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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 51

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

263 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 01 (um) ano, contado do(a) assinatura, na forma do 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 881.300,00 (oitocentos e oitenta e um mil e trezentos reais) pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100005.23.695.371.20622.03.339039.1.500.9100000.0. DATA DA ASSINATURA: 01 de novembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Frederico Augusto Barros Pinto (JJF Administração e Participação de Estacionamentos LTDA.). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 04/2023 PROCESSO Nº: 36001.001196 / 2023-91 Dispensa de Licitação. OBJETO: Prestação dos de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades de Asseio e Conservação, Apoio Administrativo, Apoio Operacional do Centro de Eventos do Ceará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. JUSTIFICATIVA: Considerando a proximidade da finalização do CTR nº 41/2017 a ocorrer em 21 de novembro de 2023, que objetiva a contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades relativas à área apoio administrativo, apoio operacional e engenharia, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas categorias de Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Jardineiro, Eletricista, Encanador/Bombeiro, Auxiliar Operacional de Manutenção II, Técnico Administrativo II, Técnico Administrativo III, Engenheiro de Manutenção, Gerente Administrativo Operacional, Gerente Comercial e Captação e Gerente Geral, para atender as necessidades do Centro de Eventos do Ceará - CEC da Secretaria do Turismo e sua impossibilidade de prorrogação; Considerando a publicação em 13 de setembro de 2023 do Aviso de Revogação do Pregão Eletrônico nº 20220006 que objetivava a contratação dos mesmos serviços por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes; Considerando que o novo processo licitatório, deflagrado em 22 de setembro de 2023 (NUP: 36001.001109/2023-04) ainda encontra-se em tramitação, atualmente na fase interna, e motivado por experiências anteriores, pode-se afirmar que sua finalização não ocorrerá antes do término da vigência do CTR 41/2017 prevista para 21 de novembro de 2023; Considerando que a descontinuidade da prestação dos serviços de mão de obra para o Centro de Eventos do Ceará poderá ocasionar preju- ízos incalculáveis à Administração Pública; Considerando que os serviços a serem contratados se enquadram como serviços continuados, pois a interrupção comprometerá a segurança e o bom desempenho das atividades administrativas; Considerando a necessidade da Administração Pública garantir a integridade física e patrimonial de pessoas e dos bens públicos. VALOR GLOBAL: R$ 1.750.648,02 ( um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100005.23.695.371.20622.03.339037.1.500.9100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Solicitação da área de p. 02, no parecer jurídico 064/2023, p. 327/339, nos demais documentos acostados ao processo em epígrafe, e no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993. CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 07.468.050/0001-47, situada na Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira Nº 515, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza - CE, CEP: 60.810-700. DISPENSA: Fortaleza, 09 de novembro de 2023. NATHÁLIA MACEDO DE MORAIS (Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Turismo). RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 10 de novembro de 2023. YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (SECRETÁRIA DO TURISMO). Yrwana Albuquerque Guerra ORDENADOR DE DESPESAS CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU de nº 190932042-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 407/2021, publicada no DOE CE nº 190, de 18 de agosto de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB BM CRISTIANO REGO DE FRANÇA, o qual teria, em tese, no dia 06/10/2019, por meio virtual, ameaçado o Sr. José Leonardo Cunha da Silva, e em seguida se dirigido até a casa deste na cidade de Alto Santo-CE, e o injuriado. Consta ainda no raio apuratório, que em razão do registro da notícia dos fatos, o militar em tela, teria ameaçado-o novamente, desta feita, de morte, no dia 04/10/2020 na mesma cidade. Da mesma forma, consta nos autos, áudios reproduzidos a partir de aplicativo, referentes às conversas em que o referido militar reconheceu tê-los enviado, além de confirmado a ameaça. Com efeito, foi registrado o BO nº 408-677/2019 e BO nº 408-515/2020, sobre os mesmos acontecimentos; CONSI- DERANDO que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram nos dias 06/10/2019 (em tese – ameaça e injúria) e 04/10/2020 (em tese – ameaça), respectivamente; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site do TJCE, pelos mesmos fatos ocorridos no dia 06/10/2019, e em observância ao princípio da independência das instâncias, tramita na Vara Única da Comarca de Alto Santo o processo tombado sob o nº 0050269-10.2020.8.06.0031. Classe: Inquérito Policial. Atualmente com declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo; CONSIDERANDO que são causas ininterruptas da prescrição punitiva, previstas no Art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência, o que até o presente momento não incidiu; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que em relação ao segundo evento, datado de 04/10/2020, não consta informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na exordial acusatória, as condutas imputadas ao acusado se equiparam, em tese, aos delitos de injúria (Art. 140 do CP) e ameaça (Art. 147 do CP), cujas penas máximas em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior e 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadram os supostos delitos; CONSIDERANDO que consoante o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 4 (quatro) anos da data do primeio fato 06/10/2019, e mais de 3 (três) anos da data do segundo evento, até o presente momento, veri- ficando-se assim, a consumação da prescrição administrativa/penal; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB BM CRISTIANO REGO DE FRANÇA – M.F. nº 300.237-1-4, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 210773772-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 666/2021, publicada no DOE CE nº 267, de 22 de novembro de 2021, em face dos militares estaduais CB PM LIBÉRIO DE MORAIS LIMA, SD PM MATHEUS ARAÚJO DE MARIA SOARES e SD PM JOÃO PAULO BEZERRA TEIXEIRA, conforme documentação oriunda do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando Solução do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado mediante a Portaria nº 394/2021-IPM-CPJM, referente a suposto disparo de arma de fogo e abuso de autoridade ocorrido no dia 07/05/2020, na localidade de Sítio Patos, Zona Rural de Morada Nova-CE, supostamente envolvendo os policiais Sindicados, os quais restaram indiciados criminalmente pela prática, em tese, do crime militar previsto na alínea “c” do inciso II do art. 9º c/c art. 209, caput (lesão corporal), do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar). Prosseguiu-se com a informação de que o IPM foi instaurado a partir da denúncia realizada pela adolescente S.P.B., no Boletim de Ocorrência nº 504 – 670/2020, registrado na Delegacia Municipal de Morada Nova-CE, no qual a vítima relatou que teve a casa invadida e revirada, bem como objetos danificados, tudo sem apresentação de ordem judicial, além de ter sofrido agressões verbais e físicas por parte dos policiais militares acima identificados, sendo que um dos policiais ainda teria efetuado um disparo de arma de fogo no interior da casa. Narrou-se que o exame de corpo de delito (acostado em mídia), realizado no dia 08/05/2020 na adolescente S. P. B. atestou a presença de ofensa à integridade corporal de natureza leve. Por sua vez, o companheiro da adolescente, o Sr. Alexsandro Coelho de Melo relatou ter sido detido pela composição policial e conduzido até a DPC de Morada Nova-CE para prestar esclarecimentos sobre uma suposta carga roubada, sendo liberado após sua oitiva. Por fim, a Portaria inaugural apresentou a informação de que os policiais militares em sede de IPM confirmaram que naquela data tinham ido até a residência de Alexsandro Coelho de Melo averiguar uma denúncia recebida via 190 narrando (que o acusado estaria na posse de possíveis produtos oriundos de roubo), sendo que na residência encontraram diversos produtos de beleza