DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
265 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 foi ouvida no quartel e confirmou o que está em seu termo, estando sua assinatura aposta no documento, podendo inclusive ser feito exame grafotécnico. Se disse surpreso por alguém levantar uma situação dessas. Acerca dos fatos ficou sabendo por ter sido informado pela Delegada e nos termos dos policiais, e entendeu que a ocorrência foi tranquila. Disse que sua dificuldade foi localizar as possíveis vítimas, fundamental para o prosseguimento do IPM, mas não as localizou, não vendo contradição nos termos dos policiais. Também não recebeu retorno do ofício remetido para a PEFOCE para verificação da cápsula apresentada. Não tinha conhecimento de nenhuma denúncia feita pelo marido de S. ou se ele tenha procurado posteriormente fazer tal denúncia em desfavor dos policiais investigados; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha indicada pela Defesa, 2º SGT PM Rafael Sombra de Lima, o qual disse que acerca da acusação da testemunha (Margarida André Vieira) afirmar que não fora ouvida no IPM, e que apenas levaram o papel para ela assinar na cidade de Pacajus-CE, ela compareceu na Sede da Cia/PM e confirmou o que já tinha relatado no dia em que foi notificada. Respondeu que leu o termo para a testemunha e depois que ela confirmou o que tinha relatado e constava no termo, ela o assinou. Informou que fez uma primeira diligência na localidade de Patos e a Sra. Marga- rida disse que as vítimas teriam se mudado para a Paraíba, onde coletou informações sobre as testemunhas e depois retornou ao local para notificar as testemunhas, fazendo portanto duas diligências, uma para identificação e a segunda para notificação das testemunhas, não localizando as vítimas. Disse que ouviu os policiais militares investigados com o Tenente Danilo nos autos do IPM, e, sobre o depoimento deles, não observou nenhuma contradição em seus relatos. Já sobre denúncia em desfavor dos policiais investigados, ocorridas posteriormente, não tomou conhecimento de nenhum fato novo. Ao fim da audiência, a Defesa dispensou a oitiva da testemunha arrolada: Edineuza Simão Sampaio Pereira; CONSIDERANDO que, em síntese, o interrogatório do CB PM Libério de Morais Lima, no qual negou a prática de transgressões disciplinares. Afirmou que receberam informação via 190, que uma pessoa de nome Alexsandro estaria com uma carga roubada na localidade de Patos, Zona Rural de Morada Nova-CE. Ao se deslocarem, localizaram a casa e encon- traram Alexsandro no alpendre com o material. Disse que pediram para Alexsandro abrir a grade e ela abriu o cadeado, então entraram e pediram a nota fiscal, mas ele respondeu que não tinha. Disse que então pegaram o material e conduziram junto com Alexsandro para a Delegacia. Disse que na hora que chegaram ele estava sozinho, mas a esposa dele depois saiu, ficando próxima a ele. Recordou que havia uma viatura de apoio, mas não lembrou quem era a composição. Disse que a viatura de apoio não entrou no local, ficaram dando cobertura para caso de fuga. Lembrou que pediram apoio, achando que era do POG, e não estava escalada no local. Não soube dizer, nem prestou atenção se a viatura de apoio ficou no local ou se ela acompanhou a patrulha do Sindicado para a Delegacia. Reafirmou que era uma viatura de Morada Nova-CE, mas não se recordou quem era a equipe. Passaram pouco tempo na casa, somente o tempo suficiente para recolher o material e não foi apresentada nota fiscal. Salvo engano, também levaram uma TV, mas não soube se a Delegada colocou nos autos a sua apreensão. Negou terem feito ameaça para entrar na casa. Disse que nem Alexsandro nem sua esposa reclamaram da ação, e que não fizeram buscas, apenas coletaram o que estava ao alcance junto com o material apreendido. Sobre disparo, negou terem efetuado antes, durante, ou depois da abor- dagem. Respondeu que da chegada na ocorrência já dava para visualizar o conduzido e as mercadorias no alpendre, e que havia um veículo do lado de fora, também com produtos. Recordou que eram produtos de baixo valor (Natura), e não observou se os produtos eram vencidos. Sobre a nota fiscal o conduzido falou que não tinha a nota. Disse que no caso apresentado na Delegacia, a Delegada ouviu apenas o conduzido, não ouvindo a equipe policial sobre a apre- ensão, sendo necessário que o Sindicado registrasse um Boletim de Ocorrência sobre o fato; CONSIDERANDO que, em síntese, o interrogatório do SD PM Matheus Araújo de Maria Soares, no qual negou a prática de transgressões disciplinares. Afirmou