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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 54

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

266 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 aplicação de reprimenda disciplinar. Assiste, portanto, razão às alegações da Defesa dos sindicados, por não haver prova da existência do fato alegado. 8 – CONCLUSÃO Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que os sindicados NÃO SÃO CULPADOS de terem cometido transgressão disciplinar, relacionada ao episódio constante da inicial, ocorrido na cidade de Morada Nova-CE no dia 07/05/2020, quando estavam de serviço, aplicando-se in casu, a fundamentação do art. 72, § único, inciso I, e, art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE) c/c com art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD, subsidiariamente c/c art. 439, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal Militar, do que, portanto, somos de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvado o parágrafo único do art. 72, da Lei Estadual nº 13.407/2003, em caso de surgimento de novos fatos para a reabertura das investigações. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM/CGD determinou o retorno dos autos à Autoridade Sindicante, por meio do Despacho nº 9019/2022 (fls. 207/207V) para cumprimento de diligências complementares; CONSI- DERANDO que após conclusão das diligências, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Complementar (fls. 234/236) com o seguinte Parecer: “[…] A presente Sindicância foi concluída com a sugestão de arquivamento por não haver prova da existência do fato, retornando para novas diligências. Às fls. 207-207v, despacho nº 9019/2022 do Orientador da CESIM/CGD, o qual verificou não haver vícios ou nulidades aparentes, quanto ao mérito, determinou retorno doas autos ao sindicante para verificar junto à CIOPS qual a viatura deu apoio a viatura que conduziu o denunciante. De outro modo, apresenta haver contradição por parte do CB Libério (Morais) quanto ao assunto ‘devolução do dinheiro do denunciante’ na Delegacia. Às fls. 208, 216-221, ofício e a resposta da CIOPS sobre movimentação de viaturas na Localidade de Sítio Patos, Morada Nova-CE, com informações de que não foi localizada ‘nenhuma viatura com TMD (Sistema de Rastreamento)’ para o local, data e horário pesquisados. Às fls. 209-212, 231, diligências e DVD, referentes a oitiva dos policiais militares: ST PM Carlos Magno Nogueira Nobre e CB PM Enéas Costa da Silva Júnior, os quais também se encontravam de serviço na cidade de Morada Nova-CE no dia 07/05/2020, com o SD Ramires (Ex-PM). - ST PM Carlos Magno Nogueira Nobre, narrou que não se recorda do fato investigado, conhece o policial Morais, disse não conhecer a pessoa de nome Alexsandro Coelho de Melo, nem se recorda de ocorrência envolvendo apreensão de materiais sem nota na Localidade de Patos, Zona Rural de Morada Nova-CE, nem se foi registrado algum TCO ou Boletim de Ocorrência, sabendo apenas que a localidade citada é bastante conhecida pela criminalidade e que fica distante (da sede do Município). Não se recorda ter dado apoio a esta ocorrência, nem se lembra ter registrado ocorrência do tipo (ROP), ou se na companhia do ex-PM Ramires, não se recorda de pessoa conduzida, mas se recorda de uma ocorrência envolvendo perfumes, porém, não se recorda ter chegado até o local da ocorrência ou se foi, se havia a ocorrência já tinha terminado, não se recordando de ter dado apoio, podendo até ter se deslocado, mas não se recorda se chegou a ir até o local ou se eles já tinham conduzido a ocorrência para a Delegacia. Esclareceu que se recorda de uma ocorrência com perfumes (pois tem isso na memória), mas não se recorda se foi ao local, e se foi até lá, não se recorda de ter estado nesta casa, nem sabe dizer como se deu a ocorrência atendida pelos investigados. - CB PM Enéas Costa da Silva Júnior, narrou que se recordava vagamente sobre os fatos investigados, lembrando que teve um pedido de apoio, chegando ao local, ficou no apoio, cerca de 100 metros de distância do local, lembrando que na sua viatura estavam o depoente e o SD Ramires, quanto ao ST Magno, ele estava no horário de almoço e por isso foram apenas dois policiais no apoio. Disse que saíram separados, mas se encontraram no caminho e seguiram juntos para o