DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
268 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 assinatura da documentação referente às férias, FGTS e 13º dos funcionários, bem como por toda a produção da empresa. Segundo a testemunha, seu escri- tório era terceirizado e sua assessoria se dava somente na área fiscal, contábil e no departamento pessoal, portanto não soube informar se o sindicado era sócio ou se movimentava a conta bancária, tendo esclarecido que o sindicado raramente comparecia em seu escritório, o que acontecia para pegar um docu- mento ou nota fiscal, quando a esposa dele ou Jaqueline estavam muito ocupadas; CONSIDERANDO que o Sr. Iago Adriano Andrade (fl. 81, mídia fl. 88) declarou que durante o período em que trabalhou na empresa, cerca de três a cinco anos, era Jackia Cilene, esposa do sindicado, quem movimentava finan- ceiramente a empresa, fazia os pagamentos e assinava os documentos, negando a atuação do sindicado como sócio-administrador; CONSIDERANDO que a Sra. Ana Maria Sampaio da Silva (fl. 82, mídia fl. 88) afirmou ter trabalhado na empresa com Jaqueline e Jackia Cilene, até o seu fechamento, e ratificou que Jackia Cilene administrava a empresa, tanto na área financeira como na produção, bem como contratava as pessoas, movimentava a conta corrente, pagava os funcionários e assinava os documentos referentes às férias e FGTS, enquanto Jaqueline cuidava da produção; CONSIDERANDO que a testemunha Evanir Adriano Andrade (fl. 83, mídia fl. 88) informou ter trabalhado na empresa por cinco anos e esclareceu que quem contratava os funcionários, fazia os pagamentos e assinava as férias era Jackia Cilene. Consoante a testemunha, o sindicado jamais teve envolvimento na empresa ou fez pagamento aos funcio- nários, ressaltando que era difícil vê-lo; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 87, mídia fl. 88), o sindicado declarou que sua esposa, Jackia Cilene, desejava constituir uma empresa, mas como seu nome estava negativado e, na época, havia a exigência legal de que a empresa constituída fosse uma sociedade limitada, Jackia pediu que sua irmã, Jaqueline, figurasse no contrato social como sócia-administradora e que o sindicado entrasse com a cota mínima de 2%, para cumprir a exigência legal. O sindicado informou que Jackia Cilene, em consenso com Jaqueline, era quem, de fato, administrava finan- ceiramente a empresa, efetuava os pagamentos, movimentava a conta corrente, contratava os funcionários e era responsável pelas vendas, contudo Jaqueline assinava os documentos e tinha a função de cuidar da parte da produção até chegar ao produto final, para ser despachado. Ressaltou que o capital investido na empresa era pertencente à Jackia Cilene e que, devido ao seu grande conhecimento dos fornecedores, pois inclusive já havia sido representante comercial, teve muita abertura de matéria-prima. A respeito da informação contida na Manifestação nº 20135/2021, da Procuradoria da República do Ceará, de que, em seu depoimento na Polícia Federal, afirmou ser o único a ter acesso às contas bancárias e valores da empresa Babugem Indústria e Comércio de Confecções, por ser o real administrador, fazendo transferências e depósitos bancários em contas de fornecedores, o sindicado afirmou que houve uma pequena confusão, pois não falou isso e não tinha acesso à conta bancária da empresa. Acrescentou que, apesar de o nome de sua esposa não constar no contrato social, ela movimentava a conta bancária da empresa utilizando o cartão de débito e a senha que lhe era fornecida, salientando que havia o aval do gerente, que a conhecia, como também conhecia Jaqueline; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado (fls. 63/75), verifica-se que o sindicado tomou posse na PCCE no dia 19/11/1993, possui 01 (um) elogio e nenhuma penalidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 277/2022 (fls. 105/113), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Em sendo assim, não foi possível comprovar que o IPC Glauber Luciano de Freitas tenha incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, e em transgressão disciplinar previstas no artigo 103, “b”, inciso XLVIII, da Lei Lei Estadual nº 12.124/93- Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e, razão pela qual, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por insuficiência de provas.”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 2745/2023 (fls. 116), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, in verbis: “De fato, a prova testemunhal colhida neste feito não condiz com a prova colhida na Polícia Federal, e a prova documental, qual seja, o contrato social não demonstra que o servidor seria o administrador da empresa, motivo pelo qual, diante das contradições, gerou-se dúvida sobre quem administrava a empresa, existindo assim o in dubio pro reo, motivo pelo qual homologo o relatório, bem como as formalidades legais dos autos.”