que lembrava de receberem denúncia via 190, que uma pessoa na localidade de Patos, Zona Rural de Morada Nova-CE, estava vendendo mercadoria roubada. Ao se deslocarem, localizaram a casa e já encontraram parte da mercadoria no alpendre da casa e parte no carro. Disse que chamaram o proprietário da casa, então ele apareceu. Pediram que esclarecesse a origem da mercadoria e apresentasse a nota ou outro documento, então ele respondeu que não tinha, em consequência pegaram o material e conduziram junto com ele para a Delegacia para adoção das medidas cabíveis. Disse que não houve nenhum tipo de ameaça, perguntaram se poderia abrir o cadeado e entraram no alpendre. Disse que ele abriu espontaneamente. Recordou que sua equipe entrou na casa, mas não lembrava se a equipe do apoio entrou na casa, no que acreditava que não, ficaram somente no apoio. Não se recordou quem era a composição da viatura de apoio, mas acreditava que era a equipe de São João do Aruarú. Não se recordou de ter visto a equipe do ST PM J. Silva no local da ocorrência (equipe escalada no Destacamento São João do Aruarú), também não lembrou se o há época SGT PM Magno estava no local. Não soube dizer nem prestou atenção se a viatura de apoio entrou na casa, nem se ficou no local ou se ela acompanhou a patrulha para a Delegacia, nem se recordou como chegaram no local. Não se recordou se foi feita busca na casa, apenas que recolheram a mercadoria no alpendre e tudo que foi apreendido foi colocado no auto de apreensão, e esclareceu que não pegou dinheiro. Não foi realizado nenhum interrogatório com o conduzido, nem com sua esposa, apenas questionaram por documentos que comprovassem a origem da mercadoria e eles não apresen- taram. Afirmou que antes, durante e depois da abordagem no local, não foi necessário efetuarem disparo, nem usar da força em nenhum momento; CONSI- DERANDO que, em síntese, o interrogatório do SD PM João Paulo Bezerra Teixeira, afirmou que receberam denúncia de uma pessoa na localidade de Patos, Zona Rural de Morada Nova-CE, que estaria supostamente vendendo mercadoria roubada. Ao chegarem na casa, já identificaram a residência, pois tinha um alpendre onde eles estavam. Disse que havia um carro na frente da casa. Disse que conversaram com o suspeito e ele foi colaborativo, abriu o portão, e posteriormente abriu o carro dele. Disse que entrou na casa, mas ele permitiu a entrada e foi bem colaborativo, mas como não havia nota, apreenderam a mercadoria. Não soube afirmar, mas acreditava que eram muitas caixas e podia ter entrado algum policial da outra patrulha na casa para ajudar a conduzir as caixas. Não se recordou quem eram os outros policiais da equipe de apoio. Negou ter acontecido algum tipo de ameaça para que abrisse o portão. Reiterou que o conduzido foi bastante colaborativo com os policiais. Recordou que fora apreendido dinheiro, não recordando os valores, mas como ele (conduzido) foi ouvido primeiro, a Delegada mandou que restituíssem o dinheiro apreendido, além de outras coisas, antes de constar no auto de apreensão. Disse que conhecia o ST PM J. Silva, o SD PM Victor Alvino, o SD PM Felipe Fonseca da Silva e nenhum deles estavam presentes na ação, tendo a certeza, pois viajava com eles e recordaria se estivessem no apoio; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 184/189, a Defesa dos Sindicados destacou o termo da suposta vítima, no que argumentou acerca da versão inverossímil em que chegaram duas viaturas em sua casa, as quais teriam entrado sem autorização, onde os policiais teriam levado várias coisas que não foram devolvidas, além de que teriam efetuado um disparo dentro de sua residência, sendo que uma viatura levou seu marido e a outra composição que ficou em sua casa praticou violência física contra ela. Prosseguiu destacando que a suposta vítima afirmou que somente procurou a Delegacia no outro dia, e que também somente depois foi ao hospital, não recordando nomes nem rostos dos policiais que supostamente praticaram violência contra ela. Ressaltou ainda que supostamente teriam sido praticadas pelos policiais que ficaram em sua casa, e não pelos policiais que apresentaram seu esposo na Delegacia. A Defesa alegou que Alexsandro, esposo de S., tanto em depoimento na Delegacia, como na Sindicância, afirmou não ter sofrido qualquer violência por parte dos policiais e que não presenciou nenhuma violência cometida contra sua esposa. Argu- mentou que o próprio conduzido também confirmou que não possuía nenhuma nota fiscal. Argumentou que Alexsandro, acerca de sua esposa ter passado mal e não tê-la