local, estando o CB Libério no comando, mas que sua viatura ficou apenas na cobertura de área, não se recorda se houve algum disparo. Como estava no apoio, não avançou, mas houve correria, pois o povo tem medo por ser um local de violência e as pessoas se esconderam. Não sabe dizer se todos os três policiais da outra viatura entraram na casa, mas a abor- dagem durou apenas cerca de 15 a 20 minutos e depois foi feito o procedimento na Delegacia. Como estava na viatura de apoio, assim como o SD Ramires, apenas na cobertura de área, no local, não viram o que foi apreendido, quem carregou ou onde colocaram os produtos, tendo a ação sido realizada toda por parte da equipe dos investigados. Disse que o material e o conduzido, foram levados na viatura do CB Libério, mas as viaturas saíram do local juntas, pois é área crítica e não tem como sair uma viatura e a outra ficar no local. Informou que retornaram para a USI, tendo a sua viatura baixado para concluir o ‘S-49’, não tendo visto o que ocorreu na Delegacia, pois tinham interrompido o horário de almoço para dar o apoio solicitado. Esclareceu que o efetivo é pequeno e não acompanhou o desenrolar da ocorrência, nem o CB Libério (Morais) informou posteriormente como se deu a ocorrência ou o que foi apresentado nas Delegacia. Disse ainda que não tomou conhecimento de IPM ou investigação envolvendo os investigados anteriormente, nem tomou conhecimento de possíveis desvios envolvendo a ocorrência. Finalizou informando que apenas o depoente e o SD Ramires (Ex-PM) foram no apoio, mas não participaram diretamente da ocorrência, nem da abordagem, retirada do material ou apresentação na Delegacia, tendo o ST Magno permanecido na cidade pois estava no horário de almoço. A defesa nada requereu aos entrevistados, consignando reiterar o teor da defesa final e oficiar cobrando a resposta da PEFOCE sobre a comparação balística da munição encontrada no local do fato investigado. Às fls. 213-214, 224-230, diligências sobre a conclusão do exame de comparação balística da munição encontrada no local do fato investigado, não havendo resposta até o presente momento, conforme informado pelo oficial responsável pela solicitação nos autos de IPM. Às fls. 232-233, documentação facultando a defesa se manifestar sobre as novas diligências produzidas nos autos, restando inerte por parte da advogada. Após a execução das diligências determinadas serem realizadas, assim como a oitiva de outros policiais militares escalados na cidade e Morada Nova-CE, mesmo a CIOPS não identificando viaturas no local, o CB PM Enéas confirmou ter se deslocado em apoio a equipe dos policiais militares investigados, na companhia do SD Ramires (Ex-PM). Embora o CB PM Enéas confirme ter dado apoio na ocorrência na companhia do SD Ramires (Ex-PM), ele nega terem participado de alguma ação direta na ocorrência, ficando apenas na cobertura da ocorrência, não entrando na casa, nem ajudado na condução de objetos, nem do conduzido, além de negar ter ficado no local (após a saída dos investigados) ou de ter entrado na casa. Assim, após as diligên- cias realizadas e na fase atual em que se encontra a Sindicância, onde já foram ouvidas as testemunhas de defesa, houve o interrogatório e foram apresentadas as alegações finais, entendo não caber mais produção de prova testemunhal, visto que, não surgiu nenhum fato novo, o que, de modo contrário, feriria o princípio do devido processo legal. De outro modo, a precariedade em identificação de outra viatura pode ter sido estratégia da defesa dos investigados (em sua ampla defesa), em atribuir eventuais condutas a terceiros não identificados, o que faz parte dos meios admitidos em Direito objetivando trazer dúvida ao julgador. Quanto a eventual conduta desidiosa do comandante da guarnição investigada, esta não está no raio apuratório da presente sindicância e, portanto não deve ser analisada nos presentes autos, sendo mais indicado uma nova investigação para apuração de possível desvio na conduta do CB Morais, quando no comando da guarnição investigada. À vista disso, somos de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do relatório final (fls. 204), posto que não há prova da existência do fato denunciado. