei nº 13.513/2004 e suas alterações e o disciplinado nos respectivos editais nº 001/2023-
GAB/SEDUC, de 30 de março de 2023, nº 011/2023-GAB-SEDUC/CE, de 15 de setembro de 2023 e nº 012/2023-GAB/SEDUC, de 15 de setembro de 2023.
9.10.3 Permanecendo o empate de que trata o subitem 9.10.2 entre os 2 (dois) candidatos concorrentes, será utilizado como segundo critério de desempate e
de escolha como vencedor aquele candidato que possuir, comprovadamente, maior tempo de docência no serviço público.
9.11 Para validade do pleito deverá ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 6º do Decreto nº 32.426/2017.
9.12 A divulgação do resultado do pleito deverá ser feita pela comissão escolar, imediatamente após a conclusão da apuração.
9.13 A comissão escolar encaminhará à comissão regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as atas originais de votação e de escrutinação em que consta
o resultado final da votação para que esta dê ciência à comissão estadual.
10 DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
10.1 Aos candidatos que infringirem quaisquer das normas estabelecidas neste Edital, serão aplicadas as seguintes sanções:
10.1.1 Realizar campanha/propaganda em horário, período e local não permitidos.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.
10.1.2 Realizar propaganda eleitoral não permitida por este Edital, no dia da eleição.
Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato.
10.1.3 Fazer propaganda ofensiva à honra e/ou à dignidade pessoal ou funcional, divulgar ou veicular mensagens e propaganda e/ou compartilhar fatos
sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com o objetivo de degradar e/ou ridicularizar qualquer candidato e/ou membro da comunidade
escolar e/ou atingir a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos.
Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato.
10.1.4 Comprometer a estética e limpeza dos imóveis da região, exceto os de realização de propaganda.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.
10.1.5 Utilizar, direta ou indiretamente, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e associações de classe para cobertura da campanha eleitoral.
Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato.
10.1.6 Realizar propaganda eleitoral com características não previstas neste Edital.
Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato.
10.1.7 Criar de qualquer forma obstáculos, embaraços, dificuldades ao bom desenvolvimento dos trabalhos da comissão eleitoral.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.
10.1.8 Não atender as solicitações e/ou as recomendações das comissões escolar e/ou regional.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.