DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
273 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 arrebatou a referida quantia, e que ao receber a quantia, ambos saíram do local. Ressaltou ainda, que a arma utilizada era da carga da PMCE e que não realizou a justificativa de disparos, bem como sua amiga presenciara os fatos. Por fim, arguiu que após os disparos, retraiu a arma junto ao seu peito, coldreando-a, e que seu veículo foi avariado no lado esquerdo (maçaneta do motorista, lateral e aro de liga leve, com marcas azuis até a altura do retrovisor), bem como reafirmou que teria atirado em razão do motorista ter avançado em sua direção; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 157/158), a defesa, em síntese, após descrever os fatos constantes na portaria, aduziu que esses não ocorreram na ordem e da maneira narrada e que a conduta do aconselhado, precederia ao comportamento imprudente no trânsito por parte do denunciante. Nesse sentido, asseverou que as prova da colisão foram inclusive registradas por meio de fotografias pelo genro do denunciante. Na sequência colacionou os depoimentos das testemunhas de defesa, bem como as declarações do processado. Na mesma esteira, passou a pontuar supostas incongruências nas declarações da vítima. Asseverou que o denunciante após colidir com o veículo do aconselhado evadiu-se tendo assim, incorrido, em tese, no crime previsto no art. 305 do CP. Na mesma toada, negou de forma veemente que o PM tenha extorquido o condutor do caminhão, posto que a entrega do dinheiro teria sido realizada de livre e espontânea vontade, quanto aos disparos, estes só teriam ocorrido em virtude do denunciante ter tentado sair do local e avançar com o caminhão em direção ao militar, o qual teria agido amparado sob o manto da legítima defesa. Demais disso, passou a contrapor cada um dos dispositivos referentes ao enquadramento legal disposto na exordial. Na mesma perspectiva, citou jurisprudência pátria, além de discorrer sobre suposta ausência de dolo/culpa na conduta do aconselhado, além de pontuar sobre as causas atenuantes previstas na Lei nº 13.407/2003. Por fim, requereu a absolvição do processado e o consequente arquivamento do feito, haja vista não incidir qualquer conduta dolosa e/ou culposa por parte do militar, e caso se entenda o contrário que seja levada em consideração as atenuantes previstas no art. 35, incs. I, II, IV, V e VII do Código Disciplinar; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 172/173), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, deliberou por unani- midade de votos pela culpabilidade parcial do aconselhado (grifou-se); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 162/2022, às fls. 183/198, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a culpabilidade do CB PM 24.355 ANTÔNIO ADAIRTON OLIVEIRA SALES JÚNIOR, MF: 303.072-1-6, razão pela qual pugnamos pela devida punição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o CB PM 24.355 ANTÔNIO ADAIRTON OLIVEIRA SALES JÚNIOR, MF: 303.072-1-6. 1. É culpado de parte das acusa- ções; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 7179/2022 (fls. 200/201), no qual deixou registrado que “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da comissão processante, que o aconselhado é culpado de partes das acusações, mas não está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 8874/2022 (fls. 202/203); CONSIDERANDO que em consulta pública ao sítio do TJCE, e ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que o aconselhado figura como réu nos autos da ação penal de competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza protocolizada sob o nº 0140342-55.2019.8.06.0001 (status: recebida a denúncia), nas tenazes do Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e Art. 158, do CPB; CONSIDERANDO que de acordo com as declarações do aconselhado, este confirmou ter efetuado 2 (dois) disparos de arma de fogo em direção ao veículo do denunciante, em razão deste ter supostamente avançado com o caminhão em sua direção, após ter sido interceptado, haja vista que em momento anterior, o veículo em questão teria colidido com o seu automóvel e se evadido. Da mesma forma, refutou que tenha praticado extorsão contra o caminhoneiro; CONSIDERANDO o laudo pericial nº 194.456-03/2019P, referente ao exame de constatação (fls. 78/82-V), realizado no veículo caminhão TRACTOR 19-320 TITAN, marca VW, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placas NVF6992-CE, constatou-se duas perfu- rações em sua lataria, mais precisamente junto à porta do motorista, sendo uma transfixante provocando danos no vidro da porta chegando a quebrá-lo; CONSIDERANDO que em outro sentido, a prova testemunhal/material (fotos/imagens, à fl. 15 e fl. 87-V), não revelam a exigência e/ou nem mesmo a entrega de dinheiro por parte do proprietário do caminhão ao aconselhado; CONSIDERANDO que restou evidenciado que o CB PM Adaílton provocou dano (dois disparos de arma de fogo) na carroceria do caminhão (TRACTOR 19-320 TITAN, marca VW, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placas NVF6992-CE), guiado pela vítima, após ter seu veículo vectra prata, placas MXS8222, também avariado, decorrente de uma colisão lateral entre os 2 (dois) veículos em momento anterior, conforme se depreende das imagens (vídeo e fotos, às fls. 15, 86-V, 158 e 160) e das declarações, inclusive do