DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
272 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 excesso por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas, diante da real conjuntura dos acontecimentos descritos, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se os disparos efetuados pelos militares, foram deflagrados de maneira imprudente e/ou direcionados isoladamente em face da vítima a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das incongruências em torno das narrativas, quanto à real dinâmica fático circunstancial e outros elementos de provas (material/testemunhal), não há como reconhecer de forma inequívoca que os militares em tela, tenham agido, amparado sob o manto da excludente transgressiva da legítima defesa, como aduzido, ou se diante das condições subjetivas e objetivas rela- tadas, houve a real e efetiva necessidade dos disparos; CONSIDERANDO por fim, que a ausência de testemunhas imparciais/presenciais ao conflito e de outras provas, não permitem uma perfeita reconstrução processual de como se deu o ocorrido. Todavia, em que pese ser impossível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica dos fatos, as demais provas colhidas ensejam dúvida razoável quanto a existência de uma causa excludente de antijuridicidade e/ou trans- gressiva (legítima defesa), o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73, da Lei nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, franqueia-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO a fé de ofício, fichas funcionais e resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente: 1) CAP PM José Azevedo Costa Neto, o qual conta com mais de 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, 5 (cinco) elogios por bons serviços prestados, com registros de sanções disciplinares (fls. 47/55-V); 2) ST PM Antônio Carlos Rodrigues de Assis, o qual conta com mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço, 46 (quarenta e seis) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento Excelente (fls. 212/219); 3) ST PM Janilton de Souza Gomes, o qual conta com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, 41 (quarenta e um) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento Excelente (fls. 56/56-V); 4) 1° SGT PM Ricardo de Sousa dos Santos, o qual conta com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, 22 (vinte e dois) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encon- trando-se no comportamento Excelente (fls. 40/41); 5) 3º SGT PM Luís Antônio de Araújo Pereira, o qual conta mais de 17 (dezessete) anos de efetivo serviço, 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento Excelente (fls. 38/38-V); 6) CB PM Antônio Natanael Vasconcelos Braga, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, 8 (oito) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento Excelente (fl. 39); 7) CB PM Breno Paulino de Sousa, o qual conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 6 (seis) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo (fl. 57), e 8) SD PM José Nílton Silva dos Santos, o qual conta com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, 21 (vinte e um) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, com registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento Excelente (fls. 220/225); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 349/357, e absolver os MILITARES: CAP PM JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO – M.F nº151.351-1-5, ST PM ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE ASSIS – M.F nº 107.984-1-8, ST PM JANILTON DE SOUZA GOMES – M.F nº 109.936-1-X, 1º SGT PM RICARDO DE SOUSA DOS SANTOS – M.F nº 134.557-1-6, 3º SGT PM LUÍS ANTÔNIO DE ARAÚJO PEREIRA – M.F nº 151.770-1-2, CB PM ANTÔNIO NATANAEL VASCONCELOS BRAGA – M.F nº 304.323-1-2, CB PM BRENO PAULINO DE SOUSA – M.F nº 305.388-1-1 e SD PM JOSÉ NÍLTON SILVA DOS SANTOS – M.F nº 118.950-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 190302748-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 596/2021, publicada no DOE CE nº 250, de 8 de novembro de 2021 em face do militar estadual, CB PM ANTÔNIO ADAIRTON OLIVEIRA SALES JÚNIOR, o qual teria efetuado disparos de arma de fogo contra o veículo de terceiro, por ocasião de um acidente de trânsito ocorrido no dia 20/03/2019, por volta das 15h00, na Av. Parsifal Barroso, bairro Presidente Kennedy, nesta urbe, tendo ainda, supos- tamente, subtraído a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Consta ainda, no raio apuratório que os fatos foram apurados por meio do IP nº 110-184/2019, que resultou no indiciamento do militar estadual pela prática dos crimes previstos nas tenazes do Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e Art. 158, do CP; CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 103/104) e apresentou Defesa Prévia às fls. 107/109, momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas à fl. 143 e fl. 174 – mídia DVD-R, porém se reservando no direito de apreciar os fatos por ocasião das razões finais. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras 3 (três) testemunhas (fl. 126, fl. 136 e fl. 174 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 153 e fl. 174 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 154); CONSIDERANDO o depoimento do denunciante (fl. 174 – mídia DVD-R), este declarou que no dia dos fatos, quando guiava seu caminhão foi interceptado pelo aconselhado que o acusou de ter avariado seu veículo quando em deslocamento, mostrando-lhe arranhões, e que de imediato refutou, pois não teria ocasionado tais avarias e que ao entrar em seu veículo, ocorreram os disparos, sendo-lhe determinado pelo PM que descesse, e ao fazê-lo, teve uma arma apontada para sua cabeça e ameaçado de morte, ocasião em que o aconselhado lhe exigiu dinheiro, arrebatando da sua mão a quantia que possuía na carteira, ou seja, R$ 125,00 (cento e vinte cinco) reais em espécie. Demais disso, relatou que quando a viatura chegou ao local, o acusado havia acabado de sair, em seguida se deslocou a uma delegacia, onde registrou um B.O e empós realizou a denúncia nessa CGD. Esclareceu ainda, que o veículo do policial era de marca vectra, cor prata; CONSIDERANDO que as demais testemunhas arroladas pela Trinca Processantes, um policial militar, que se encontrava de serviço e atendeu a ocorrência, afirmou, em síntese, que se recordava de um imbróglio referente a um disparo de arma, envolvendo um idoso e que havia avariado a porta do seu veículo (caminhão), inclusive foram encontradas cápsulas de arma no local, tendo se deslocado até o 10º DP, porém não se recordava se houve algum questionamento em razão de suposta exigência de dinheiro. Ressalte-se ainda, que outra testemunha, sogro da vítima, esclareceu que no dia do ocorrido, encontrava-se em sua residência quando a vítima ligou e noticiou que seu caminhão havia sido avariado por 2 (dois) disparos de arma, tendo na sequência conduzido a vítima até a delegacia, onde realizou o registro da ocorrência e soube que teriam sido arrecadadas duas cápsulas de pistola deflagradas. Na ocasião, a vítima lhe relatou que o policial o acusara de ter colidido seu caminhão com seu veículo e ao descer, a fim de se justificar, ao retornar para o caminhão, o militar deflagrou os disparos, toman- do-lhe em seguida determinada quantia em dinheiro como forma de ressarcimento pelo suposto dano causado; CONSIDERANDO que das testemunhas indicadas pela defesa, somente uma, encontrava-se com o aconselhado no dia do ocorrido, tendo corroborado coa a sua versão dos fatos, enquanto que as outras duas, souberam dos acontecimentos por, ouvir dizer, limitando-se em abonar a conduta do acusado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o processado declarou que no dia dos eventos, quando trafegava pela Av. Sargento Hermínio percebeu uma colisão na lateral esquerda do veículo que conduzia, provocada por um caminhão que não parou e seguiu seu percurso. Relatou ainda, que buzinou algumas vezes a fim de chamar a atenção do condutor do caminhão, porém sem êxito. Asseverou que consegui acompanhar o veículo e ao emparelhar, desceu e gesticulou para que o motorista baixasse os vidros, e ao se posicionar e explicar que o caminhão havia colidido com o seu automóvel, foi ignorado. No mesmo contexto, noticiou que quando o semáforo abriu o motorista do caminhão teria engatado a marcha e avançado em sua direção, momento em que sacou sua arma e determinou que parasse, inclusive se iden- tificando como policial, tendo o condutor girado o volante pelo lado direito e acelerado, instante que efetuou 2 (dois) disparos na lateral do veículo, tendo o condutor descido e iniciado um diálogo, ocasião em que teria perguntado ao motorista quanto ele dispunha em dinheiro para ressarcir o prejuízo, tendo recebido a quantia de R$ 125,00 em espécie. Demais disso, relatou que em momento algum obrigou o denunciante a lhe dar o dinheiro, bem como não