DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
267 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados MILITARES; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro- batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 200142115-4, instaurada por força da Portaria CGD nº 019/2021, publicada no DOE CE nº 013, de 18 de janeiro de 2021, com o escopo de apurar a eventual responsabilidade funcional do policial militar SD PM WILLIAM DOS SANTOS MEDEIROS, em relação aos fatos noticiados por meio do termo de declaração prestado pela Sra. Jessica Adrian Alexandre de Souza (fls. 5/7), a qual denunciou que o militar supracitado a estaria perseguindo, ameaçando e exigindo que ela informasse o nome do namorado de uma amiga sua de nome Sabrina. Conforme narrou a denúncia, o militar estadual acusado ainda teria comparecido fardado ao local de trabalho da denunciante e, inclusive, a teria ameaçado por meio de mensagens encaminhadas via WhatsApp; CONSIDE- RANDO que, após a regular instrução processual, a Sindicante designada emitiu o Relatório n° 163/2022 (fls. 179/194), no qual concluiu pelo arquivamento do feito com base no Art. 73 da Lei n. 13.407/03 c/c art. 439, alínea “e”, do CPPM, face a inexistência de provas suficientes para o sancionamento do servidor processado. Na sequência, referido entendimento foi integralmente acompanhado, respectivamente, pelo Orientador da Célula de Sindicância Militar no bojo do Despacho n° 12.308/2022 – CESIM/CGD (fl. 195) e pelo Coordenador de Disciplina Militar por meio do Despacho n° 12.318/2022 – CODIM/CGD (fl. 196), ambos datados de 22 de setembro de 2022, sendo os autos conclusos remetidos a este Controlador Geral de Disciplina para prolação de decisão; CONSIDERANDO que, como é cedido, no Direito Administrativo Disciplinar, quando surge a infração administrativa, nasce para a Administração Pública o poder-dever de agir para punir o infrator, emergindo, em consequência, a punibilidade, esta entendida como possibilidade jurídica da aplicação da sanção administrativa ao infrator. Ocorre que a punibilidade não é perene, eis que de alguma forma ela se extingue diante de determinadas situações, sendo a mais comum a efetiva aplicação e execução da pena, havendo, não obstante, formas anormais de extinção do direito de punir, a exemplo da morte do agente, como se sucede no caso. A despeito de, na hipótese em análise, ter-se verificado que não foi trazida aos autos a certidão de óbito do acusado, colheu-se, infelizmente, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), ao Sistema de Consulta Integrada (SSPDS/CE) e ao Boletim do Comando-Geral da PMCE a informação do falecimento do ex-servidor militar William dos Santos Medeiros registrado em 19/03/2023, morto em decorrência de suposta ação engendrada por outro servidor estadual, conforme também noticiado na imprensa local, a exemplo da edição eletrônica do jornal Diário do Nordeste (https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/pm-e-morto-a-tiros-apos-discussao-em bar-no-maracanau-e-policial-penal-preso-em-fla- grante-pelo-crime-1.3347952). Na hipótese em apreço, o servidor em questão, então processado, faleceu antes do efetivo julgamento deste expediente. Logo, havendo a comprovação da morte do ex-servidor, além da disposição expressa no art. 74, I da Lei nº 13.407/2003, aplica-se, por permissão do art. 73 c/c art. 74, I da Lei n° 13.407/2003, ao presente procedimento administrativo as disposições dos artigos 123, I do Código Penal Militar e 107, I do Código Penal c/c arts. 81, caput, do Código de Processo Penal Militar, e 61, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, in casu, é forçoso reconhecer que a Administração Pública perdeu seu direito de punição em face do servidor por se tratar de uma causa extintiva da punibilidade. É dizer, uma vez operada a extinção da puni- bilidade, cessa imediatamente o interesse jurídico da Administração em prosseguir com a persecução, devendo esta, portanto, ser imediatamente encerrada, independentemente do momento em que estiver. Isso porque, diante do caráter personalíssimo, por força do artigo 5º, XLV da Constituição Federal de 1988, a pena somente poderia atingir a esfera pessoal do servidor, e, em razão do seu falecimento, estaria impedido de exercer seu direito à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes. Assim, a morte do processado apaga as consequências jurídicas do fato cometido; CONSIDERANDO que, a despeito da ausência de juntada aos autos de certidão de óbito como requisito objetivo para a declaração da extinção de punibilidade do sindicado, nos termos do que vaticinam o art. 81, parágrafo único, do CPPM e o art. 62 do CPP, é cediço que o falecimento do agente pode ser constatado por outros meios de prova, diante de sua peculiaridade. A mitigação dessa exigência legal, inclusive, já vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, desde que fique claro o óbito do réu corrobo- rado por outros elementos de