ofendido, haja vista a transferência (resquícios) de tinta, cor azul, vinculada ao caminhão em questão, para o veículo vectra conduzido pelo militar; CONSIDERANDO que em referência às provas colhidas pertinentes à conduta do aconselhado de disparar arma de fogo, restou constatada a autoria e evidenciada a materialidade, traduzindo em ação imoderada por parte do militar, haja vista sua própria admissão, confirmando parcialmente o ocorrido, da mesma forma as declarações da vítima e os demais depoimentos, bem como o apurado em sede de Investigação Preliminar e do IP nº 110-0184/2019-10º DP; CONSIDERANDO que no caso em tela, ficou comprovado que o aconselhado atuou de forma imprudente, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, deve agir com cautela e prudência, evitando qualquer excesso. De qualquer modo, mesmo considerando que a conduta praticada fora executada sob a influência de se sentir acuado, como alegado, verifica-se que não foram apresentados elementos que justificassem a realização de 2 (dois) disparos em direção ao veículo do ofen- dido, visto que, em tese, se tratava de uma divergência de trânsito, decorrente de fato pretérito. E, muito embora a vítima tenha alegado a tese da legítima defesa em sua conduta, tal fato não restou evidenciado, portanto não se vislumbra qualquer causa de justificação para os disparos, posto que não há clareza de ter o aconselhado sofrido injusta agressão, atual ou iminente por parte do denunciante; CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar agiu afoitamente, sem sopesar as consequências de seu ato, não atuando com a proporcionalidade esperada de um agente da Segurança Pública do Estado; CONSI- DERANDO que o disparo deu-se em local inapropriado, em plena via pública, com fluxo de veículos, pondo em risco a integridade de terceiros, e notadamente do condutor do caminhão, ficando patente a sua conduta imprudente, ao disparar arma de fogo, logo não teve a cautela exigida para com o uso desse arma- mento, haja vista tratar-se de artefato de real potencial lesivo, infringindo, assim, disposições legais de ordem interna, judiciária e administrativa; CONSI- DERANDO que a simples conduta de atirar em via pública, principalmente de forma aleatória, se reveste de perigo abstrato, sem necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, que, no caso, é a Segurança Pública; CONSIDERANDO que a doutrina e a jurisprudência classificam a figura do disparo de arma de fogo, capitulada no Art. 15, da Lei nº 10.826/2003, como crime de mera conduta, delito este em que a consumação do crime não exige a ocorrência de qualquer prejuízo à sociedade, bastando que haja a perfeita adequação entre o fato e o tipo descritivo; CONSIDERANDO que diante da situação acima narrada e com base nos documentos/testemunhos, o militar como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que ficou caracterizado que os disparos deflagrados foram desnecessários, especialmente em face da propensa motivação, posto que as versões apresentadas pelo aconselhado e pelas testemunhas, inclusive pelo denunciante, durante a investigação preliminar e no Inquérito Policial que investigou os mesmos fatos, mostraram-se dissonantes. Logo, a autoria parcial das transgressões constantes na exordial, é corroborada pelos depoimentos/declarações prestados tanto na fase indiciária (Investigação Preliminar/CGD e IP-10º DP), quanto neste Processo Regular, sob o crivo do contraditório, mormente pela prova técnica (laudo pericial nº 194.456-03/2019P), e pela confissão do aconselhado; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o aconselhado praticou a conduta de disparar arma de fogo em via pública em direção ao veículo do denun- ciante; CONSIDERANDO que a conduta desviada do acusado além de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos, trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação PMCE, servindo também de mau exemplo aos seus pares; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar, sito à fl. 124, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, com 2 (dois) registros de elogios, sem punições, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, com mais de 13 (treze) anos de experiência, do qual se espera uma conduta equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, verifica-se que restou comprovado que o aconselhado efetuou disparos de arma de fogo, embora haja divergência quanto a motivação para a realização desse(s) disparo(s). Nesse sentido, infere-se duas versões para o ocorrido, de um lado, há o relato do denunciante, asseverando que o acon- selhado realizou 2 (dois) disparos a título gratuito, em meio a uma discussão de trânsito, contra a carroceria de seu caminhão, porque se sentiu contrariado. Noutro sentido, o aconselhado confessa ter efetuado os disparos, mas em razão de pretensa legítima defesa, o que porém não ficou comprovado nos autos; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática parcial das transgressões objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a Auto- ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 183/198, e aplicar ao policial militar CB PM ANTÔNIO ADAIRTON OLIVEIRA SALES JÚNIOR – M.F nº 303.072-1-6, a sanção de 03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, V, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, §1°, incs. XXXII e L, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, nos termos