DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
270 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 210776140-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 206/2022, publicada no D.O.E. CE nº 093, de 3 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da policial civil IPC TICCIANA CALIXTO FERNANDES, em razão da prática de suposto abuso de autoridade, conforme representação promovida pela Sra. Mariana Alves Dias. De acordo com a Portaria Instauradora, no dia 12 de outubro de 2019, a IPC Ticciana Calixto Fernandes teria pedido a Sra. Mariana Alves para retirar o veículo do companheiro dela, estacionado em frente à residência e comércio do casal, alegando que o automóvel atrapalhava o lava jato do Sr. Luciano Perez. Consta que, no momento em que o pedido foi contestado, sob o argumento de que não existia no local placa proibitiva, a policial civil teria se exaltado e afirmado que a representante sofreria as consequências caso o veículo não fosse retirado. Além disso, em decorrência do episódio, a Sra. Mariana Alves Dias, grávida, teria passado mal e, mesmo socorrida, permaneceu internada por dois dias, tendo como consequência um aborto; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pela sindicada não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 55/56); CONSIDERANDO que durante a produção probatória a sindicada foi citada (fls. 78), qualificado e interrogado (fls. 159, mídia fls. 98), apresentou Defesa Prévia (fls. 67/76) e Alegações Finais (fls. 162/177). Ainda, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fls. 96, 138/140, 151, mídia fls. 98); CONSIDERANDO que a testemunha Mariana Alves Dias (fls. 96, mídia fls. 98) escla- receu que viu a sindicada pela primeira vez na data do fato e que seu esposo, João Bosco Sabino de Abreu, também não a conhecia. Em relação ao Sr. Luciano Perez, seu vizinho e proprietário de um lava jato situado em frente a sua residência, afirmou ter ele uma rixa com seu marido em decorrência de uma dívida antiga. Explicou que possui um depósito de água e dois caminhões, permanecendo um deles estacionado em frente ao seu comércio, o qual está situado defronte ao lava jato. Assim, o Sr. Luciano, em um primeiro momento, acionou guardas de trânsito para proibir o estacionamento do caminhão na rua, contudo inexistia proibição nesse sentido. Posteriormente, a polícia era constantemente demandada para resolver a situação. Relatou que, na data do fato, discutiu com a sindicada, após explicar que seu caminhão não atrapalhava o lava jato do Sr. Luciano, tendo afirmado que a sindicada já chegou pedindo para retirar o veículo, mas seu marido se recusou. Acrescentou que informou para a sindicada que denunciaria o fato e mencionou que, após o ocorrido, abortou, porém a sindicada não tinha conhecimento de sua gravidez; CONSIDERANDO que, em depoimento, o Senhor Francisco Antônio Holanda Sousa (fl. 138, mídia fl. 98) contou que a sindicada disse que precisara tirar a viatura do lava jato, mas o caminhão impossibilitava sua passagem, momento em que indagou se o veículo era de sua propriedade. Disse que, em seguida, chamou o dono do caminhão, Sr. Bosco, tendo a sindicada feito o mesmo pedido, mas ele alegou que primeiro descarregaria o veículo, então estacionado em frente ao depósito. Logo após, ocorreu uma discussão entre a Sra. Mariana e a sindicada; CONSI- DERANDO que o Sr. Francisco Luciano Perez de Amorim (fl. 139, mídia fl. 98) confirmou desavença com o Sr. João Bosco e a esposa dele, Sra. Mariana Alves, tendo afirmado que o Sr. Bosco estaciona o caminhão dele em frente ao seu lava jato, de forma a impedir a entrada dos seus clientes. Negou conhecer a sindicada, a qual teria realizado a limpeza interna da viatura em seu comércio, bem como ter solicitado a intervenção da sindicada para retirar o caminhão parado em frente do lava jato, contudo reconheceu que a sindicada teve dificuldades para retirar a viatura; CONSIDERANDO que, em depoimento, o Sr. João Bosco Sabino de Abreu (fl. 140, mídia fl. 98) declarou que a sindicada perguntou se poderia tirar o caminhão estacionado, tendo respondido negativa- mente, pois o veículo necessitava de energia, porém ela insistiu. Igualmente, relatou que sua esposa afirmou que denunciaria a sindicada. Todavia, negou ter sido destratado ou ameaçado pela sindicada; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil Francisco Jailton Silva Rodrigues (fl. 151, mídia fl. 98) declarou ter tomado conhecimento do fato por meio da sindicada, cuja conduta funcional elogiou; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 153, mídia fl. 98), a sindicada afirmou que se dirigiu até o lava jato, contudo um caminhão impedia a passagem no local. Dessa forma, conversou com o Sr. Bosco e perguntou sobre o deslocamento do veículo, mas ele respondeu que não daria certo, pois já teria tentado. Na ocasião, a mulher do Sr. Bosco começou a falar e gesticular muito, tendo decidido deixar o local. Negou ter discutido ou ter ciência que de que a Sra. Mariana estava grávida; CONSIDERANDO a Informação nº 287/2022 – CEPRO/CGD, à fl. 119, na qual não consta o registro de sanção administrativa aplicada ao sindicado nos últimos cinco anos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 283/2022 (fls. 178/186), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “...considerando que o próprio esposo da representante, Sr. Bosco, alegou em depoimento que a sindicada em nenhum momento o ameaçou e nem agiu com ignorância; considerando que as testemunhas do processo não relataram ameaças; considerando o interrogatório da representada, uma vez que foi conversar com o Sr. Bosco no sentido de orientar e educar, função pertinente a polícia, e que negou ter usado de ameaça; considerando que o suposto aborto narrado na denúncia teria ocorrido 06 meses antes da ocorrência, e não como dito na exordial que teria sido em decorrência do crime de abuso de autoridade, afigu- ra-se adequado a sugestão do Arquivamento dos autos...”