. No mesmo sentido foi a posição da Coorde- nadora da CODIC/CGD (fls. 117), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da sindicante constante às fls.105/113, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls.116, haja vista não restar prova suficiente de autoria e materialidade das transgressões descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, a prova testemunhal (fls. 54/55, 81/83, mídia fls. 88) e documental (fls. 20/22), verifica-se que o sindicado e a Sra. Jaqueline Adriano Andrade não ratificaram as declarações colhidas na Superintendência Regional de Polícia Federal no Ceará, afirmando que houve um mal entendido e que o sindicado não administrava a empresa nem tinha acesso às suas contas bancárias. As testemunhas Iago Adriano Andrade, Ana Maria Sampaio da Silva e Evanir Felipe da Silva foram unânimes em afirmar que o sindicado não administrava a empresa e indicaram a Senhora Jackia Cilene como responsável pela movimentação financeira da empresa, realização dos pagamentos e assinatura dos documentos. Ademais, o contador da empresa, Antônio Evandro Araújo Freitas, declarou que foi contratado por Jaqueline, sendo esta encarregada do seu pagamento e da administração das finanças, assinatura da documentação referente às férias, FGTS e 13º dos funcionários, e gerenciamento de toda a produção da empresa; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº277/2022, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 105/113); b) Absolver o policial civil IPC GLAUBER LUCIANO DE FREITAS - M.F. nº 106.281-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibi- lidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do acusado e, por consequência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 18356357-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 124/2021, publicada no DOE CE nº 062, de 17 de março de 2021, em face dos militares estaduais SD PM JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA, SD PM GLAUBER SOUSA DA SILVA e SD PM FRANCISCO NASH CARDOSO JÚNIOR, conforme apuração de ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial, tendo como vítima uma pessoa desconhecida do sexo masculino, envol- vendo policiais militares de serviço na VTR CP 19071, após uma suposta troca de tiros nas proximidades da Arena Castelão, no dia 22/04/2018, nesta Capital; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 131/133, apresentaram Defesas Prévias às fls. 138/149, 150/161 e 165/167, oportunidade em que não indicaram testemunhas. Os sindicados foram interrogados por meio de videoconferência (fls. 183/184). Apre- sentaram Razões Finais às fls. 322/342. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela sindicante (fls. 173/174 e 179). A Autoridade Sindicante destacou em seu Relatório Final que embora as testemunhas Maria das Graças Simião Lima e Francisco Vandeir Medeiros de Freitas tenham sindo devidamente notificadas, estas não compareceram às suas respectivas audiências; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Raimundo Nilvan Lima da Silva, confirmou os fatos, sobretudo quanto à constatação de que o indivíduo estava armado e que, embora não soubesse dizer quem atirou primeiro, ouviu aproximadamente 4 (quatro) disparos, próximo ao local em que fora vítima de roubo. E que outras vítimas compareceram ao local no qual o assaltante foi lesionado; CONSIDERANDO que, em síntese, em seus respectivos interrogatórios, os Sindicados negaram a prática de transgressões disciplinares; CONSI- DERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 207/231, as defesas dos sindicados reiteraram que estes não cometeram as transgressões pelas quais são acusados. A defesa do SD PM José Augusto Ribeiro de Sousa e do SD PM Francisco Nash Cardoso Júnior alegou que não houve excesso na atuação dos policiais militares e que a resposta policial ocorreu em legítima defesa, em razão do perigo real e iminente a suas vidas. A defesa do SD PM Glauber Sousa da Silva alegou que a prova produzida nos autos comprovava que as ações dos Sindicados ocorreram de forma legal e dentro das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, do Código Penal Brasileiro. Ressaltou que o Inquérito Policial (IP) 113-250/2018 foi enviado à Justiça Estadual sob nº 0161491- 44.2018.8.06.0001, atualmente em trâmite no “Ambiente de Inquéritos Policiais”, sem qualquer oferecimento de denúncia, sobretudo que as investigações ainda estão em andamento e que o referido IP retornou ao 16º DP, em 13/07/2022, em última movimentação registrada (fls. 214). Outrossim, sobre o mesmo fato, ocorreu a investigação procedida pela Polícia Militar, no âmbito do IPM sob Portaria nº 285/2018 - 16º BPM, tendo como encarregado o Tenente PM Francisco Wellington Alves de Lima, o qual concluiu que não havia indícios de cometimento de crime militar, conforme publicação no Boletim Interno do 16º BPM, nº 046, de 14 de novembro de 2018, fls. 222/223. O referido IPM fora remetido à Justiça Militar Estadual sob nº 0119179-19.2019.8.06.0001, sem qualquer oferecimento de denúncia contra os Sindicados, em razão do surgimento de conflito negativo de competência a ser julgado pelo TJCE (fls. 224/226). Destacou o defensor que as testemunhas Raimundo Nilvan, Jeová Machado, Maria das Graças Simion Lima e Francisco Valdeir, vítimas de Kauê Gonçalo Aguiar Coelho, ao serem inquiridos no bojo do IP citado, relataram as ações criminosas deste e a violência sofrida (fls. 215/217). Frisou que o Sindicado desferiu disparos contra o suspeito, porque este se encontrava na posse de arma e realizou disparos contra a vida do SD PM José Augusto Ribeiro de Sousa, assim somente repeliu a agressão injusta e iminente daquele infrator, caracterizando, dessa forma, a excludente de ilicitude. Acrescentou que o uso da força pela Polícia Militar neste caso seguiu os parâmetros de Legalidade, Necessidade, Proporcionalidade e Conveniência (fls. 219). Ressaltou que não há qualquer