prova. No caso sob apreço, a prova da ocorrência da morte do servidor militar fez-se por intermédio do Boletim de Ocorrência n° 204-1698/2023, registrado pelo irmão do falecido na Delegacia Metropolitana de Maracanaú no dia do ocorrido, consoante informação colhida junto ao Sistema Integrado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE), na publicação no Boletim Interno nº 013-1ªCIA/12ºBPM, de 4 de abril de 2023, no Boletim do Comando-Geral da PMCE nº 080, de 28 de abril de 2023, dando conta de que o falecimento do militar em questão se deu em 19 de março de 2023, por volta das 1h40min, no Hospital Municipal do Município de Maracanaú/CE, tendo como causa da morte choque hipovolêmico, perfuração torácica por projétil de arma de fogo, conforme Certidão de Óbito datada de 29 de março de 2023, expedida pelo Cartório Jurema, Caucaia/CE, CNPJ: 15.031.063/0001-82, a informação também foi coletada por meio de consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar da PMCE, sendo tais documentos públicos idôneos e hábeis a comprovar o falecimento do servidor processado em destaque, visto que as informações colhidas nos referidos sistemas são dotadas de presunção de legitimidade e veracidade, atributos próprios dos atos administrativos; CONSIDERANDO que a morte do servidor processado administrativamente, como causa extintiva da punibilidade, promoverá o arquivamento do procedimento disciplinar (por perda do objeto, sem julgamento de mérito), devendo-se declará-la de ofício; À vista do exposto, RESOLVO: Deixar de apreciar o Relatório conclusivo emitido pela Autori- dade Sindicante para, de ofício, Declarar extinta a punibilidade do ex-militar estadual SD PM 30.562 WILLIAM DOS SANTOS MEDEIROS – M.F. nº 308.369-1-X, em razão de seu falecimento, com supedâneo no Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará) e no Art. 73 do mesmo diploma normativo c/c artigo 123, I, do CPM e Art. 107, I, CP c/c Art. 81, caput, do CPPM, Art. 61, caput, do CPP e Art. 5º, XLV, da CF/88, julgando prejudicada a presente Sindicância Administrativa em razão da perda de objeto decor- rente do falecimento do sindicado, e, por consequência, Determinar o arquivamento do presente feito no setor competente. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 6 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 211075450-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 08/2022, publicada no D.O.E. CE nº 009, de 13 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC GLAUBER LUCIANO DE FREITAS, em razão de suposta participação como administrador efetivo da empresa “Babugem Indústria e Comércio de Confecções Ltda”, conforme inquérito policial nº 997/2010. De acordo com a Portaria Instauradora, consta do contrato social da empresa referida que o aludido servidor detém uma participação de 2% (dois por cento) como sócio e que segundo a Sra. Jaqueline Adriano Andrade, esta teria sido convidada por sua irmã, esposa do policial civil epigrafado, no ano de 2017, a participar da sociedade, na qualidade de sócia-administradora, somente para fins de direito, alegando que seu cunhado Glauber seria impedido de figurar como administrador. Outrossim, a Sra. Jaqueline Adriano Andrade teria declarado que trabalhava apenas na linha de produção e que teria indicado o policial civil sindicado como o efetivo administrador da empresa e responsável por toda parte financeira. Denota-se, ainda, que o funcionamento da empresa ocorreu até o dia 24/02/2021, conforme dados extraídos do sistema Infoseg; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 27/28); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fls. 32), qualificado e interrogado (fls. 87, mídia fls. 88), apresentou Defesa Prévia (fls. 37/39) e Alegações Finais (fls. 92/103). Ainda, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fls. 54/55, 81/83, mídia fls. 88); CONSIDERANDO que em depoimento, a Sra. Jaqueline Adriano Andrade (fls. 54, mídia fls. 88) negou todo o teor de suas declarações prestadas na Polícia Federal em 09/08/2017, quando afirmou que fora convidada para ser sócia-administradora da empresa apenas para fins de direito, uma vez que seu cunhado Glauber, por ser policial, não poderia constar como administrador, contudo, na prática, ele administrava a empresa, cuidando de toda a parte financeira, cabendo à testemunha cuidar somente da parte da produção. Dessa forma, justificou ter assinado o termo sem ler o documento, negando qualquer participação do sindicado na empresa. Declarou que cuidava da linha de produção e toda a parte financeira ficava a cargo de sua irmã Jackia Cilene; CONSIDERANDO que em depoimento, o Sr. Antônio Evandro Araújo Freitas (fl. 55, mídia fl. 88), contador da empresa, informou que não foi o responsável pela abertura da citada empresa, motivo pelo qual não soube especificar a participação do sindicado no contrato social. Esclareceu que foi contratado por Jaqueline, responsável por seu pagamento, pela administração das finanças,