DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
269 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 plausibilidade legal para aplicação de reprimenda disciplinar, em razão da presença de excludentes de ilicitude, tampouco há que se falar em excesso, dada a proporcionalidade da ação policial (fls. 220). Por fim, requereram que o processo fosse julgado improcedente, arquivando-se a presente Sindicância; CONSIDERANDO que às fls. 232/242, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 320/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 5- ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA (DO DIREITO) 5.1. Sobre o que foi requerido na defesa prévia, as testemunhas foram ouvidas (fls.173/174). 5.2. Sobre as alegações feitas na defesa final, assiste razão aos defensores legais dos militares em afirmar que os sindicados agiram acobertados pela Legitima defesa, não havendo crime e nem mesmo qualquer transgressão disciplinar. Elaborou uma peça técnica baseada nos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos com total harmonia entre as oitivas e clarividência na dinâmica da ocorrência, não havendo excesso na ação dos policiais que partici- param do evento, nem mesmo do sindicado que fez o uso da arma de fogo para conter a ação do inimigo que estava preste a ceifar a vida de um militar no exercício da função. 5.3. Os policiais militares sindicados agiram dentro do que prescreve as Diretrizes sobre o uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública - Portaria interministerial 4226 de 31/12/2010 BCG 041, de 29022012) […] 5.4. Não resta dúvida, com as provas carreadas para os autos, que o perigo iminente de morte ou lesão grave ocorreu, no momento em que o oponente que possuía uma arma de fogo disparou em direção ao SD PM 31.492 JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA- MF:308.696-7-2. 5.5. Não obstante o que consta no IPM, instaurado através da Portaria IPM nº 285/2018-16º BPM, em que o encarregado entendeu não existir Indícios de transgressão disciplinar e as circunstâncias e provas testemunhais levavam ao uma excludente de ilicitude na modalidade de ‘Estrito Cumprimento do Dever’, causa de justificação prevista no art. 42, III, do CPM, conforme Solução de Inquérito Policial Militar do supracitado IPM. 4.9. Considerando que o Inquérito Policial nº 113-250/2018, foi enviado a Justiça Estadual, sob nº 0161491-44.2018.8.06.0001, atualmente em trâmite no ‘Ambiente de Inquéritos Policiais’, sem qualquer oferecimento de denúncia, eis que, as investigações ainda estão em andamento e o IP retornou ao 16º DP, em 13/07/2022, última movimentação registrada (fls. 214). […] 6 – DO PARECER Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; Considerando para que haja uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova suficiente para condenação, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 439,’e’ do CPPM. Considerando que o Estado Democrático de Direito, do qual o Brasil é signatário, tem na presunção de inocência um de seus princípios, onde qualquer cidadão, inclusive o agente público, não poderá entrar no rol dos culpados pelo cometimento de ato ilícito se não for provado, pelo órgão ou ente apurante, que ele cometeu qualquer ilícito ou falta disciplinar. O acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem o dever e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública. Não havendo prova, ‘in dubio pro reo’. Considerando, que fora procedido pela Polícia Militar, o IPM sob portaria nº 285/2018-16º BPM, tendo como encarregado o Tenente PM Francisco Wellington Alves de Lima, MF: 036.895-1-4, o qual concluiu que não há indícios de cometimento de crime militar ou transgressão militar, conforme publicação no Boletim Interno do 16º BPM, nº 046, de 14 de novembro de 2018, fls. 222/223. E que o referido IPM fora remetido à Justiça Militar Estadual sob nº 0119179-19.2019.8.06.0001, sem qualquer oferecimento de denúncia contra os Sindicados em razão do surgimento de conflito negativo de competência a ser julgado pelo TJCE, fls. 224/226. Assim, no tocante às lesões sofridas pela vítima ocasionando a morte desta, entendo que os Sindicados, com as provas constantes nos autos, apesar de ainda não haver decisão do poder judiciário nesse sentido, agiu dentro da causa de justificação na modalidade de legitima defesa que tem sua previsão no art. 34, III, do diploma disciplinar(lei n°13.407/2003) […] 7 – DA CONCLUSÃO Do exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: ‘Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil’. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM). ‘Parágrafo único - Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I - não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação’. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM/CGD ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante, por meio do Despacho nº 14961/2022 (fl. 243), in verbis: “[…] 2. Quanto a forma não se verificou nulidades ou vícios aparentes 3. Quanto ao mérito pugnou-se pelo arquivamento face a insuficiência de provas. Concordamos com a sindicante, eis que o falecido se encontrava realizando assaltos durante um engarrafamento nas proximidades da Arena Castelão, ao ver os policiais se evade, e na perseguição, resolve partir para o enfrentamento, vindo a ser lesionado, conduzido ao hospital, mas veio a óbito. Com a vítima foi encontrada arma de fogo. […]”. Por sua vez, o Coordenador da CODIM, por meio do Despacho nº 14970/2022 (fl. 244) ratificou que o procedi- mento em análise se encontrava apto para julgamento; CONSIDERANDO que, conforme cópia do Inquérito Policial nº 113 – 250/2018 (fls. 37/38), Raimundo Nilvan Lima da Silva declarou que estava no Bairro Castelão, com sua esposa e com sua filha, quando foi abordado por um indivíduo armado com uma pistola, o qual anunciou assalto. Disse que então teve sua motocicleta roubada e na fuga do suspeito este ainda desferiu tiros, porém não soube informar o local. Disse que correu para uma calçada com sua família e depois ouviu mais tiros nas proximidades. Disse que então foi ao local e verificou que a pessoa que havia roubado sua motocicleta estava ao chão junto com o referido veículo, e que policiais estavam presentes. Disse que rapidamente chegou uma ambulância do SAMU para socorrer o suspeito; CONSIDERANDO que conforma cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito Policial nº 113 – 250/2018 (fl. 39), verifica-se que foram apreendidas seis unidades de munição calibre 38, um revólver calibre 38 e dez unidades de munição calibre 40, além de uma pistola calibre .40; CONSIDERANDO que na cópia do Exame Cadavérico (fl. 73) realizado na suposta vítima, não identificada, atestou-se a presença de feridas compatíveis com as produzidas por projéteis de arma de fogo em duas entradas e duas saídas; CONSIDERANDO a cópia do Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (fls. 92/96), o qual constatou que as duas armas de fogo apreendidas estavam funcionando normalmente; CONSIDERANDO que em pesquisa pública no e-SAJ do TJCE, verifica-se que o processo protocolizado sob o nº 0119179-19.2019.8.06.0001, classe Inquérito Policial, tendo como investigados os sindicados, foi remetido ao TJCE para deslinde de conflito negativo de competência, com certidão emitida em 17/11/2022; CONSI- DERANDO que foram apreendidas duas armas de fogo e munições em posse da suposta vítima (com eficiência comprovada por meio de perícia), além de ratificação de prova testemunhal de que, pouco antes dos fatos ora apurados, a suposta vítima havia praticado roubo em desfavor de uma família, e que após roubar uma motocicleta efetuou disparos com a arma que portava. Assim, em conjunto com os demais elementos juntados aos autos, as provas nos autos fortalecem a verossimilhança da versão apresentada pelos sindicados de que o suspeito se encontrava armado e que efetuou disparos contra os policiais militares processados durante a perseguição, sendo necessária reação proporcional à injusta agressão; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos Sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que houve excesso por parte dos policiais militares processados em relação à ocorrência envolvendo a suposta vítima no dia dos fatos, assim como os elementos probatórios são insuficientes para indicar qualquer outra motivação que vincule a ação dos Sindicados à sua morte; CONSIDE- RANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM José Augusto Ribeiro de Sousa (fls. 189/192), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 11/10/2017, sem registro de elogios por bons serviços, sem registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDE- RANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM 32.831 Glauber Sousa da Silva (fls. 193/195), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 28/12/2017, sem registro de elogios por bons serviços, sem registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDE- RANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM Francisco Nash Cardoso Júnior (fls. 196/201), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 28/12/2017, sem registro de elogios por bons serviços, sem registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDE- RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°320/2022 às fls. 232/242, e Absolver os SINDICADOS SD PM JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA – M.F. nº 308.696-7-2, SD PM GLAUBER SOUSA DA SILVA – M.F. nº 308.875-1-4 e SD PM FRANCISCO NASH CARDOSO JÚNIOR – M.F. nº 308.913-6-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO