DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
264 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 sem origem definida, os quais foram conduzidos e apresentados à Autoridade Policial que determinou a apreensão do material e a lavratura do B.O. nº 504 – 666/2020, mas refutaram qualquer tipo de agressão ou ilegalidade no procedimento; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 32/46, apresentaram Defesas Prévias às fls. 55/56, sendo ouvidas sete testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante e três testemunhas indicadas pela Defesa. Por fim, os Sindicados foram interrogados, sendo todas as audiências realizadas por meio de videoconferência (fls. 108, 174 e 231). Apresentaram Razões Finais às fls. 184/189; CONSIDERANDO que a suposta vítima, de iniciais S. F. B., arrolada pela Autoridade Sindi- cante, afirmou que no dia 07/05/2020, por volta das 12h00min, chegaram várias viaturas na sua residência, escutou um disparo de “bala”, gritando para abrirem o portão e ao abrir, os policiais entraram, três ficaram com a depoente e outros com seu marido. Nesse momento reviraram toda a casa, alegando que estavam com uma carga roubada. Disse que seu marido estava com vários perfumes na sala da casa. Disse que uma viatura levou seu marido para a Delegacia de Morada Nova-CE e outros policiais de outra viatura ficaram dentro da casa com a declarante. Disse que foi agredida verbal e fisicamente por um dos policiais, mas nesse momento já tinham levado seu marido para Morada Nova. Disse que na época estava grávida e levou um tapa. Disse que enquanto estava na companhia de seu marido não foi agredida, só aconteceram as agressões enquanto estava sozinha. Uma viatura levou seu marido e ficaram três policiais, não sabendo quantos policiais saíram com seu marido. Não identificou os nomes dos policiais, mas eram policiais fardados os que ficaram na casa e a agrediram. Disse que seu marido já chegou de tarde e já estava melhor, por isso não foi levada ao hospital, indo somente no outro dia, pela manhã. Perguntada, disse que a mercadoria não foi devolvida. Negou que seu marido a tenha agredido e nunca foi agredida por seu marido; CONSIDERANDO a oitiva da suposta vítima Alexsandro Coelho de Melo, o qual afirmou que era da Paraíba e havia se mudado para a Zona Rural de Morada Nova-CE, onde tinha parentes. Disse que vendeu alguns bens e quando estava organizando algumas mercadorias, os policiais chegaram. Disse que foi conduzido para Dele- gacia de Morada Nova-CE e quando falou com o Tenente Cláudio e a Delegada, eles mandaram retirar as algemas, momento em que foi ouvido e em seguida liberado. Disse que estava ajeitando sua mercadoria na sala da casa, quando chegaram policiais apontando armas e mandando abrir o portão, sua esposa abriu e eles entraram. Afirmou que reviraram tudo, dizendo que a mercadoria era produto de assalto. Disse que viu de duas a três viaturas. Disse que foi colocado no xadrez da viatura, mas não viu muito, pois mandaram ficar de cabeça baixa, sabendo que tinham duas em frente a sua casa. Disse que foi sozinho na viatura com os policiais e somente depois que chegaram os produtos, por outros policiais. Disse que o Tenente Cláudio reclamou da ação dos policiais em terem invadido a casa do depoente. Não soube dizer quem foram os policiais que o conduziram, pois não os conhecia, nem tinha certeza dos que efetuaram sua prisão, mas foram apenas três policiais. Disse que na Delegacia foi necessária a intervenção do Tenente Cláudio e da Delegada para resolver a situação, onde foi ouvido e liberado sobre as mercadorias. Disse que o oficial chamou a atenção dos policiais e apresentou a nota para a Delegada. Disse que após ser liberado, retornou para casa e a encontrou toda revirada, sua esposa estava na casa de uma vizinha, passando mal. Disse que no dia seguinte foram ao hospital e à Delegacia, mas não presenciou o que ocorreu na sua casa, quando foi levado pelos policiais. Respondeu que não foi agredido pelos policiais. Disse que foi levado por determinados policiais, mas a mercadoria foi levada por outros policiais. Disse que não levou a suposta vítima ao hospital no mesmo dia por ser muito distante e ela estava “se aguentando”, pois estava deitada em uma cama na casa de uma vizinha. No outro dia ela ainda estava perdendo liquido, mas era menos, tendo se dirigido direto para a Delegacia e depois foi para o hospital. Disse que não presenciou as agressões contra sua esposa, mas ela disse que os policiais queriam que relatasse que o declarante era assaltante de carga e deram um tapa na