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que às fls. 07/07V encontra-se cópia de Solução do IPM que investigou os mesmos fatos, em que o Subcomandante-Geral da PMCE discordou do Parecer apresentado pelo Encarregado do IPM, em face de ter vislumbrado cometimento de crime tipificado na legislação militar pelos mesmos policiais militares ora Sindicados. Assim, indiciou os policiais militares processados pela prática, em tese, de crime militar previsto na alínea “c”, inc. II, do Art. 9º, c/c com o Art. 209 (lesão leve), caput, tudo do Decre- to-Lei nº 1001/1969 (Código Penal Militar). Acrescentou que quanto ao disparo de arma de fogo, existia a necessidade de se aguardar o laudo pericial solicitado das armas de fogo dos policiais militares de serviço; CONSIDERANDO que à fl. 227 encontra-se cópia de Ofício do Ministério Público determi- nando encaminhamento do Inquérito Policial Militar - o qual apura os mesmos fatos - protocolizado sob o nº 0267764-42.2021.8.06.0001, para realização de diligências complementares; CONSIDERANDO que em consulta pública no site e-SAJ do TJCE, acerca do procedimento sob o nº 0267764-42.2021.8.06.0001, verifica-se que este atualmente se encontra classificado em Inquérito Policial Militar, sem registro de oferta de Denúncia; CONSIDERANDO que após retorno dos autos ao Sindicante e respectiva realização de diligências complementares, foi juntado aos autos os Ofício nº 186/2022 – SRG/3ªCIA/9ºBPM/4º- CRPM, no qual se informou que houve diversas tentativas via telefone e via e-mail de contato com a NUBAF, solicitando informações a respeito do laudo pericial de comparação balística, porém sem previsão por parte do referido núcleo; CONSIDERANDO que as provas testemunhais favorecem a versão dos Sindicados de que apreenderam o material em posse da suposta vítima por haver possibilidade de cometimento de conduta criminosa, uma vez que não se apresentou em um primeiro momento a comprovação da origem lícita dos produtos, o que fora corroborado no termo da Autoridade Policial prestado nesta Sindicância e se verificou no Boletim de Ocorrência nº 504 – 666/2020, com a descrição dos produtos inicialmente apreendidos (fls. 141/150). Ademais, a Autoridade Policial ratificou que não fora levantado até aquele momento qualquer relato de que pudesse ter havido abuso na conduta dos policiais militares Sindicados, indicando verossimilhança à tese apresentada pela Defesa acerca da fragilização do exame pericial que atestou lesão corporal leve na suposta vítima, o qual fora realizado somente após denúncia em dia posterior aos fatos, sem elementos probatórios que indicassem, em cotejo com a presença de dúvida razoável, a autoria conforme os autos. Quanto ao suposto disparo de arma de fogo praticado, a Autoridade Sindicante relatou que não houve alterações na quantidade de munição entregue pela composição de serviço dos Sindicados, e mesmo diante de esforços, por ocasião de diligências complementares, a perícia de comparação com a cápsula encontrada ainda não se encontrava disponível, não impedindo que mediante fatos novos seja reaberta apuração disci- plinar nesse sentido; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos Sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que houve excesso, em suposto abuso de autoridade, por parte dos policiais militares processados em relação à ocorrência envolvendo às supostas vítimas no dia dos fatos, assim como os elementos probatórios são insuficientes para indicar que tenha havido disparo de arma de fogo por parte de algum Sindicados; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado CB PM Libério de Morais Lima (fl. 17), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, com registro de 06 (seis) elogios, sem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM Matheus Araújo de Maria Soares (fl. 17), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 11/10/2017, com registro de 11 (onze) elogios, sem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM João Paulo Bezerra Teixeira (fl. 17), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 11/10/2017, com registro de 09 (nove) elogios, sem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°182/2022 (fls. 190/204), e o Relatório Complementar (fls. 234/236), e Absolver os SINDICADOS CB PM LIBÉRIO DE MORAIS LIMA – M.F. nº 304.933-1-1, SD PM MATHEUS ARAÚJO DE MARIA SOARES – M.F. nº 308.701-1-5 e SD PM JOÃO PAULO BEZERRA TEIXEIRA – M.F. nº 308.689-6-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou