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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 28

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

28 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 a) substituir o presidente e/ou o secretário em suas ausências; b) rubricar as cédulas eleitorais; c) orientar os eleitores na fila; d) controlar a entrada e a movimentação dos eleitores na seção; e) localizar o nome do eleitor na folha de votação; f) colher a assinatura do eleitor na folha de votação; g) distribuir senhas aos eleitores presentes no local de votação 30 minutos antes do horário previsto para o término da eleição; h) realizar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente da mesa. 7.6 Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada mesa receptora de voto. 8 DA VOTAÇÃO 8.1 A votação será secreta, em cabine individual, com uso de urnas manuais, sendo realizada, em primeiro turno e, se necessário em segundo turno, obede- cendo os prazos conforme cronograma regulamentado no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br), sempre das 9 (nove) às 21 (vinte uma) horas. 8.2 O voto secreto será manifestado em cédula, previamente carimbada, rubricada e numerada pelo presidente e secretário da mesa receptora. 8.3 O eleitor terá direito a apenas um voto. 8.4 Não será permitido voto por procuração ou em trânsito. 8.5 No ato da votação, o eleitor deverá, impreterivelmente, apresentar documento oficial de identificação e assinar a folha de votação. 8.6 Serão aceitos como documentos de identificação: a) RG ou outro documento oficial com foto; b) crachá funcional; c) carteira estudantil. 8.7 Antes do início da votação, caberá a mesa receptora: a) organizar a seção eleitoral, de forma que os membros da mesa fiquem agrupados e a urna esteja em local visível a todos, porém em posição que resguarde o direito ao voto secreto do eleitor; b) verificar se a urna está devidamente lacrada, retirando o lacre na presença dos membros da mesa receptora e dos fiscais presentes; c) conferir o número total de cadastrados na listagem de votantes com o total de cédulas de votação, comunicando à comissão escolar qualquer irregularidade; d) afixar lista com nome e número dos candidatos próximos à urna de votação; e) conferir o crachá de identificação dos fiscais com a relação dos mesmos entregue pela comissão escolar. 8.8 Durante o processo de votação, caberá a mesa receptora: a) orientar os eleitores na fila; b) fazer entrar um eleitor de cada vez na sala de votação, permanecendo no máximo dois eleitores na sala; c) conferir o documento de identificação do eleitor. 8.9 A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos. 8.10 Encerrada a votação, a mesa receptora de voto lacrará as urnas, rubricando sobre o lacre, convidando os fiscais presentes para também o rubricarem, se assim o desejarem, lavrando-se, em seguida, a respectiva ata. 8.11 As urnas e a ata de votação serão imediatamente entregues à comissão escolar, que no mesmo instante deverá proceder aos trabalhos de apuração. 9 DA APURAÇÃO 9.1 O presidente da comissão escolar presidirá os trabalhos de apuração, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por outro membro da comissão escolhido entre seus integrantes. 9.2 A comissão escolar poderá convocar membros da mesa receptora para participar do processo de apuração. 9.3 A apuração dos votos será efetuada em recinto isolado, dentro da escola, onde será admitida, exclusivamente, a presença dos membros da comissão escolar e regional e dos candidatos acompanhados por um de seus fiscais. 9.4 Os trabalhos de apuração dos votos serão feitos pela comissão escolar, imediatamente após o encerramento da votação e cadastrados no SIGE Escola, módulo Organismos Colegiados-Eleição de Diretores. 9.5 Iniciada a apuração, os trabalhos não poderão ser interrompidos até a sua conclusão. 9.6 Durante a apuração dos votos, as questões de ordem serão decididas pela comissão escolar por maioria dos votos de seus membros. 9.7 Aberta cada urna, a comissão escolar verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, constando em ata as possíveis divergências e dando prosseguimento ao processo de apuração, desde que não seja caracterizada fraude ou que não comprometa matematicamente o resultado da eleição. 9.8 À medida que as urnas forem abertas, as cédulas oficiais serão lidas em voz alta por 01 (um) dos componentes da comissão escolar, cabendo-lhe assinalar, na cédula em branco, a palavra “BRANCO”, à tinta. 9.9 Serão consideradas nulas as cédulas que: a) não estiverem devidamente assinadas e rubricadas; b) contiverem indicações de mais de um candidato; c) registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos; d) encerrarem expressões, frase, sinais ou quaisquer caracteres estranhos ao objetivo do voto, desde que expresse a intenção do eleitor de anular o voto; e) estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, exclusivamente no caso de colocar em dúvida a vontade do eleitor. 9.10 Será considerado eleito e consequentemente indicado para o cargo em comissão de Diretor o candidato escolhido pela comunidade escolar que obtiver no mínimo a metade mais 01 (um) dos votos válidos, observando-se o disposto no art. 6º da Lei nº 13.513/2004. 9.10.1 Na hipótese de nenhum dos candidatos obter, no mínimo, a metade mais 01 (um) dos votos válidos no 1º turno, haverá um 2º turno do processo de eleição, concorrendo neste apenas os 02 (dois) candidatos a diretor mais votados no 1º turno, conforme os prazos estipulados no cronograma regulamentado
no item 1.4 deste Edital e divulgado no site da Seduc (www.seduc.ce.gov.br). 9.10.2 Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2º turno, será indicado vencedor aquele que tiver obtido maior resultado na primeira etapa do processo de certificação ou do seletivo, conforme inciso I do art. 2º da lei nº 13.513/2004 e suas alterações e o disciplinado nos respectivos editais nº 001/2023- GAB/SEDUC, de 30 de março de 2023, nº 011/2023-GAB-SEDUC/CE, de 15 de setembro de 2023 e nº 012/2023-GAB/SEDUC, de 15 de setembro de 2023. 9.10.3 Permanecendo o empate de que trata o subitem 9.10.2 entre os 2 (dois) candidatos concorrentes, será utilizado como segundo critério de desempate e de escolha como vencedor aquele candidato que possuir, comprovadamente, maior tempo de docência no serviço público. 9.11 Para validade do pleito deverá ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 6º do Decreto nº 32.426/2017. 9.12 A divulgação do resultado do pleito deverá ser feita pela comissão escolar, imediatamente após a conclusão da apuração. 9.13 A comissão escolar encaminhará à comissão regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as atas originais de votação e de escrutinação em que consta o resultado final da votação para que esta dê ciência à comissão estadual. 10 DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES 10.1 Aos candidatos que infringirem quaisquer das normas estabelecidas neste Edital, serão aplicadas as seguintes sanções: 10.1.1 Realizar campanha/propaganda em horário, período e local não permitidos. Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato. 10.1.2 Realizar propaganda eleitoral não permitida por este Edital, no dia da eleição. Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato. 10.1.3 Fazer propaganda ofensiva à honra e/ou à dignidade pessoal ou funcional, divulgar ou veicular mensagens e propaganda e/ou compartilhar fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com o objetivo de degradar e/ou ridicularizar qualquer candidato e/ou membro da comunidade escolar e/ou atingir a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos. Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato. 10.1.4 Comprometer a estética e limpeza dos imóveis da região, exceto os de realização de propaganda. Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato. 10.1.5 Utilizar, direta ou indiretamente, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e associações de classe para cobertura da campanha eleitoral. Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato. 10.1.6 Realizar propaganda eleitoral com características não previstas neste Edital. Sanção: Cassação do registro eleitoral do candidato. 10.1.7 Criar de qualquer forma obstáculos, embaraços, dificuldades ao bom desenvolvimento dos trabalhos da comissão eleitoral. Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato. 10.1.8 Não atender as solicitações e/ou as recomendações das comissões escolar e/ou regional. Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.