cara dela; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha ST PM Francisco José da Silva, o qual afirmou que não tinha conhecimento dos fatos apurados; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha SD PM Victor Alvino Silva Medeiros, o qual afirmou que embora constasse seu nome na escala de serviço no Destacamento de São João do Aruarú, no dia 07/05/2020, não se recordava de ter participado da ocorrência com os policiais militares Sindicados e nunca trabalhou com o ST PM J. Silva, embora já tenha trabalhado com o SD PM Fonseca. Disse que nem mesmo por informação tomou conhecimento do fato envolvendo as pessoas citadas e os Sindicados. Por vezes podem ocorrer de serem deslocadas equipes escaladas em um local e, por demanda do serviço, direcionadas para outro local, geralmente ficando registrado no livro de alterações; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha SD PM Felipe Fonseca da Silva, o qual afirmou que trabalhou esporadicamente no Destacamento de São João do Aruarú, substituindo algum policial que faltava, recordando que já tirou um único serviço com o ST PM J. Silva no referido Destacamento, mas não recordava se o SD PM Alvino estava no mesmo serviço, inclusive o referido serviço transcorreu normalmente, sem alterações ou ocorrências. Não se recordou se chegou ao seu conhecimento a ocorrência fato da presente apuração, nem conhecia as pessoas envolvidas pelos nomes citados; CONSIDE- RANDO a oitiva da testemunha 1º TEN PM Luiz Cláudio Tavares Feitosa, o qual afirmou que se recordava do fato investigado, lembrando que a pessoa conduzida se encontrava tranquila. Disse que aparentemente os produtos conduzidos não eram roubados e após conversar com os policiais, mandou que retirassem as algemas, pois não apresentava risco. Disse que viu novamente o rapaz e sua esposa em outro dia, quando foram registrar o Boletim sobre os fatos investigados. Disse não se recordar se havia outra patrulha no dia da condução do rapaz com o material, mas recordou o nome dos policiais por terem sido citados na leitura inicial. Disse que pediu que retirassem as algemas por conta de não haver perigo e o rapaz estar tranquilo. Disse que não presenciou nenhum abuso por parte dos policiais, o rapaz somente relatou que os policiais tinham entrado na casa e o conduzido por conta do material apreendido, mas ele não relatou nenhuma agressão, nem pressão psicológica contra ele. Disse que inclusive no meio do material havia produtos com validade vencida e que o rapaz disse que foi sua patroa que tinha fornecido os produtos para “dar destino”. Disse que o rapaz não reclamou nada sobre valores, nem sobre produtos que foram apreendidos que não estavam ali na Delegacia sendo apresentados. Disse que no dia seguinte o rapaz estava acompanhado da esposa e relatou que os policiais tinham invadido a sua casa, não relatando que tinham outras viaturas, dizia somente “os policiais”, não descrevendo se havia outras viaturas. Lembrou que o rapaz relatara que era de outro estado e que reclamava que fora mal tratado pela Polícia. Disse que ele reclamou que não estava sendo como imaginava em ganhar dinheiro com os produtos. Em resposta às perguntas da Defesa, a testemunha disse que no dia em que o rapaz foi conduzido não recordava de detalhes se havia outra patrulha na ocorrência ou apenas a que conduzia o procedimento. Disse que outras viaturas chegavam e saíam da Dele- gacia, mas não sabia se estavam envolvidas na ocorrência. Disse que quando desceu do primeiro andar da Delegacia, já viu os produtos que estavam na mesa da Delegacia e o rapaz conduzido sentado, porém não viu sua chegada, não sabendo se foram conduzidos juntos na mesma viatura. Disse que o rapaz não reclamou da falta de produtos, relatou apenas que trabalhava para uma mulher e ela tinha dado os produtos. Disse que no dia em que fora conduzido com os produtos, o rapaz não relatou para o depoente nada sobre invasão, disparo, somente no outro dia ele relatou que houve invasão e registrou um Boletim de Ocorrência contra os policiais. Disse que não tinha certeza se foi no dia seguinte, mas que foi posterior ao dia do fato; CONSIDERANDO a oitiva da Dele- gada de Polícia Civil Pollyana Maria Costa Torres, a qual afirmou que se recordava vividamente dos materiais apreendidos, itens cosméticos das marcas Avon e Natura, com aparência de vencidos e que foram apresentados por conta da procedência duvidosa em que poderiam ser fruto de crime. Disse que a princípio os materiais foram apreendidos, para verificação da procedência e que somente posteriormente foram enviadas