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 5909/2023 (fl. 190), ratificou o enten- dimento da Autoridade Sindicante, in verbis: “Entendo restar razão ao R. Sindicante, uma vez que, conforme demonstrado na instrução probatória, a servidora não teria agido com abuso de poder na situação, além de não ter ficado demonstrado qualquer atitude da servidora que não dignificasse a função policial ou que ela tenha obtido qualquer proveito/benefício pelo fato de ser policial. Ressalte-se ainda que as supostas violações de deveres encontram-se prescritas”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 191), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório do sindicante constante às fls. 178/187 ratificado pela Orientadora da CESIC, fls.190”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas testemunhal (fl. 96, 138/140, 151, mídia fl. 98) e documental (fls. 04/14), notadamente o depoimento do Sr. João Bosco Sabino de Abreu, esposo da denunciante, no qual revelou a inexistência de ameaça ou tratamento ofensivo por parte da sindicada, corroborado pelas demais testemunhas. Ademais, restou comprovado que o aborto alegado pela Sra. Mariana Alves Dias ocorreu no dia 18 de abril de 2019, conforme documentos às fls. 12/14, meses antes da data do fato; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no art. 28-A, § 4° da Lei Comple- mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº283/2022, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 178/187); b) Absolver a policial civil IPC TICCIANA CALIXTO FERNANDES - M.F. nº 301.211-1-2, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do acusado e, por conse- quência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18371113-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 630/2020, publicada no DOE CE n° 278, de 15 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria CGD n° 746/2020 – Substituição (Delegação), publicada no DOE CE n° 279, de 15 de dezembro de 2021, em face dos militares estaduais, CAP PM JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO, ST PM ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE ASSIS, ST PM JANILTON DE SOUZA GOMES, 1º SGT PM RICARDO DE SOUSA DOS SANTOS, 3º SGT PM LUÍS ANTÔNIO DE ARAÚJO PEREIRA, CB PM ANTÔNIO NATANAEL VASCONCELOS BRAGA, CB PM BRENO PAULINO DE SOUSA e SD PM JOSÉ NÍLTON SILVA DOS SANTOS, em razão de uma ocorrência com resultado morte decorrente de inter- venção policial, fato ocorrido no dia 26/04/2018 no Conj. Habitacional Tatumundé, Bom Jardim, nesta urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 122/123, fls. 124/125, fls. 126/127, fls. 128/129, fls. 130/131, fls. 132/133, fls. 133/134 e fls. 141/142) e 7 (sete) apresentaram as respectivas defesas prévias, às fls. 145/151, fl. 157, fls. 174/179, fls. 181/187, fls. 189/194, fls. 195/200 e fls. 255/261), com indicação de 6 (seis) testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 6 (seis) testemunhas, ouvidas às (fls. 227/228, fls. 229/230, fls. 231/232, fls. 233/234, fls. 235/236 e fls. 237/238) e abriu-se prazo para apresentação das defesas finais (fls. 239/240, fls. 241/242, fls. 243/244, fls. 245/246, fls. 247/248, fls. 249/250, fls. 251/252 e fls. 253/254); CONSIDERANDO que em sede de defesas prévias, em resumo, os sindicados, após descreverem os eventos e suas circunstâncias fáticas, refutaram veementemente as imputações, porém reservando-se ao exame de mérito por ocasião das razões finais; CONSIDERANDO que as testemunhas, de forma geral, souberam do ocorrido por “ouvir dizer”, haja vista que não presenciaram o fato, tendo a maioria corroborado com a versão dos policiais, ou seja, de que teriam agido amparados pela excludente da legítima defesa após uma tentativa de abordagem a um grupo de indivíduos durante a madrugada, e que teria desferido disparos contra os PPMM, os quias revidaram, culminando na morte de um dos envolvidos, encontrando-se em sua posse uma arma de fogo (revólver, calibre 38). Por fim, enalteceram as condutas profissionais dos sindicados, desconhecendo qualquer fato desabonador; CONSIDERANDO que, em sede de declarações nos autos do Inquérito Policial (Portaria nº 48/2018, nº °132-205/2018 – 32º DP, às fls. 10/30), que perlustrou os mesmos fatos, os militares, de forma geral, aduziram que no dia do ocorrido durante uma incursão no Conjunto Habitacional Tatunundé, em razão de um tiroteio que alvejou um policial e uma criança na favela do Urubu na madrugada anterior, visualizaram 5 (cinco) indivíduos