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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 59

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

271 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 armados com pistolas e revólveres, os quais passaram a atirar contra a composição, havendo intensa troca de tiros, resultando na fuga de 4 (quatro) indivíduos e 1 (um) alvejado, tendo sido socorrido de imediato para a UPA – Unidade de Pronto Atendimento do bairro Bom Jardim, não resistindo aos ferimentos e ido a óbito. Demais disso, relataram que o indivíduo portava um revólver, cal. 38, nº 920585, com capacidade para 6 (seis) munições; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelos militares acusados nesta CGD, em sede de investigação preliminar (fls. 32/37 e fls. 42/46), pois foram uníssonos em narrar a mesma dinâmica dos fatos, notadamente que na madrugada em questão, foram desferidos vários disparos em suas direções, momento em que houve reação proporcional por parte das equipes, de modo que o revide se deu como forma de repelir a injusta agressão sofrida, preservando suas vidas; CONSIDERANDO que, ao se manifestarem em sede de razões finais (fls. 265/276, fls. 277/287, fls. 290/301, fls. 303/314, fls. 317/323, fls. 324/329-V e fls. 332/346), as defesas, de maneira geral e em apertada síntese, após narrarem os acontecimentos e enaltecerem as condutas profissionais dos sindicados, aduziram que os PPMM no contexto de uma incursão à procura de alguns criminosos, revidaram injusta agressão, após uma tentativa de abor- dagem a um grupo de indivíduos, que atiraram em suas direções. Arguiu-se ainda, que os sindicados teriam agido amparados sob o manto das excludentes legais da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal (art. 23, II, III, do CP), não existindo, portanto nenhuma prova nos autos aptas a ensejar a aplicação de uma sanção disciplinar, nem mesmo qualquer excesso na ação, e com tal propósito citou-se legislação e doutrina pátrias, além de princípios constitucionais, a exemplo da presunção de inocência, da proporcionalidade e razoabilidade. Demais disso, ressaltou-se que conforme depoimentos prestados em sede inquisitorial (IP – 30º DP), confirmou-se que o ofendido no dia, se encontrava armado, bem como pertencia a uma facção criminosa atuante na região. Por fim, requereu-se a improcedência das acusações e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, às fls. 349/357, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, manifestou-se pelo arquivamento do feito, pela inci- dência da legítima defesa, nesse sentido firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 4 - CONCLUSÃO E PARECER: Diante do exposto acima, que dos autos consta, este Sindicante concluiu que no dia 26 de abril de 2018, por de 01h, durante uma incursão policial por parte dos policiais militares do Grupo de Ações Táticas Especiais da PMCE a uma comunidade no Bairro Bom Jardim, Conjunto Habitacional Miguel Arraes, o senhor (…), 18 anos, que se encontrava armado com um revólver cal. 38, devidamente identificado nos autos, tendo sido verificado depois que a arma continha 05 (cinco) munições percutidas e não deflagradas e 01 (uma) munição intacta, foi alvejado por 02 (dois) disparos de arma curta do tipo pistola, conforme exame cadavérico acostado aos autos, que teriam sido efetuados por policiais militares à distância, no sentido anteroposterior, atingido a região do tórax da vítima. Restou comprovado nos autos que o senhor Jonathan Queiroz da Silva estava na companhia de outros indivíduos não identificados, armados com armas curtas e, pelo menos, uma arma longa, ocasião em que estavam fazendo uso de drogas ilícitas quando teriam sido avistados pelos policiais. Que na hora que foram visualizados houve uma troca de tiros e a exceção de Jonathan, que foi alvejado, os demais indivíduos conseguiram empreender fuga em direção a uma região de mata ou entre os blocos de apartamentos. Ficou evidente. nos autos que os policiais não agiram com excesso, uma vez que a quantidade de disparos efetuados contra a vítima de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial foi apenas dois. Também ficou claro que os policiais ainda buscaram prestar socorro ao indivíduo lesionado por arma de fogo, todavia o mesmo veio a óbito por não resistir aos ferimentos per arma de fogo. Contudo, verifica-se que os policiais militares ora investigados agiram amparados pelo art. 23, inciso II, c/c art. 25, todos do Decreto Lei 2848/40 (Código Penai Brasileiro). E, por conseguinte, amparados ainda pelo art. 34, inciso III da Lei Estadual N.