socorrido de imediato ao hospital, não soube explicar o motivo de não ter procurado logo a Delegacia e depois o hospital, nem soube explicar o porquê do Boletim de Ocorrência ter sido registrado somente quatro dias depois do fato. A Defesa enfatizou as contradições nos termos prestados pelas supostas vítimas, e que suas histórias não encontravam nexo causal, com provas da veracidade do alegado. Sobre a entrada na casa, a Defesa alegou que os depoimentos foram uníssonos em afirmar que o Sr. Alexsandro permitiu a entrada em sua casa, inclusive abrindo o portão com suas próprias mãos, no que destacou que Alexsandro não reclamou em tempo algum perante a autoridade policial, e que o próprio estado de flagrância legitimaria a entrada dos servidores públicos na residência, uma vez que o material fruto da denúncia, estava todo visível aos Sindicados quando da chegada na casa. Portanto, havia cobertura legal para a ação policial, bem como pela autorização do dono da casa. Já sobre o possível disparo de arma de fogo, a Defesa alegou as contradições apre- sentadas nos termos das testemunhas, em que inicialmente teria sido relatado que o disparo fora dentro de casa, e depois, do lado de fora da casa. Argumentou que além disso, os registros em livros demonstraram que as munições foram devolvidas todas em sua integralidade, além de que a perícia solicitada não fora respondida nem concluída para comprovação do alegado. Da lesão corporal, a Defesa destacou que a própria vítima retirou a responsabilidade dos Sindicados, uma vez que as supostas agressões ocorreram quando o seu marido e os três policiais militares já tinham saído de sua residência. Outrossim, alegou que não havia no processo a individualização das condutas apontadas, sendo portanto imprescindível para a legalidade, para a responsabilização, que se indicasse a culpabilidade e sua individualização. Ao final pediu que fosse reconhecida a falta de provas da materialidade, bem como a falta de individualização das condutas apontadas, com a absolvição dos Sindicados e o devido arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que às fls. 190/204, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 182/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 7 – DA ANÁLISE DAS PROVAS E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Esta Sindicância foi instaurada para apurar elementos reunidos em sede de prova emprestada (IPM), os quais atribuíam, em tese, aos sindicados a conduta de terem praticado lesão corporal, efetuarem disparo de arma de fogo, invadirem e revirarem a residência da susposta vítima sem madando judicial, fato pelo qual também respondem na seara penal militar. Produzidas e analisadas as provas, verificou-se, ao final, em consonância com o alegado pela Defesa, não haverem provas para um decreto condenatório capaz de consubstanciar a alegação da existência do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados. Embora a denunciante reitere suas acusações relatadas em material emprestado aos autos, não há nenhuma testemunha das possíveis agressões alegadas ou que tenham presenciado o fato. Além disso, a própria vítima indica que os supostos autores das agressões seriam de outra viatura, não sendo portanto, os policiais sindicados, uma vez que eles conduziram seu marido e o material apreeendido para a Delegacia, o que fora também negado por parte dos sindicados. Além do mais, as diligências no sentido de identificar a possível equipe policial que deu apoio na ocorrência objeto da presente sindicância, restou infrutífera. Conforme escala, a equipe de serviço no destacamento mais próximo (Aruarú), após oitiva, afirmou não ter atuado na ocorrência e os sindicados não indicaram com segurança, quem de fato pudesse ter atuado no apoio. Deste modo, a identificação e possibilidade de haver autoria diversa da indicada na inicial, fica prejudicada, uma vez que carece de uma nova investigação, não sendo razoável ocorrer nos presentes autos em decorrência da fase atual em que se encontra o processo. Quanto as demais acusações, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de comprovar a materialidade trans- gressiva, seja por necessidade técnica (perícia) não respondida, seja por conta da sua coleta (esjojo da munição). Além disso, os registros da reserva de armamamento não demonstram a falta de nenhuma munição, nem justificativa de disparos. Em vista disso, entendo não haver nos autos, prova capaz de fundamentar um decreto condenatório seguro de que os fatos atribuídos aos sindicados ocorreram nos moldes da inicial, não garantindo asssim, nenhuma