por meio de Whatsapp as notas de aquisição do material e por esse motivo a situação inicialmente apresentada não evoluiu para Inquérito Policial por conta de não configuração de receptação. Disse que acerca da situação de agressão contra a esposa de Alexsandro, foi registrado um Boletim e expedida a guia de exame de lesão para uma unidade de saúde e a vítima retornou com o resultado do exame, mas por se tratar de situação envolvendo militar em serviço foi remetido para o Comandante Militar para a apuração. Recordou que inicialmente foi verificar o material apresentado, não se recordando da situação do conduzido estar algemado. Mas via de regra, de acordo com a situação, número de policiais presentes e comportamento do conduzido, costuma pedir para tirarem as algemas. Confirmou que era competência da Autoridade Policial verificar e investigar a origem e procedência do material apreendido pelos policiais militares, uma vez que não foi apresentada nota fiscal no momento da abordagem. Às perguntas da Defesa, a testemunha respondeu que na oitiva do conduzido, ele relatou que os policiais teriam apreendido uma quantia em dinheiro e não sabia se seria apresentado posteriormente esse valor, porém o valor foi restituído ao noticiante, mas nesse momento o material já tinha sido apresentado. Não recordou quantas viaturas chegaram à Delegacia, nem se o material apreendido chegou em outra viatura. Recordou que a esposa de Alexsandro foi para registrar a denúncia em dia posterior ao fato da apreensão. Disse que a testemunha colheu o termo de Alex- sandro e recordou que ele disse que estava dentro da casa quando os policiais entraram, mas não recordou se ele relatou se autorizou ou não a entrada na residência no dia que o material fora apreendido; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha indicada pela Defesa, Margarida André Vieira, a qual afirmou que na época do fato investigado estava morando na cidade de Fortaleza-CE, não sabendo dizer nada sobre o que ocorreu no dia do fato. Acerca do termo prestado junto aos autos do IPM em 18/05/2021, onde se constou que o fez na presença do Tenente Danilo Cordeiro e 2º SGT PM Rafael Sombra, relatou os fatos sobre “não conhecer, não saber da vida de Alexsandro e S. e se ele batia nela, disse não saber de nada”. Esclareceu que não sabia ler e pediram apenas para assinar o papel, que não teria mais nada para ela (depor novamente). Reafirmou que no dia em que levaram Alexsandro preso, estava na cidade de Fortaleza-CE cuidando de um filho doente. Disse que viu S. e Alexsandro apenas duas vezes passando na estrada e nunca mais os viu novamente. Nunca presenciou a Polícia chegando na casa deles. Disse que relatou por conta de policiais de Morada Nova que foram à sua casa e perguntaram informações sobre o relacionamento de S. e Alexsandro. Sobre o que estava escrito no termo que assinou não foi lido o que estava escrito. A Defesa passou a questionar a atitude da testemunha sobre o alegado de não ter relatado o que constava no termo de depoimento prestado no IPM e as contradições quanto aos fatos de ter se dirigido à Delegacia, assinado a notificação e assinado o termo (registros em vídeo), restando consignado que ela assinou de que nada sabia do conteúdo e que nada viu sobre os fatos; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, 1º TEN PM Danilo Cordeiro da Silva, afirmou que tomou conhe- cimento do fato antes da investigação (IPM), mas que não os presenciou. Disse que acerca da acusação da testemunha Margarida André Vieira relatar que não foi ouvida pelo oficial em IPM e que os fatos relatados por ela não teriam sido presenciados, era a primeira vez que uma situação desse tipo acontecia com o depoente. Informou que uma equipe comandada pelo Tenente Célio e o Escrivão do IPM - SGT Rafael - foi até o local dos fatos e procuraram as vítimas e possíveis testemunhas para certificarem nos autos do IPM. Disse que localizaram essa senhora de nome Margarida e outra senhora. Disse que o SGT Rafael conversou com as testemunhas e fora informado que S. e o marido moravam no local e teriam se mudado. Disse que as testemunhas foram notificadas e elas compareceram no dia marcado, foram ouvidas e não foi acrescentado nada demais em seu depoimento, inclusive perguntou se o marido de S. tinha envolvimento com o tráfico e ela disse não saber. Relatou que que pelo fato da região (Patos) ser dominada pela facção GDE, podia ter acontecido alguma situação, alguma ameaça com as testemunhas para que não falassem nada, pois nessas situações impera a lei do medo. Confirmou que a testemunha