° 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar dc Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido parcialmente pelo Orien- tador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 12678/2022 (fl. 361), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Quanto a forma, não se vislumbram vícios ou nulidades aparentes ou capazes de inquinar o feito. 3. Quanto ao mérito o sindicante pugnou pelo arquivamento do feito pois vislumbrou que o fato ocorreu durante uma abordagem em que os militares foram recepcionados a tiros pela vítima que se encontrava acompanhada de outras pessoas as quais se evadiram após o tiroteio. Os militares socorrem a vítima, contudo, veio a óbito. 4. Concordamos com o sindicante pelo arquivamento sob a possibilidade de abertura de novo procedimento caso surjam fatos novos. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 12720/2022 (fl. 362): “[…] 3. Considerando que às fls. 361, consta o Despacho nº 12678/2022 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, homologando o entendimento do encarregado da Sindicância, quanto ao arquivamento; 4. Assim sendo, considerando que a forma- lidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico […]”; CONSIDERANDO que conforme o registro da cópia autêntica nº 100/2018-N3ªCIA/ GATE/CBPCHOQUE, extraída da página 179/V, do livro do Oficial de Operações ao GATE, dia 25/04/2018 para 26/04/2018, (Cap. Azevedo), pág. 128, do livro 01/2018, consignou-se, in verbis (fls. 176/177): “[…] Foi dado início a saturação no bairro Bom Jardim e favela do Urubu a partir das 21h. Que ao chegar no local as equipes do GATE, tendo à frente o Sr. Cap. Azevedo, decidiram por fazer o patrulhamento a pé por dentro do conjunto Miguel Arraio, que as equipes se dividiram por dentro do conjunto. Que a composição do Cap. Azevedo ao fazer a aproximação a cinco indivíduos, os mesmos sacaram armas e atiraram contra a composição, que de imediato foi revidado, que os indivíduos empreenderam fuga por dentro do conjunto. Que ao chegar na Rua da Força S/N se depararam com a equipe do Sgt Janilton, vindo a atirar contra os policiais, que de imediato foi revidado e um dos indivíduos foi alvejado e veio a cair no chão com uma arma ao lado e que os outros indivíduos conseguiram fugir, que devido à gravidade do ferimento e demora da ambulância a VTR GATE 4058 socorreu o indivíduo lesionado, que ao chegar a UPA do Bom Jardim foi atendido mas o mesmo não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, sendo constatado pelo Dr. Rodrigo Tibúrcio. Que os policiais da VTR GATE 4058 foram até a delegacia do 32° DP e apresentaram ao delegado plantonista, Dr. Edinaldo Gomes Pereira, a referida arma do indivíduo lesionado, 01 (um) revólver Taurus n° 920585, capacidade para seis munições, sendo que constava na arma 06 (seis) munições, sendo que 05 (cinco) com indícios de tentativa de disparo picotadas e não deflagradas e 01 (uma) intacta a ser confirma pela perícia que será feita no armamento apreendido, que o indivíduo lesionado n o portava qualquer documento de identificação. […]”; CONSIDERANDO que às fls. 81/93-V, consta documentação concernente às justificativas de disparos de armas, decorrentes das ações dos sindicados; CONSIDERANDO que não obstante, os sindicados admitirem haver efetuado disparos, e constar às fls. 81/93-V, as justificativas de disparos, não consta nos autos a informação de que foi realizada perícia nas armas dos militares (laudo técnico para comparação balística), a fim de que fosse(m) definido(s), com exatidão, qual(is) disparo(s), e de qual(is) armas(s) partiram e/ou causou(aram), efetivamente o resultado morte; CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada pelo laudo cadavérico nº 739846/2018 – PEFOCE, às fls. 61/63, atestando a morte real da vítima, apontando a existência de duas lesões por instrumento pérfuro-con- tundente, compatíveis com entrada de projéteis de arma de fogo, sendo ambas com características de tiro a distância; CONSIDERANDO que consoante o auto de apreensão e apresentação, referente ao IP nº 132-205/2018 – 32º DP, à fl. 24, depreende-se que foi apreendido em posse do ofendido, 1 (um) revólver, cal. 38, nº 920585, com capacidade para 6 (seis) munições; CONSIDERANDO que conforme o laudo pericial nº 174590-05/2018B (PEFOCE), referente ao exame de arma de fogo apreendida, aferiu-se a eficiência do armamento em questão, igualmente das munições apreendidas. Nessas circunstâncias, 1 (uma) munição se encontrava íntegra e 5 (cinco) percutidas e não deflagradas “picotadas”; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (IP nº 132-205/2018 – 32º DP e Investigação Preliminar – COGTAC/CGD), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir que os sindicados em algum momento agiram contra legem; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura policial à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) local; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída da prova pericial, documental e testemunhal, é verossímil com as versões apresentadas pelos militares nos respectivos autos do IP nº 132-205/2018 – 32º DP, isto é, que a intervenção policial, teria se dado dentro de uma conjuntura fática de pretensa reação a uma agressão injusta por parte da vítima fatal, tendo sido efetuados disparos quando houve aproximação dos PPMM, forçando-os a revidarem, inclusive foi encontrado de posse da pessoa lesionada, um 1 (um) revólver, cal. 38, nº 920585 com capacidade para 6 (seis) munições, com 5 (cinco) cartuchos percutidos e não deflagrados, enquanto que outros indivíduos teriam se evadido do local; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, se depreende dos autos que os sindicados na madrugada do dia 26/04/2018, durante patrulhamento teriam sido surpreendidos com disparos de armas em suas direções, os quais teriam revidado e neutralizado um dos infratores, e que inobstante haver sido socorrido para a unidade de saúde local, veio a falecer. Na oportunidade, foi aprendido em poder do suspeito, 1 (um) revólver, cal. 38, nº 920585, com capacidade para 6 (seis) munições; CONSIDERANDO haver indicativos na espécie de que a conduta dos policiais militares estaria presumidamente revestida de legitimidade (presunção juris tantum ou relativa) em face da presença, em tese, de causa justificante de estrito cumpri- mento do dever legal no primeiro instante – visando frustrar a conduta criminosa em flagrante delito e capturar infratores procurados pela prática de delitos, e, no momento subsequente, tal conduta estaria, em tese, albergada sob o manto da descriminante da legítima defesa própria ou de terceiro com a utilização, dos meios disponíveis visando repelir injusta, atual e iminente agressão provocada por arma de fogo no momento em que objetivavam efetuar a prisão de suspeitos da prática de delitos, sendo vitimada na fatídica ocasião uma pessoa submetida à intervenção estatal; CONSIDERANDO que o reconhecimento provisório de qualquer das causas descriminantes arroladas nos incs. do art. 23 do CP, quais sejam, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito os quais, como a própria designação sugere, eliminam a antijuridicidade da conduta do agente, não havendo, portanto, fato típico e antijurídico (o fato é lícito), logo, não há crime a ser imputado, em princípio, superando equivocada cogitação ab initio de ilegalidade na conduta, a qual inclusive consubstancia ato ilegal nos casos em que os elementos informativos coligidos indiquem a situação justificante, medida de rigor a ser adotada, pois não há crime quando a pessoa age sob o manto da excludente, conclusão extraída da exegese e da literalidade do art. 23, caput, do CP, bem como de princípios constitucionais, e até mesmo do senso comum, embora possa subsistir infração de natureza funcional a ser devidamente apurada pelo instrumento pertinente na seara administrativa disciplinar; CONSIDERANDO que, preliminarmente, subsiste dúvida quanto à plena legalidade da ação policial diante da ausência até então de provas materiais (imagens, por exemplo) ou testemunhas oculares que corroborem a tese defensiva apresentada pelos policiais militares ou quanto à dinâmica dos fatos e à delimitação da autoria, porquanto não restou sumariamente esclarecido além de outras circunstâncias, de quem partiram os disparos que resultaram na morte após intervenção policial, tendo em vista que a responsabilidade em todas as suas vertentes é indivi- dual; CONSIDERANDO que da mesma forma, diante da conjuntura relatada, não se aferiu nos autos elementos que pudessem consubstanciar qualquer